Gabriel Simionato

Gabriel Simionato

Número da OAB: OAB/SP 445712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPR, TST, TRT3, TRT13, TRT1, TRT12, TRT2, TJSP, TRT4
Nome: GABRIEL SIMIONATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000656-85.2022.5.13.0005 AUTOR: MAYARA MARCIA TARGINO GOMES RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f34e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MARCIA TARGINO GOMES
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000656-85.2022.5.13.0005 AUTOR: MAYARA MARCIA TARGINO GOMES RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f34e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ATMA PARTICIPACOES S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000563-93.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: CLAUDIONEI JOAO FREITAS XAVIER RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a854da proferida nos autos. Vistos. Não  não há que se falar em afastamento da execução em relação à devedora subsidiária. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 28 do TRT da 12ª Região: "FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário." (grifei) Saliento que não é necessário primeiramente executar os bens dos sócios da devedora principal para somente depois executar a devedora subsidiária, pois o benefício de ordem é aplicado apenas em relação às pessoas jurídicas. Neste sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há falar em benefício de ordem invocado pela recorrente, com vista a que seja executado o patrimônio dos sócios da devedora principal antes dos bens da responsável subsidiária, ante falta de respaldo jurídico.   (TRT12 - AP - 0000584-12.2021.5.12.0054 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma , Data de Assinatura: 02/06/2025) Deste modo, fica a devedora subsidiária citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: I -  após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas  BNDT e no SERASAJUD, consoante o disposto nos artigos  642-A e 883-A da CLT e no ATO CGJT Nº 01, de 21 de janeiro 2022. II - Considerando o disposto no artigo 882 da CLT c/c o artigo 835 do CPC, artigo 126, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução. II.1 -  Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO,  libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE, devolvendo-se eventuais documentos juntados.   II.2 -  Proceda-se, ainda, à consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD e ao registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB; III - Não sendo suficientes as providências acima determinadas para quitar a execução, proceda-se à reunião de execução em face do(s) mesmo(s) devedor(es) nesta Vara, caso possível, conforme art. 4º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 100/2022; III.1 - Após, proceda-se à consulta Sniper e consulta de bens junto ao convênio INFOJUD (DOI, DIMOB e DIRPF - 02 últimos anos), exceto se as diligências já tiverem sido realizadas no processo principal em caso de reunião. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONEI JOAO FREITAS XAVIER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000563-93.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: CLAUDIONEI JOAO FREITAS XAVIER RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a854da proferida nos autos. Vistos. Não  não há que se falar em afastamento da execução em relação à devedora subsidiária. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 28 do TRT da 12ª Região: "FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário." (grifei) Saliento que não é necessário primeiramente executar os bens dos sócios da devedora principal para somente depois executar a devedora subsidiária, pois o benefício de ordem é aplicado apenas em relação às pessoas jurídicas. Neste sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há falar em benefício de ordem invocado pela recorrente, com vista a que seja executado o patrimônio dos sócios da devedora principal antes dos bens da responsável subsidiária, ante falta de respaldo jurídico.   (TRT12 - AP - 0000584-12.2021.5.12.0054 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma , Data de Assinatura: 02/06/2025) Deste modo, fica a devedora subsidiária citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: I -  após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas  BNDT e no SERASAJUD, consoante o disposto nos artigos  642-A e 883-A da CLT e no ATO CGJT Nº 01, de 21 de janeiro 2022. II - Considerando o disposto no artigo 882 da CLT c/c o artigo 835 do CPC, artigo 126, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução. II.1 -  Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO,  libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE, devolvendo-se eventuais documentos juntados.   II.2 -  Proceda-se, ainda, à consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD e ao registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB; III - Não sendo suficientes as providências acima determinadas para quitar a execução, proceda-se à reunião de execução em face do(s) mesmo(s) devedor(es) nesta Vara, caso possível, conforme art. 4º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 100/2022; III.1 - Após, proceda-se à consulta Sniper e consulta de bens junto ao convênio INFOJUD (DOI, DIMOB e DIRPF - 02 últimos anos), exceto se as diligências já tiverem sido realizadas no processo principal em caso de reunião. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000638-78.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: OSMARIO PEREIRA DE AMORIM RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: OSMARIO PEREIRA DE AMORIM   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (id 06c9a05 ).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA LOMBARDI VILLANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OSMARIO PEREIRA DE AMORIM
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010179-80.2024.5.03.0183 AUTOR: MIRELA GUIMARAES SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee4256 proferido nos autos. Vistos os autos… Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para transferência do valor constante do depósito do valor homologado. Esclareça-se que a conta indicada deverá ser, preferencialmente, mantida no Banco do Brasil, a fim de se evitar a cobrança de taxa pela operação bancária. Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRELA GUIMARAES SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-98.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: MATHEUS SILVA ALMEIDA RECLAMADO: CRESCER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8cebe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA DUARTE PEREIRA DESPACHO   Vistos Intime-se a 1ª reclamada, CRESCER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, para apresentar seus dados bancários (titular da conta, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta com dígito, especificando se conta corrente ou conta poupança) para fins de recebimento de valores referente ao saldo remanescente da execução no prazo de 05 dias.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CRESCER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-98.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: MATHEUS SILVA ALMEIDA RECLAMADO: CRESCER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8cebe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA DUARTE PEREIRA DESPACHO   Vistos Intime-se a 1ª reclamada, CRESCER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, para apresentar seus dados bancários (titular da conta, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta com dígito, especificando se conta corrente ou conta poupança) para fins de recebimento de valores referente ao saldo remanescente da execução no prazo de 05 dias.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA ALMEIDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001265-44.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55dbb7b proferido nos autos. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 2ª ré, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; e b) determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; bem como CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No mais, resta mantida a r. sentença de origem. Tudo conforme fundamentação do voto da relatora. Ante a modificação do julgado, rearbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 11.000,00 (onze mil reais), com o que são devidas custas processuais, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a cargo da ré.   Vistos Intime-se a 1ª Reclamada para entregar à Reclamante guia complementar para levantamento dos valores de FGTS e para dar entrada no Programa do Seguro Desemprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS + 40%, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização), independentemente da execução da multa. Comprovada a impossibilidade de obtenção do seguro desemprego por culpa da 1ª Reclamada, deferida indenização substitutiva. O recebimento do seguro desemprego está condicionado à verificação, pela autoridade administrativa, do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90. Trata-se de prazo(s) peremptório(s) fixado(s) na r. sentença transitada em julgado, sem possibilidade de dilação e com previsão de multa diária em caso de sua inobservância. Em caso de descumprimento, a(s) multa(s) será(ão) incluída(s) pelo Juízo nos cálculos por ocasião da decisão de liquidação. Após o decurso do prazo acima, deverá a parte autora, também em 08 (oito) dias e independentemente de nova intimação, apresentar os cálculos de liquidação, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e ser exportado para o Pje através do menu “operações”, “exportar”. Silente, intime-se pessoalmente o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em igual prazo. Findo o prazo sem cumprimento da determinação judicial, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Após o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001265-44.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55dbb7b proferido nos autos. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 2ª ré, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; e b) determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; bem como CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No mais, resta mantida a r. sentença de origem. Tudo conforme fundamentação do voto da relatora. Ante a modificação do julgado, rearbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 11.000,00 (onze mil reais), com o que são devidas custas processuais, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a cargo da ré.   Vistos Intime-se a 1ª Reclamada para entregar à Reclamante guia complementar para levantamento dos valores de FGTS e para dar entrada no Programa do Seguro Desemprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS + 40%, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização), independentemente da execução da multa. Comprovada a impossibilidade de obtenção do seguro desemprego por culpa da 1ª Reclamada, deferida indenização substitutiva. O recebimento do seguro desemprego está condicionado à verificação, pela autoridade administrativa, do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90. Trata-se de prazo(s) peremptório(s) fixado(s) na r. sentença transitada em julgado, sem possibilidade de dilação e com previsão de multa diária em caso de sua inobservância. Em caso de descumprimento, a(s) multa(s) será(ão) incluída(s) pelo Juízo nos cálculos por ocasião da decisão de liquidação. Após o decurso do prazo acima, deverá a parte autora, também em 08 (oito) dias e independentemente de nova intimação, apresentar os cálculos de liquidação, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e ser exportado para o Pje através do menu “operações”, “exportar”. Silente, intime-se pessoalmente o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em igual prazo. Findo o prazo sem cumprimento da determinação judicial, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Após o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ARAUJO ALMEIDA DA SILVA
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