Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior

Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 445723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TRF3, TJPE, TJPB
Nome: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007176-56.2025.8.26.0001 (processo principal 1006878-86.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Quitação - Guerra e Batista Advogados - Oswaldo Roso Medeiros - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002016-71.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO : M MODA EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP445723) ADVOGADO(A) : FELIPE NAIM EL ASSY (OAB SP425721) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS (OAB SP413251) ADVOGADO(A) : LUCAS MISSIANO LOPES (OAB SP466363) ADVOGADO(A) : DIEGO UBIRIA DE MORAIS (OAB SP465308) ADVOGADO(A) : PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB SP443039) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) DESPACHO/DECISÃO MODA EIRELI apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA alegando em síntese, a nulidade da citação dos executados. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação postulando pela: a) rejeição da exceção de pré-executividad; b) intimação do executado Osvaldo Licínio Machado Júnior para juntar procuração nos autos ( evento 104, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. 1. No tocante à alegada deficiência do ato de citação dos executados ao argumento de que os avisos de recebimento das correspondências foram recebidos por terceira pessoa, não se constatou qualquer irregularidade. Isso porque, para a efetivação do ato citatório pela via postal, o art. 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais exige tão somente a entrega da carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço da parte executada, não importando que seja recebida por terceiro: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; [...] Conforme se infere do referido dispositivo legal, a Lei não exige que o AR para citação seja recebido pelo executado, bastando a entrega no seu endereço, para validade do ato. Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TLLF E ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. INSUBSISTÊNCIA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA. AVISO DE RECEBIMENTO ( AR ) ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/1980. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023850-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). Dessa forma, considerando que o Aviso de Recebimento foi enviado para o endereço da parte executada, o qual, inclusive, é o mesmo endereço informado na procuração juntada nestes autos, tendo sido devidamente recebido naquele local, não há que se falar em invalidade do ato, ainda que a correspondência tenha sido assinada por terceiro, motivo pelo qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida de rigor. 2. Outrossim, no tocante ao pedido do exequente para que o executado Osvaldo Licínio Machado Júnior seja intimado para fins de juntar procuração nos autos, destaca-se que, na exceção de pré-executividade este apenas representou a empresa por ser o sócio administrador, de forma que não figura como excipiente. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003498-69.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Noemia Terezinha Gonçalves Ribeiro dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - Aviso do cartório: Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) e as Normas da Corregedoria (art. 196, XXVIII) diante do(s) recurso(s) de apelação, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que ofereça(m) contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis. Havendo recurso adesivo, também deve(rão) ser intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38024: contrarrazões de apelação). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004307-86.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Larissa Maria dos Anjos Batista - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, precipuamente os de fls. 291/311 e 316/319, donde se denota hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro a recorrente Larissa Maria dos Anjos Batista, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no artigo 98, do NCPC. Anote-se. Recebo os recursos interpostos em ambos os efeitos. Intimem-se as partes recorridas para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), JULIANA DOS SANTOS (OAB 413251/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2189599-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Microsul Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Agravado: Attivos Magisttrais Indústria e Comércio Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Eneas Hamilton Silva Neto (OAB: 263390/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006965-20.2025.8.26.0001 (processo principal 1006878-86.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Oswaldo Roso Medeiros - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fusion Holding Participações Ltda - - Fabio Malvesi - Vistos. 1) Fls. 1/4 e 40: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração nº. 59634-32.2025.8.16.0000 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá Embargante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Embargados: Abatedouro de Aves Rondon Ltda. Averama Alimentos S.A. Averama Matrizeiros S.A. Averama Rações S.A. Averama Transportes Ltda. Celio Batista Martins Filho – ME Panorama Incubatório de Aves Ltda Interessados: Ademir Olegário Marques e outros Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Mayekawa do Brasil Equipamentos opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de mov. 91.1, proferida no agravo interno nº. 81346-83.2022.8.16.0000, que indeferiu pedido de mov. 89.1, do Departamento de Estradas de Rodagem, de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da aposentadoria do procurador Aristides Rodrigues do Prado Neto. Isso porque, em síntese, Mayekawa do Brasil Equipamentos interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº. 35511-72.2022.8.16.0000, em desfavor das recuperandas do Grupo Averama, em face da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. O recurso de agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 76.1. A referida decisão de mov. 76.1 foi objeto de agravo interno, autuado sob o nº. 81346-83.2022.8.16.0000 Ag, julgado nos seguintes termos: “AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE 1PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que o recurso foi interposto contra decisão que apenas reiterou a ordem de disponibilização de bens essenciais apreendidos, e as razões recursais aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno. - A recorrente não trouxe argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, e, tampouco, justificativa plausível capaz de evidenciar a suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão agravada.Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081346-83.2022.8.16.0000 [0035511- 72.2022.8.16.0000/1] - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.10.2022) O agravo interno, por conseguinte, versava tão somente sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, após o julgamento pela 18ª Câmara Cível, não foi interposto recurso algum, restando a matéria deste agravo interno preclusa. Ato contínuo, o agravo de instrumento nº. 35511- 72.2022.8.16.0000 também foi julgado por esta 18ª Câmara Cível, no entanto, o acórdão de mov. 103.1 foi objeto de Recurso Especial (58288-17.2023.8.16.0000 Pet - não admitido) e Agravo em Recurso Especial (67673-86.2023.8.16.0000 AResp, ao que parece, pendente de julgamento na instância superior). Ocorreu que, nos autos de agravo interno nº. 81346- 83.2022.8.16.0000 Ag, após o transcurso dos prazos para recurso sem qualquer insurgência das partes, isto é, após a preclusão da matéria discutida naquele específico expediente, Departamento de Estradas de Rodagem peticiona (mov. 89.1) informando a aposentadoria do procurador Aristides Rodrigues do Prado Neto, nos seguintes termos: “DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, já devidamente qualificado nos autos vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que ao final assina para informar que o Procurador- Chefe, subscritor deste, solicitou sua aposentadoria e que, considerando que o quadro dos Advogados do Estado (Lei nº 9.422/90) está em extinção, não havendo nomeação próxima de Procurador-Chefe neste período de transição, solicita-se a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de evitar prejuízo ao erário.”Considerando inexistir prazos em aberto naquele feito específico, proferiu-se a decisão de mov. 91.1, indeferindo o pleito, considerando que “o presente Agravo já restou julgado pelo órgão colegiado sem que tenha sido interposto qualquer recurso em face do acórdão”. Consignou-se, na oportunidade, que “a ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos”. Ao que irresignada, insurge-se Mayekawa do Brasil Equipamentos deduzindo a existência de erro material. Discorre no sentido de que “há evidente erro material na r. Decisão embargada, de modo que concluiu pelo julgamento e falta de interposição de recursos, quando o cenário não se apresenta desta maneira”. Insiste que no AResp nº. 2426493/PR (67673-86.2023.8.16.0000) foi interposto recurso de agravo interno, razão pela qual postulou “o cancelamento da determinação de certificação do trânsito em julgado do Acórdão, além de reconsideração quando ao pedido de suspensão dos autos pleiteado pelo DER/PR, pelos fundamentos apresentados”. II – Na hipótese específica dos presentes autos não assiste qualquer razão à embargante. O que se percebe é que Mayekawa do Brasil Equipamentos realizou uma leitura aligeirada do feito e da decisão embargada, tecendo considerações que não dizem respeito ao agravo interno, mas ao agravo de instrumento, que não está em discussão. Conforme constou da decisão embargada “a ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos [de agravo interno]”. Em outras palavras, a decisão embargada não determinou que se certificasse o trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento, apenas considerou preclusa a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Conforme dito, não se verifica qualquer risco de prejuízo ao erário, e tampouco a necessidade de suspensão de tramitação de recurso (agravo interno) já definitivamente julgado. A determinação de mov. 91.1, item III diz respeito, exclusivamente, ao agravo interno, isto é, a discussão relativa a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, matéria esta que não está pendente de discussão. De outro modo, nada fora determinado nos autos de agravo de instrumento que, a toda evidência, ainda pende julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há qualquer erro material na decisão recorrida. III – Destarte, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, rejeito os embargos de declaração opostos por Mayekawa do Brasil Equipamentos. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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