Giulia Gomes Da Silva Ferrari
Giulia Gomes Da Silva Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 445719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulia Gomes Da Silva Ferrari possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000918-98.2025.8.26.0431 (processo principal 1002281-74.2023.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.H.S.B. - - M.S.B. - - I.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente, anotando-se. INTIME-SE o executado a pagar o valor fixado no cumprimento de sentença, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e prisão, pelo prazo de até 3 (três) meses (art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil), devendo o executado efetuar também o pagamento dos alimentos que se vencerem no curso da ação, nos termos do § 7º, do artigo 528, do CPC e Súmula 309 do STJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dil. Int. - ADV: GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008272-66.2025.8.26.0564 (processo principal 1022454-74.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vip Serviços Gerais Sc Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004953-97.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tatiana Carla Caricati Andrioli - Antonio Carlos Freitas de Carvalho - Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Indefiro benefícios da justiça gratuita à parte autora, eis que os documentos ofertados revelaram inicialmente que possuiria renda mensal mínima correspondente a 10 (dez) salários mínimos, conforme termo de fl. 29. Tal montante afasta possível presunção de pobreza. Outrossim, aquela contratou advogado particular e ostenta a profissão de empresária (fl. 16). E na atuação empresarial, declarou ter percebido, para sua pessoa física, mais R$ 131.266,66, no último exercício (fls. 733/740). Ademais, não está presente hipótese legal de diferimento ou de parcelamento do recolhimento de custas, conforme normas do art. 98, §6º, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a demandante apresentou pedidos em nome próprio, com suficiente causa de pedir. E a existência de direito é questão de mérito. Não há ilegitimidade passiva, pois os objetos da demanda foram direcionados ao réu, com suficientes justificativas. E a existências das obrigações reclamadas na demanda e a possibilidade de cumprimento afetam o mérito. Acolho a impugnação ao valor da causa. Na inicial, a autora postulou pela exibição de documentos e pelo cumprimento de obrigações de pagar, nas quais seria devedora solidária. E, na própria preambular, a autora estimou que os débitos discutidos e de que pretende exclusão de sua responsabilidade perfazem o montante de R$ 611.000,00 (seiscentos e onze mil reais), conforme fls. 02, 13 e 14. Tem-se que o valor acima corresponde ao proveito econômico esperado na demanda. Portanto, de acordo com as normas do art. 292, II, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 611.000,00 (seiscentos e onze mil reais). Deverá a autora regularizar os recolhimentos pendentes em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não verifico hipótese de atribuição de segredo de justiça ao processo. Contudo, se a parte entender que determinado documento mereça sigilo, deverá postular de forma objetiva a respeito, com suficiente justificativa. Os documentos juntados com a réplica destinaram-se a contrapor as alegações da contestação, de acordo com a norma do art. 435 do CPC. Portanto, não serão excluídos dos autos. Em prosseguimento, para possível futura análise de mérito, e considerando os documentos anexados à contestação, informe a autora, de forma objetiva e detalhada, em 15 (quinze) dias, se pretende a exibição de algum documento bancário específico por determinada instituição financeira, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDINEIA CLARA DE MATOS FIGUEIREDO (OAB 57559/DF), GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB 468146/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000918-98.2025.8.26.0431 (processo principal 1002281-74.2023.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.H.S.B. - - M.S.B. - - I.S.B. - Ao requerente para providências, nos termos da r. manifestação ministerial retro. Nada Mais. - ADV: GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027022-65.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone da Graça Poniatowski - Stilo Puff's Tapeçaria Ltda Me - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de i) determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, providencie a retirada das duas poltronas Chesterfield, cuja aquisição foi cancelada pela autora, arcando integralmente com os custos do frete e da embalagem para retirada dos produtos; ii) condenar a requerida a indenizar a parte autora em danos materiais, que fixo em R$ 1.978,00, corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único do CC) até a citação. Após, deverá incidir apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, parágrafo 1º do CC), que abrange correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328124/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP), GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB 468146/SP), WAGNER JERREM PEREIRA (OAB 264652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015098-18.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Suporte Marília Assessoria Contábil Ltda - Vistos. 1) CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, resta deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil; havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das respectivas despesas. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146227-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio Ferreira de Lima Júnior - S.r Blindados e Cia - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c.c obrigação de fazer ajuizada por Sérgio Ferreira de Lima Júnior em face de S.r Blindados e Cia. Narra o autor que, em 19/07/2023, encaminhou seu veículo Range Rover Sport à oficina da requerida para reparos mediante orçamento de R$ 8.300,00. Após a retirada do veículo, no dia 22/07/2023, o autor afirma que surgiram novos problemas no automóvel apenas duas horas após a retirada, o que demandou novos gastos com consertos no valor de R$ 3.850,00. Além disso, alega que o veículo permanece nas dependências da requerida, o que o obrigou a alugar carros, gerando gasto adicional de R$ 15.095,37. Requer a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais (R$ 15.000,00), além de obrigação de fazer, consistente na reparação integral do veículo por terceiro especializado às custas da ré, ou, subsidiariamente, requer a condenação da requerida a reparar todos os danos gerados pela falha na prestação do serviço. Declarada incompetência de foro do juízo inicial (fls. 71/72). Feito redistribuído para presente vara (fls. 85). Devidamente citada (fls. 146), a ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando ausência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e os defeitos posteriormente identificados. Defendeu que o veículo já apresentava junta de cabeçote queimada, atribuída à conduta do autor ao circular com o carro em tais condições. Afirmou que o serviço foi prestado conforme autorizado e que não houve reclamações no momento da entrega. Requereu, ainda, a retirada de conteúdos publicados nas redes sociais, supostamente vinculados ao deputado federal Celso Russomano, por considerá-los abusivos, e pleiteia retratação pública, sob alegação de exercício ilegal da advocacia e violação à imagem da empresa. As partes foram instadas a especificar provas e se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 182). A requerida pleiteou pela realização de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do requerente, enquanto o autor requereu prova testemunhal e seu depoimento pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. Incialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito e a matéria fática relevante aos autos se mostrou incontroversa e suficientemente demonstrada por documentos, o que, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. Ademais, é cediço que compete ao Magistrado analisar a pertinência da dilação probatória (art. 370, parágrafo único do CPC), indeferindo-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a requerida figura como prestadora direta dos serviços contratados pelo autor, nos termos dos documentos juntados. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, o que faz incidir as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor à espécie. Como se trata de efetiva relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi. É incontroverso que o autor levou seu veículo à oficina da requerida para reparos, tendo inicialmente arcado com o pagamento de R$ 8.300,00 (fls. 22). Poucas horas após a retirada do automóvel, surgiram novas falhas mecânicas, o que demandou novo reparo no valor de R$ 3.850,00 (fls. 23). Além disso, o autor juntou comprovantes das despesas com aluguel de veículos, no total de R$ 15.095,37 (fls. 56/70), valores que não foram impugnados pela ré. A requerida, por sua vez, alegou que os defeitos posteriores decorreram do uso indevido do automóvel pelo próprio autor, em especial quanto ao problema na junta do cabeçote. Contudo, a própria ré afirma, em sua contestação, que, embora a detecção do problema só foi possível posteriormente, o veículo já apresentava junta queimada no momento da entrada na oficina. Desta forma não se pode transferir ao consumidor os riscos da falha no diagnóstico técnico. O serviço contratado abrangia a verificação de vazamentos e demais falhas mecânicas. A ré, como prestadora especializada, deveria ter identificado de forma adequada o problema, ou, ao menos, não ter liberado o veículo sem a certeza de que se encontrava em plenas condições de uso. Ademais, não se pode acolher a alegação de que não foram registradas reclamações no momento da retirada do veículo. Trata-se de consumidor presumidamente hipossuficiente em relação à requerida, empresa especializada na prestação de serviços mecânicos, razão pela qual não se pode exigir do autor conhecimento técnico suficiente para identificar, de pronto, falhas mecânicas complexas. Comprovada, assim, a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) e o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os danos experimentados pelo consumidor, é de rigor o acolhimento do pedido de reparação pelos valores efetivamente despendidos com o conserto do veículo (R$ 12.150,00) e com os alugueis durante o período em que este ficou retido na oficina da ré. Quanto aos pedidos de obrigação de fazer, ambos devem ser rejeitados. O autor formula, em primeiro lugar, pedido para que a ré arque com o conserto do veículo por meio de terceiro especializado; em caráter subsidiário, requer que a ré seja condenada a reparar todos os danos decorrentes da falha no serviço. Contudo, a procedência de tais pedidos, cumulativamente ao reconhecimento do dever de indenizar os valores já despendidos com reparos e locações, ensejaria enriquecimento sem causa. Não se pode admitir que o autor receba o valor necessário à reparação e, simultaneamente, tenha reconhecido o direito de obter o próprio conserto às expensas da ré, em ambos os casos, o conserto seria custeado exclusivamente pela ré, resultando em duplicidade de ressarcimento. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, também não merece ser acolhido. Os fatos descritos no pedido inicial, por si só, não configuram efetivo dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento, sem aptidão para causar abalo psicológico relevante. A vida em sociedade traz alegrias e contentamentos, ocorrendo, dada à multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos relacionamentos e no desenrolar dos fatos. Isso, contudo, não implica admitir a ocorrência de dano moral todas as vezes que ocorre um dissabor ou um desgosto, pois são acontecimentos naturais decorrentes da convivência em sociedade. A indenização por dano moral é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade. Por fim, os pedidos contrapostos formulados pela ré devem ser integralmente rejeitados. As alegações referentes à conduta do deputado federal Celso Russomano não dizem respeito ao mérito da presente lide, tampouco têm respaldo jurídico nos autos. O parlamentar sequer é parte no processo, sendo incabível a formulação de requerimentos dessa natureza sem a instauração de ação própria e adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Pelos motivos expostos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada por Sérgio Ferreira de Lima Júnior em face de S.R. Blindados e Cia para condenar a parte ré a restituir ao autor R$ 12.150,00, correspondente ao conserto do veículo, bem como os valores comprovadamente gastos com aluguel de veículos até a liberação de seu automóvel, a serem apurados em cumprimento de sentença, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas processuais na proporção de 50% e com honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$1.000,00 para cada. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP), GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI (OAB 445719/SP)
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