Isabella Naomi Akiyama

Isabella Naomi Akiyama

Número da OAB: OAB/SP 445758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Naomi Akiyama possui 129 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ISABELLA NAOMI AKIYAMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INTERDIçãO (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-69.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARINALDA CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007328-93.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOCILEIDE FELINTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pagamento dos ofícios requisitórios expedidos. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001657-26.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: IRACI ALMEIDA MACHADO CURADOR: SUELEN MACHADO DE ABREU Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Aguarde-se em arquivo com baixa-sobrestado a regularização da representação processual da parte autora. Caberá à exequente acompanhar a tramitação do processo de nomeação de curador (ainda que provisório) e proceder as devidas comunicações a este Juízo. Ciência ao MPF. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003093-15.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior a perícia médica a ser realizada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. 03/10/2025 às 17h30min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002982-31.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: GISLAINE APARECIDA VIDAL FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior a perícia médica a ser realizada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. 03/10/2025 às 15h00min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001801-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do art. 10, IV da Ordem de Serviço DFORSP n.º 41/2022, após a juntada aos autos do(s) extrato(s) de pagamento da(s) Requisição(ões) de Pagamento, certifique-se nestes autos o requerido na petição de ID 375334484, cabendo ao(à) próprio(a) interessado(a) a impressão da certidão e dos demais documentos que entender necessários. Int. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001006-57.2023.4.03.6328 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001006-57.2023.4.03.6328 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001006-57.2023.4.03.6328 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença. Alega cerceamento do direito de defesa e requer a realização de perícia na área de oftalmologia. Sem contrarrazões. Em acordão proferido em 12 de dezembro de 2024, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse realizada perícia em oftalmologia, a fim de seja avaliada a existência de incapacidade frente ao alegado problema visual. Novo laudo anexado aos autos em 12 de maio de 2025. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. De início, anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. Na hipótese, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Realizada a perícia na área de oftalmologia, não há elementos que tornem a prova pericial imprestável ou que necessite de complementação. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. No mérito, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa. Conforme laudo médico acostado aos autos em 15 de setembro de 2023, não foi apontada incapacidade laboral para atividades braçais: (...) V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após avaliação cuidadosa da história clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura do processo, relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Armando dos Santos Alves, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser o mesmo portador de quadro de Retardo Mental Leve CID10- F70.0. ... VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Armando dos Santos Alves se encontra CAPAZ de exercer atividades laborativas que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmicas, incluindo trabalho manual não especializado ou semiespecializado. CAPAZ de exercer os atos da vida civil. Incapacidade Parcial e Permanente. A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciado não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Esquizofrenia-CID10-F20. (...) Realizada nova perícia na área de oftalmologia, conforme laudo médico acostado aos autos em 12 de maio de 2025, não foi apontada incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora que não demanda visão binocular: (...) 1-Histórico O autor ARMANDO DOS SANTOS ALVES, nascido em 06/07/1963, refere que em 2007 caiu uma caixa em olho esquerdo e teve perda da visão. Informou que nunca passou por procedimento cirúrgico oftalmológico. Laudos e informações relevantes: -14/02/2025: AVCC OD 20/50 OE PL- PIO 13/14 BIO OD Sem alterações OE Leucoma. FO OD escavação 0,6. -16/08/2023: Glaucoma. AVCC OD 20/25 OE Ausência de percepção luminosa. -08/08/2023: CID: F20 sem previsão de alta ambulatorial. -INSS: 02/02/2023: desempregado, ultimo vinculo em 2021 como serviços gerais, tem ensino fiundamental incompleto refere ter perda de visao em olho esquerdo devido um alegado acidente de trabalho ha cerca de 5 anos., alega que olho direito a visao e normal tambem refere ter quadro de esquecimentos em uso de risperidona atestado medico dr carlos imbassahy crm 77276 datado de 23/9/2022 cid F41. nao traz atetsado oftalmologico nao comprova na presente pericia incapacidade laborativa. -28/02/2012: AP: Trauma contuso. Caiu caixa no olho esquerdo em 2006. AVCC OD 20/20 OE SPL. -08/01/2007: AVCC OD 20/25 OE SPL. -16/11/2000: AV OD 0,8 OE 0,7. Profissão: Atividades registradas: Ajudante de motorista (pegava caixas e colocava dentro do caminhão). Construtora, servente, bebidas asteca, empresa de transporte, Associação educacional Prudentina, Americanas shopping center, auxiliar de limpeza, serviços gerais, faxineiro. Estudou até quarta série. 2-Exame Oftalmológico Periciando compareceu a sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Não apresentava evidências de alterações cognitivas (atenção, memória, fala e capacidade de abstração) grosseiras. Acuidade visual com melhor correção olho direito: 20/50. Acuidade visual com melhor correção olho esquerdo: Sem percepção luminosa. Biomicroscopia Olho Direito: Córnea integra e transparente. Biomicroscopia Olho Esquerdo: Leucoma com vascularização. Fundo de olho: Olho direito: Escavação fisiológica, retina aplicada. Fundo de olho: Olho esquerdo: Opacidade de meios. Exames subsidiários apresentados: Laudos oftalmológicos. 3-Discussão e conclusão: Sobre a doença: Sequela de trauma contuso em olho esquerdo. O trauma contuso pode ter evoluído com descolamento de retina e/ou aumento de pressão intraocular que levou a cegueira total deste olho. Sobre a capacidade de trabalho do periciando: O autor apresenta cegueira em olho esquerdo e visão monocular permanente desde janeiro de 2007 por consequência de trauma contuso com caixa. A visão monocular não causa incapacidade para o trabalho habitual do autor. (...) Em que pesem as alegações recursais não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições pessoais e clínicas da parte autora, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual da parte autora informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo de forma adequada e permitindo a prolação de sentença. Anoto que a parte autora foi considerada capaz para o exercício de atividades braçais eis que a atividade habitual por ela desempenhada não demanda visão binocular. De qualquer forma, as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, a qual não constatou incapacidade já que a atividade habitual por ela desempenhada não exige visão binocular, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial. Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário. Portanto, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência do pedido. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apontou o equívoco do exame realizado. Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é mais que suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora no presente caso não se mostrou suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, produzida com o crivo do contraditório e da ampla defesa. Importante ressaltar que doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade para as atividades laborais habituais. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado. Nesse sentido, em que pese a cegueira monocular constitua expressão de deficiência sensorial, nos termos da Lei 14.126/2021, entendo que no presente caso deva prevalecer a conclusão da perícia judicial, segundo a qual resta preservada a capacidade laborativa da parte autora, e, portanto, inviável a concessão do benefício nos termos em que pretendido. Ademais, a perícia realizada considerou as patologias elencadas pela parte autora, analisando-as em relação à atividade profissional habitual, para concluir pela capacidade para o trabalho. Também não foi verificada hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente. Destarte, não é qualquer sequela que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso. Eventuais agravamentos ou incapacidades posteriores ao pedido administrativo que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido, não devem ser consideradas na aferição de eventual incapacidade. Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo. Saliente-se que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário da aposentadoria programada, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o cumprimento da carência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001006-57.2023.4.03.6328 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARMANDO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RECURSO PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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