Ygor Ramon Arruda

Ygor Ramon Arruda

Número da OAB: OAB/SP 445665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ygor Ramon Arruda possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: YGOR RAMON ARRUDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000340-76.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandra Alvarenga dos Santos - Abundante Maquinas e Equipamentos Ltda - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Alega a autora que em 23 de maio de 2024, realizou a compra de uma Máquina Degust Modeladora de Salgados Plus com Acrílico da parte ré, pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Contudo, o produto não foi entregue dentro do prazo estipulado. Afirma que solicitou o reembolso do montante pago, sendo-lhe então proposta uma forma de restituição que foi virtualmente acordada entre as partes. Ocorre que a requerida efetuou o pagamento de apenas duas parcelas do reembolso, relativas aos meses de agosto e setembro de 2024, deixando em aberto as dez prestações subsequentes, vencidas e vincendas, que totalizam o montante de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais). Assevera que a máquina adquirida era essencial para o desenvolvimento de suas atividades como autônoma, dependendo diretamente da produção e venda de salgados para sua subsistência e de sua família. Pleiteia a condenação da ré à restituição dos valores devidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De se reconhecer, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Embora o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor tenda a se restringir àquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, para uso próprio e não para insumo ou revenda, a jurisprudência tem mitigado essa teoria para abarcar situações em que o adquirente, ainda que utilize o bem para o desenvolvimento de sua atividade profissional, demonstra uma inegável vulnerabilidade em face do fornecedor. Tal vulnerabilidade pode ser de natureza técnica, jurídica ou econômica. No caso vertente, a autora, Alessandra Alvarenga da Silva Alves, é uma autônoma que depende da máquina de salgados para a geração de renda e a manutenção de seu núcleo familiar. Tal condição a posiciona em uma condição de hipossuficiência econômica e técnica marcante frente à ré, uma empresa que atua no mercado de venda de equipamentos. A finalidade do bem, mesmo que profissional, não descaracteriza a vulnerabilidade da autora na cadeia de consumo, justificando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, com a incidência do CDC, a competência territorial para processar e julgar a demanda é do foro do domicílio do consumidor, nos exatos termos do artigo 101, inciso I, do mencionado diploma legal, o que confirma a competência deste Juizado Especial Cível. No mérito, prospera em parte o pedido. No que concerte ao pedido de restituição dos valores pagos, os fatos narrados na petição inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos e são, em sua essência, incontroversos. A requerente comprovou a compra da máquina em 23 de maio de 2024, pelo valor de R$ 8.200,00, e a ausência de sua entrega pela requerida, apesar da previsão de despacho em 20 de junho de 2024. Diante do descumprimento do contrato de compra e venda, as partes acordaram extrajudicialmente o reembolso do valor. A própria requerida, em sua contestação, não impugnou especificamente a compra, a não entrega ou a celebração do acordo de reembolso, limitando-se a aduzir a ocorrência de "percalços na entrega de peças" e que teria prestado "assistência". Contudo, essa justificativa não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora à restituição dos valores. A documentação encartada (fls. 14/28), compostas por e-mails e mensagens que comprovam o acerto e o início do cumprimento do reembolso, demonstram inequivocamente que apenas duas parcelas foram efetivamente pagas, restando o saldo de R$ 6.975,00 em aberto, conforme alegado pela autora. O artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao conferir ao consumidor o direito de rescindir o contrato em caso de recusa de cumprimento da oferta pelo fornecedor, com a consequente restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos. Assim, é devida a restituição do valor pleiteado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, impende destacar que, embora o simples inadimplemento contratual não seja, por si só, gerador de dano moral, a situação fática apresentada nos autos transcende o mero aborrecimento cotidiano. A requerente é uma autônoma que adquiriu a máquina com a finalidade de garantir seu sustento e o de sua família, dependendo diretamente do funcionamento do equipamento para a continuidade de sua atividade laboral. A falha na entrega do produto, seguida pelo descumprimento parcial de um acordo de reembolso e pela ausência de respostas efetivas por parte da requerida, resultou na privação de um instrumento de trabalho essencial, gerando não apenas prejuízo material. Ao reverso, também acarretou inegável angústia, frustração e insegurança, cenário que configura uma afronta à dignidade do consumidor e é passível de reparação.. Diante da gravidade da situação e do caráter pedagógico-punitivo que a indenização por danos morais deve possuir, com a finalidade de desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela requerente, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré: a restituir à autora o valor de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do vencimento de cada parcela não paga, a partir de outubro de 2024, e acrescido de juros legais de mora contados a partir da citação; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de mora desde o arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. Pindamonhangaba, 23 de junho de 2025. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), YGOR RAMON ARRUDA (OAB 445665/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500965-53.2025.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - CARLOS MEDEJI - Vistos. Fls. 26/37: Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: YGOR RAMON ARRUDA (OAB 445665/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501332-53.2020.8.26.0445 (apensado ao processo 1002169-68.2020.8.26.0445) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - ALFREDO MAURICIO DA SILVA - Vistos. Trata-se de procedimento em fase de execução de pena. Certifique-se acerca da existência ou não de pendência no cumprimento de alguma outra pena eventualmente imposta(s) ao(s) reeducando(s) na presente ação, indicando a atual situação da reprimenda. Em caso de inexistência e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos fazendo uso do código de movimentação correlato (61615). Caso contrário, encaminhem-se os autos para: a) fila do fluxo do SAJ em que se deverá aguardar o total cumprimento da pena imposta ou; b) conclusos para providências cabíveis. Int. - ADV: LUCIANO BARRETO GOMES (OAB 122029/SP), YGOR RAMON ARRUDA (OAB 445665/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000340-76.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandra Alvarenga dos Santos - Abundante Maquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: YGOR RAMON ARRUDA (OAB 445665/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ygor Ramon Arruda (OAB 445665/SP) Processo 1500834-15.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: TAIRAN ASSIS MANOEL - Vistos. 1 - Abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto à cobrança da pena de multa. 2) Certifique-se o trânsito em julgado; 3) Comunique-se ao Tribunal de Justiça; 4) Expeça-se certidão de honorários, se o caso, e 5) Emita-se guia de execução ou recolhimento, remetendo-se ao Juízo Competente para a Execução. Já tendo sido emitida guia provisória, remetam-se cópias do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado, ao Juízo da Execução, tornando-a, definitiva. 6) caso o cumprimento da pena deva ser no regime semiaberto, estando o(s) réu(s) solto(s), emita-se guia de recolhimento; caso esteja preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão e, só depois de cumprido, cumpra-se o quanto determinado no item 5. f) caso o cumprimento da pena deva ser no regime fechado, estando o(s) réu(s) solto(s), expeça-se mandado de prisão e, só depois de cumprido, cumpra-se o quanto determinado no item 5. Atente a Serventia para que todos os procedimentos afeitos ao BNMP 3.0 sejam cumpridos.
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