Caroline Rosumek
Caroline Rosumek
Número da OAB:
OAB/SP 445749
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
CAROLINE ROSUMEK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000352-17.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS CPF: 17.503.475/0001-01 Ficam as partes devidamente intimadas acerca da proposta de honorários periciais, conforme petição de ID. 10475651717 , manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias. “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários” (art. 63 e seguintes do Provimento 355/CGJ/2018). JACIARA PINHEIRO DE MENDONCA SOUZA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1111124-35.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D.A.R.C. - A.B.D. - - P.M.M. - - D.N.D.M. - B.E.E.S. - - P.I. e outro - E.J.B. e outros - I.U.S. e outro - V.S.P. e outro - E.C.M.F. e outro - Vistos. Expeça-se M.L.E. em favor da parte exequente quanto aos valores depositados nos autos, que servirão para abatimento da dívida ainda em aberto, aguardando-se, após, novo impulso da parte credora com apresentação de cálculos atualizados com dedução da quantia soerguida. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 370452/SP), EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA (OAB 35556/ES), OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR (OAB 6510/GO), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO (OAB 191899/SP), PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP), TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 370452/SP), TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 370452/SP), CAROLINE ROSUMEK (OAB 445749/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006584-74.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 05.379.815/0001-47 SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA CPF: 07.758.028/0001-31 Ficam as partes intimadas da certidão de ID 10482510457. LEYSE MAGDA DE CARVALHO PINTO Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2230663-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braswey S/A - Indústria e Comércio - Agravado: Cargill Agricola S/A - Interessado: Daniel Shu Chi Wei (Espólio) - Interessado: Antonio Wei - Interessada: Caroline Yung Wei - Interessado: Espólio de Liu Shun Ku (Espólio) - Interessada: Marguerite Chun Chuin Liu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Cargill Agrícola S/A com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Lucielle Silva Neves (OAB: 442049/SP) - Caroline Rosumek (OAB: 445749/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Mauricio Silveira Locatelli (OAB: 130754/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035030-38.2024.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença provisório referente ao valor devido a título de arras oriundo da ação ordinária em apenso[1]. O cumprimento de sentença foi apresentado no valor de R$ 3.074.605,64. Despacho inicial positivo (seq. 17.1). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A (seq. 25.1), por meio da qual alega, em síntese, que: i) a condenação relativa às arras está intrinsecamente vinculada à condenação por perdas e danos, cujo valor ainda depende de liquidação. Assim, como não há liquidação encerrada, a obrigação não é certa, líquida e exigível, conforme exige o art. 783 do CPC. Portanto, a execução antes da finalização da liquidação é indevida. Ou seja, alega que a obrigação é composta: pagamento das perdas e danos descontado o valor das arras. Como o quantum das perdas e danos ainda não está fixado, não é possível calcular a quantia líquida da obrigação. Aduz que a pretensão do Exequente busca antecipar pagamento parcial sem base líquida definida; ii) Não há que se falar em incidência de juros moratórios como foram aplicados (a partir da citação), pois a obrigação não era exigível naquela data, nos moldes do item "i"; e iii) subsidiariamente, deve ser aplicada parcialmente a Lei nº 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024), com incidência da taxa SELIC a partir de tal data, a fim de se reconhecer o excesso de R$ 778.290,98, com saldo de R$ 2.296.314,66. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e procedência dos pedidos formulados na impugnação, com condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 28.1). Bloqueio parcial de valores em face das executadas (seq. 38.2). Apresentada resposta à impugnação pela parte exequente (seq. 47.1). A decisão de seq. 50.1 indeferiu a tutela provisória cautelar requerida, bem como determinou (i) a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito; e (ii) intimação da parte executada para se manifestar sobre os valores constritos. Recolhidas as custas da impugnação (seq. 58.1). É o breve relato. Decido. 1.1. De início, certifique a Serventia acerca da intimação da parte executada acerca dos valores constritos via SISBAJUD, nos moldes do determinado em seq. 50.1. 1.2. No mais, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 25.1. A presente decisão utilizará a menção aos itens expostos no relatório acima (itens "i", "ii" e "iii"). 1.3. No que tange ao efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência dos requisitos autorizadores ou garantia do juízo, este resta indeferido. 1.4. Em relação ao item "i", sem melhor sorte à impugnante. Conforme bem exposto pela parte exequente, a parte executada não efetuou a melhor leitura do título exequendo (provisório). A análise dos autos apensos demonstra que o acórdão mais recente e proferido por este E. TJ/PR condenou as executadas ao pagamento do valor equivalente das arras. É o que se extrai do acórdão do ED sob nº. 0037399-20.2015.8.16.0001 proferido em 03/07/2024: Por isso, imperativo o acolhimento parcial dos aclaratórios opostos pela parte autora para reconhecer que o cheque no valor de R$ 361.850,00 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e cinquenta reais) foi emitido e entregue às requeridas a título de arras confirmatórias e condená-las, solidariamente, ao pagamento do equivalente, apenas. Ou seja, ao contrário da extensa fundamentação apresentada pela impugnante, inexiste qualquer leitura "conjunta" ou interpretação "em conjunto" do acórdão condenatório. Assim, tem-se que a dívida é plenamente exigível e não se confunde com a discussão referente à parte ilíquida do julgado (perdas e danos e consequente liquidação de sentença, objeto de autos em apenso). Noutros termos, há desvinculação entre as condenações a título de arras e de perdas e danos, podendo ambas serem executadas, independentemente da apuração ou não dos valores a título de perdas e danos, não havendo que se falar em inexigibilidade ou iliquidez da obrigação. E, nos moldes da fundamentação supra, tendo em vista a exigibilidade e liquidez da cobrança, igualmente há incidência de juros de mora. Em decorrência, sem razão à parte impugnante no que tange ao item "ii". A obrigação discutida entre as partes nos autos principais é decorrente de relação contratual, de modo que os juros de mora incidem desde a citação, nos moldes do consignado pelo título exequendo. Logo, correto o cômputo os juros de mora desde a citação, inexistindo qualquer excesso nesse particular. 1.5. No que tange ao pedido subsidiário formulado (item "iii"), assiste razão à impugnante. Em primeiro lugar, a própria parte exequente concordou com as alegações. Por segundo, de fato, desde a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e correção monetária foram substituídos pela aplicação somente da Taxa SELIC para condenações cíveis no geral. Destaca-se que a aplicação da nova lei deve ser admitida apenas após o início da sua vigência (30/08/2024), aplicando-se, a partir de então, os novos parâmetros de atualização. Nesse sentido já se manifestou este E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . OMISSÃO INDIRETA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto. A embargante alega omissão quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme alterações introduzidas pela Lei 14 .905/24. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, considerando as modificações introduzidas pela Lei 14 .905/24. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão colegiada incorreu em omissão indireta ao não se manifestar sobre a aplicação da Taxa SELIC, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 4. Com o advento da Lei 14 .905/24, a legislação civil passou a prever que os juros, quando não convencionados, devem corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Assim, a partir da vigência da referida Lei (30.08.2024), os consectários legais devem ser calculados de acordo com as suas disposições .IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao índice aplicável aos consectários legais, determinando que: a) até 29.08.2024, mantém-se os índices da correção monetária pela média INPC/IGP-DI e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença; b) a partir de 30.08.2024, deve incidir unicamente a Taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária como para juros de mora. Tese de julgamento: “1 . A omissão indireta quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora deve ser sanada, considerando as disposições da Lei 14.905/24. 2. A partir de 30 .08.2024, os consectários legais devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14 .905/24).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.526/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11 .2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003493-11.2022.8.16 .0028, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 08 .04.2024. (TJ-PR 00198516720248160194 Curitiba, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Assim, considerando a alteração parcial dos consectários legais aplicáveis in casu, nos moldes do apontado pela parte exequente (seq. 47.2), há um excesso de R$ 6.565,68 no presente cumprimento de sentença, assistindo razão em parte à impugnante quanto ao excesso alegado. Isso pois, a parte executada partiu do pressuposto de que não haveria incidência de juros de mora nos cálculos realizados, consoante fundamentação do item "ii", o que acarretou na imprecisão dos cálculos expostos. Nessa linha, o novo cálculo formulado pela parte exequente em seq. 47.2, já com a inclusão da Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, tem-se que a dívida perfaz o montante de R$ 3.068.039,96, o que ocasionou no referido excesso, ainda que ínfimo perto do valor total apresentado inicialmente (R$ 3.074.605,64). Destarte, merece parcial acolhimento a impugnação apresentada. 2. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 25.1, apenas para reconhecer o excesso à execução de R$ 6.565,68, referente à alteração dos critérios de correção monetária a partir de 30/08/2024, com incidência da Taxa SELIC (a qual já inclui juros e correção), sem correção monetária pela média do INPC e IGP-DI. Pela sucumbência parcial, condeno os exequentes, ora impugnados, ao pagamento de 30% das custas da impugnação, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), aproximadamente 10% do valor reconhecido como excessivo, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de complexidade da matéria (artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC). O valor dos honorários fixados será acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP/DI a contar desta decisão, ao passo que, após o trânsito em julgado, deverá ser aplicado somente a SELIC (sem correção monetária), nos moldes do artigo 85, §16, do CPC. Tais honorários deverão ser executados em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. 2.1. Após o cumprimento do item '1.1', intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do seu débito, nos moldes da fundamentação supra, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento da demanda. Fica a parte exequente ciente de que eventual pedido de levantamento das quantias deverá atender ao comando do art. 520, IV, do CPC[2]. 2.2. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL [1] Autos nº 0013111-52.2008.8.16.0001. [1] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2230663-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braswey S/A - Indústria e Comércio - Agravado: Cargill Agricola S/A - Interessado: Daniel Shu Chi Wei (Espólio) - Interessado: Antonio Wei - Interessada: Caroline Yung Wei - Interessado: Espólio de Liu Shun Ku (Espólio) - Interessada: Marguerite Chun Chuin Liu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Braswey S/A Indústria e Comércio, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Lucielle Silva Neves (OAB: 442049/SP) - Caroline Rosumek (OAB: 445749/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Mauricio Silveira Locatelli (OAB: 130754/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006584-74.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 05.379.815/0001-47 SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA CPF: 07.758.028/0001-31 Ficam as partes intimadas da certidão de ID 10481200946, bem como para, querendo, manifestarem no prazo legal. LEYSE MAGDA DE CARVALHO PINTO Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1173473-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Damon Cornutt Franco - - Pegasus Empreendimentos Ltda - - Marconi Empreendimentos Ltda - Triya Comercio de Roupas Ltda Epp - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI (OAB 161874/SP), CAROLINE ROSUMEK (OAB 445749/SP), AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 453030/SP), AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 453030/SP), AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 453030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005737-41.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 0116615-58.2009.8.26.0002) (processo principal 0116615-58.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - C.A. - B.I.C.B. - B.T. - - C.C.S.E. - Vistos. Fls. 1925/1928. Indefiro o pedido. O artigo 874 do CPC é expresso ao dispor que somente após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir ou ampliar a penhora. Não obstante, cumpre observar que o imóvel penhorado possui diversas constrições, de modo que sequer restou evidenciado o excesso da penhora, de modo que não há qualquer prejuízo ao devedor na manutenção das penhoras até ulterior avaliação. Registre-se, por fim, que o executado não indicou qualquer outro bem suficiente à satisfação do débito. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito - ADV: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), FÁBIO FERNANDES GERIBELLO (OAB 211763/SP), FÁBIO FERNANDES GERIBELLO (OAB 211763/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP), CAROLINE ROSUMEK (OAB 445749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005737-41.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 0116615-58.2009.8.26.0002) (processo principal 0116615-58.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - C.A. - B.I.C.B. - B.T. - - C.C.S.E. - Vistos. Fls. 1925/1928. Indefiro o pedido. O artigo 874 do CPC é expresso ao dispor que somente após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir ou ampliar a penhora. Não obstante, cumpre observar que o imóvel penhorado possui diversas constrições, de modo que sequer restou evidenciado o excesso da penhora, de modo que não há qualquer prejuízo ao devedor na manutenção das penhoras até ulterior avaliação. Registre-se, por fim, que o executado não indicou qualquer outro bem suficiente à satisfação do débito. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), FÁBIO FERNANDES GERIBELLO (OAB 211763/SP), CAROLINE ROSUMEK (OAB 445749/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), FÁBIO FERNANDES GERIBELLO (OAB 211763/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP)
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