Flavio Rezende Soares

Flavio Rezende Soares

Número da OAB: OAB/SP 445710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Rezende Soares possui 83 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome: FLAVIO REZENDE SOARES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002789-37.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RODRIGO MOLLICA MARIANO, ROSANA CORREA DE CASTILHO, EMERSON CORREA DE CASTILHO, MARIA CRISTINA MOREIRA BARBETTA, EVALDO BARBETTA, PAULA CRISTINA DE SOUZA CAMPOS LEITE, ALINE CRISTINA MOURA CSUKA, MARIA DUCILENE DE MORAES MARIANO, ELIZETE DELMIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO REZENDE SOARES - SP445710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002795-44.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: NAYARA FABIANO DE OLIVEIRA, VANESSA APARECIDA DE SOUSA, DIRCEU LEMES PALMEIRA JUNIOR, DOUGLAS MICHAEL MOREIRA, LUIZ HENRIQUE MACIEL, WILLIAM AGOSTINHO CSUKA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO REZENDE SOARES - SP445710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002791-07.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROGERIO SANTOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO REZENDE SOARES - SP445710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000537-29.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acesso - Soluções de Pagamento S/A - - Moises Ferreira da Costa Rola e outro - Em razão do exposto, nos termos dos arts. 76, § 1.º, I, e 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sucumbentes, condeno os autores, solidariamente, a arcarem com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagarem honorários advocatícios, devidos ao patrono dos requeridos Acesso e Moises, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão de os requerentes estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Taboão da Serra, 08 de julho de 2025. - ADV: FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB 445710/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000664-98.2025.8.26.0634 (processo principal 1002782-64.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Fernanda de Lima Tucilio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Cumprimento de sentença. A LC-SP n. 1.416/2024 extinguiu os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta Penitenciária, criando carreira única de Polícia Penal com retribuição remuneratória mediante subsídio. Dispõe o art. 2º, V, das Disposições Transitórias da sobredita Lei que não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) a Gratificação Especial de Suporte à Saúde-GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n. 1.157/2011. Também, o art. 1º, § 2º, item 5, preceitua que, para fins do item 2 do § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: (...) Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS. Pois bem. O ato estatal, parece-me, em princípio, um grande avanço ao fim de minimizar a enorme judicialização decorrente de intricados normativos referentes ao sistema remuneratório dos servidores públicos, malgrado o subsídio seja comumente relacionado à retribuição remuneratória dos agentes políticos, naquela percepção doutrinária do e. jurista Hely Lopes Meirelles. A situação do processado é a seguinte: Ao(à) exequente foi concedido, por decisão transitada em julgado, o direito à GESS. Com a LC-SP n. 1.416/2024, a GESS será incorporada ao subsídio do(a) exequente. Presente este contexto, indefiro que seja a GESS apostilada ao sistema remuneratório do(a) exequente, sob pena de indevido bis in idem, autorizando-se que ele(a), todavia, cobre, nesta mesma autuação, da parte executada os valores pretéritos a contar do mês imediatamente anterior àquele que tiver percebido, pela primeira vez, sua remuneração por subsídio. Evidente que, se posteriormente, o(a), aqui exequente, observar que sua remuneração estiver aquém daquela que deveria perceber com a incorporação da GESS, lhe restará ajuizar ação autônoma para recomposição de seu sistema remuneratório. Intimem-se, e o ente público via Portal a se manifestar sobre o cálculo apresentado. Tremembé, 10 de julho de 2025. - ADV: FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB 445710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196282-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vera Lúcia Leite de Castro Alves - Agravada: Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Vanguarda da Regiao das Cataratas - Interessado: Daniel Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 663-671 dos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o desbloqueio de valores constritos. Alega a agravante não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis. Sustenta que os precedentes invocados corroboram para a tese da Agravante, de que os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Destaco que é ônus do interessado comprovar sua situação de hipossuficiência e que cabe ao mesmo no ato de interposição do recurso juntar todos os documentos pertinentes a comprovar o que alega. No caso dos autos, a agravante não juntou um único documento sequer, limitando-se a alegar sua hipossuficiência, sem, contudo, demonstrá-la. Ademais, os valores bloqueados superam R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que demonstra certa capacidade financeira e infirma a presunção relativa acerca da veracidade de alegação de hipossuficiência. Deste modo, defiro o prazo improrrogável de 3 (três) dias para que a agravante recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Flávio Rezende Soares (OAB: 445710/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010410-65.2020.5.15.0102 AUTOR: LUCIENE DE SOUZA BASTOS RÉU: MICHELE DE FATIMA DOS SANTOS CAETANO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2e7c8 proferido nos autos. DESPACHO Deixo de determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação para que os senhores oficiais de justiça promovam diligências eletrônicas contra a empresa e o(s) sócio(s)/proprietário(s), eis que certidão(ões) expedida(s) em outro(s) processo(s) em trâmite neste TRT - 15ª Região e disponibilizada(s) no EXE-PJE há menos de dois anos, informa(m) a inexistência de bens e direitos hábeis a garantir o juízo. intime-se o(a) exequente para indicar bens à penhora para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, caso pretenda a responsabilização de representante legal do(s) executado(s), deverá vir com ficha cadastral a ser extraída gratuitamente na página da JUCESP ou, se for o caso, com cópia de ata, estatuto ou outro documento legal que identifique os representantes do(s) executado(s). Deverá o(s) exequente(s), ainda, no prazo de 30 dias acima concedido, tomar ciência de que, decorrido o prazo de 02 (dois) anos, sem indicação de meios eficazes para prosseguimento do feito, ocorrerá a prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF, podendo ser extinta a execução com resolução do mérito, na forma do art. 11-A parágrafos 1º e 2º da CLT e art. 924, V do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista. Uma vez que já foi expedido ofício para penhora online via SISBAJUD e sendo a resposta negativa, proceda-se à inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) para fins de certidão positiva e expeça-se certidão de teor de decisão para que o reclamante realize o protesto do débito, nos termos do art. 517 do CPC. Caberá ao patrono da parte proceder à impressão do documento para as providências cabíveis quanto à efetivação do protesto, sendo dispensada a assinatura manuscrita do magistrado em documentos eletrônicos assinados com certificado digital (Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018 de 06/03/2017 e Ofício Circular nº 005/2017 - GP do Eg. TRT 15ª Região de 10/03/2017). Por esgotados os meios de execução, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s) citado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários sejam inferiores a  R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) considerando o teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 2023, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos termos da presente decisão. Não cumprindo o reclamante, a determinação judicial no sentido de indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, aguarde-se movimentação processual pelo prazo de 1 (um) ano, com a suspensão da presente execução, mantendo-se o(s) devedor(es) no BNDT. Se decorrido o prazo acima, considerando que a parte exequente não trouxe aos presentes autos meios úteis de prosseguimento da execução, mantendo-se inerte, determino o sobrestamento do presente feito, iniciando-se a fluência do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente (Art 11-A, § 1º da CLT). Intimem-se.   TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE SOUZA BASTOS
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