João Vítor De Oliveira Silva

João Vítor De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/SP 445764

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Vítor De Oliveira Silva possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TRF3, TRF4, TJMT, TRF6, TJMA, TJSP, TRF2, TJPR
Nome: JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865030-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VARELA E BATALHA LTDA - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - MA14178 SUSCITADO: TR2 PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL CESAR CASAGRANDE Advogado do(a) SUSCITADO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764 DECISÃO A parte autora promoveu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no âmbito da execução proveniente da ação principal n.º 0814360-89.2016.8.10.0001. Sustenta que a empresa executada, OMEGA CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA - ME, encerrou suas atividades de forma irregular e deu baixa em seu CNPJ, impossibilitando a localização de bens penhoráveis, frustrando a execução judicial. Alega abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, pleiteando a inclusão dos sócios RAFAEL CESAR CASAGRANDE, CIRLENE NASCIMENTO DA SILVA (esta última excluída, a pedido da autora) e TR2 PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução. Requereu ainda a concessão de tutela provisória para arresto de bens. Os suscitados apresentaram contestação. No mérito, afirmam que não há prova de fraude ou confusão patrimonial e que o encerramento da empresa ocorreu regularmente. Sustentam que inexiste fundamento legal para a desconsideração da personalidade jurídica. A parte autora reiterou os argumentos da inicial, reafirmando a existência de encerramento irregular e a utilização indevida da personalidade jurídica para fraudar credores. SANEAMENTO DO PROCESSO O juízo é competente e não há preliminares pendentes. As partes são legitimadas e regularmente representadas. Ressalte-se que a procuração acostada aos autos principais é válida para este incidente, por tratar-se de procedimento acessório e vinculado ao mesmo processo. Assim, inexigível nova outorga de poderes específicos para o IDPJ. Delimitação das Questões de Fato e de Direito A controvérsia gira em torno dos seguintes pontos: encerramento irregular das atividades da empresa executada; existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial; e responsabilidade dos sócios pelos débitos reconhecidos judicialmente. Prova documental já se encontra anexada. Ônus da Prova - Nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Aos suscitados incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Por se tratar de incidente instaurado na fase de cumprimento de sentença, de natureza condenatória, a instrução deve esclarecer se há abuso da forma societária capaz de justificar a extensão da responsabilidade aos sócios. Questões processuais sanadas. Pontos controvertidos delimitados. Sem outras provas a produzir. Determino que os autos sejam conclusos para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12, CPC. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066581-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Getúlio Utilidades Práticas Ltda. - Cumpra, a UPJ, fls. 84/86, remetendo-se os autos a uma das varas cíveis de Osasco. - ADV: JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 445764/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SOROCABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010568-55.2019.5.15.0135 AUTOR: ANDREIA SAWADA MALHO NAGAI RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E COLEGIO DIALETICO PE DE MOLEQUE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579788f proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do Ato GCGJT nº 35/2022 e da Recomendação GCGJT nº 02/2022, decide este Juízo designar audiência de conciliação telepresencial (por videoconferência) para o dia 18/08/2025 15:46,  SALA 6, e como ferramenta de ampliação de acesso à justiça aos cidadãos, poderá ser alterada para a modalidade híbrida ou presencial, conforme opção dos interessados. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador. O link que dará acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82093383112?pwd=R295czNUWjRZZTVLeUl5K1A4cWUvUT09 ID da reunião: 820 9338 3112 Senha de acesso: 237507 Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar o link e colar na barra de endereço do seu navegador.  No caso de uma das partes ou as partes optarem pela forma presencial / híbrida deverão comparecer, no dia e horário acima designados, nas dependências do CEJUSC-JT Sorocaba, situado na Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Bairro Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18013-550. Para a participação por meio telepresencial, atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo.  Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera.  Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada.  Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao  condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura.  Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar  os termos da avença. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através do compartilhamento da ata em sua íntegra.  Havendo necessidade, as partes e advogados poderão fazer contato com a Unidade Cejusc-JT Sorocaba pelo endereço eletrônico cejusc.sorocaba@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CARDIA TORAL DE OLIVEIRA - BEATRIZ TORAL DE OLIVEIRA - ARMANDO DE OLIVEIRA - INDALECIO TORAL IDALGO - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E COLEGIO DIALETICO PE DE MOLEQUE LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SOROCABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010568-55.2019.5.15.0135 AUTOR: ANDREIA SAWADA MALHO NAGAI RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E COLEGIO DIALETICO PE DE MOLEQUE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579788f proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do Ato GCGJT nº 35/2022 e da Recomendação GCGJT nº 02/2022, decide este Juízo designar audiência de conciliação telepresencial (por videoconferência) para o dia 18/08/2025 15:46,  SALA 6, e como ferramenta de ampliação de acesso à justiça aos cidadãos, poderá ser alterada para a modalidade híbrida ou presencial, conforme opção dos interessados. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador. O link que dará acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82093383112?pwd=R295czNUWjRZZTVLeUl5K1A4cWUvUT09 ID da reunião: 820 9338 3112 Senha de acesso: 237507 Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar o link e colar na barra de endereço do seu navegador.  No caso de uma das partes ou as partes optarem pela forma presencial / híbrida deverão comparecer, no dia e horário acima designados, nas dependências do CEJUSC-JT Sorocaba, situado na Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Bairro Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18013-550. Para a participação por meio telepresencial, atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo.  Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera.  Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada.  Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao  condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura.  Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar  os termos da avença. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através do compartilhamento da ata em sua íntegra.  Havendo necessidade, as partes e advogados poderão fazer contato com a Unidade Cejusc-JT Sorocaba pelo endereço eletrônico cejusc.sorocaba@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SAWADA MALHO NAGAI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015549-02.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valquíria Neves Perin - Fundação São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 45.577,71, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou através do link abaixo , onde se disponibiliza a regular emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016). - ADV: JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 445764/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000367-87.2024.4.03.6139 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: U. H. D. A. T. REPRESENTANTE: JAQUELINE SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Ulysses Henrique de Almeida Tenório, representado por sua mãe, Jaqueline Silva de Almeida, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 06/05/2024, para a concessão do benefício pretendido (ID 326786280). O requerimento foi indeferido por não cumprimento ao requisito deficiência (p. 48, ID 326786288). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 326786280). Decisão inicial em ID 326984500, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a emenda à inicial e indeferiu antecipação da tutela de urgência pretendida. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 341955103). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 341166787). O INSS apresentou contestação (ID 326830767), alegando como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação do autor no ID 343477365 e 345777084. Do INSS no ID 344819541. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/05/2024 (ID 326786288, p. 48). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 326786287). No laudo médico, concluiu-se que o autor é pessoa com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e que "Há disfunção encefálica congênita manifesta por déficit de atenção e socialização, que prejudicam o aprendizado" (ID 341955103). O perito ainda ponderou que o autor: Em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID 344819541), o INSS apontou ser necessário complementá-lo para fins de verificação do atendimento aos requisitos para caracterização da deficiência, com impedimento de longo prazo. Disse que, em resposta aos quesitos, o perito limitou-se à análise de eventual incapacidade laborativa do autor, o que não seria suficiente para esclarecimento da questão controvertida nos autos. Entretanto, a alegação não deve prosperar. Isso porque, na pág. 22 do laudo pericial ID 341955103, em resposta ao quesito de nº 43 do INSS, o perito repondeu "sim" ao questionamento sobre se o impedimento da parte autora produz efeitos em prazo superior a 2 anos. Ainda, na mesma página, em resposta aos quesitos complementares, respondeu "sim" sobre se a parte autora é pessoa com deficiência que lhe causa impedimento de longo prazo, por no mínimo 2 anos. Não obstante ter respondido os quesitos de maneira concisa e direta, uma análise criteriosa das respostas demonstra que a perícia médica judicial foi realizada de forma técnica e objetiva, sendo as respostas aos quesitos suficientes e elucidativas, em conformidade com o disposto no artigo 473 do CPC, preenchendo os requisitos de validade e eficácia da prova pericial. Portanto, resta comprovado o atendimento ao critério da deficiência, com impedimento de longo prazo. Consta do estudo socioeconômico que a família do autor é composta por 6 membros, ele, seus pais e irmãos, nos termos da legislação (ID 341166787). A renda da família é composta unicamente pelo salário do seu pai, no valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais). As despesas correspondem a: Assim, a renda per capita foi obtida considerando-se a renda total, valor de R$ 2.045,00, divididos pelos 6 membros do grupo, chegando-se à quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Conforme apurado no laudo social, a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/2 de salário-mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 341166787). Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, quando já estavam presentes os requisitos. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência/ao idoso, desde a data do requerimento administrativo (06/05/2024), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito do autor, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202644-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Agravado: Codex Latam Ltda - Agravado: Mendoza e Santos Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA - ME contra decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que majorou a multa cominatória (astreintes) imposta em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação das contas das autoras (agravadas) no prazo de 24 horas. A parte agravante sustenta que a obrigação judicial foi integralmente cumprida, de modo que não haveria fundamento para a cobrança da multa, que reputa desproporcional e abusiva frente à natureza da obrigação imposta, representando, segundo alega, verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente. Afirma que a decisão agravada não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco considerou que a multa, no valor de R$ 50.000,00, excede a própria obrigação principal. Alega, ainda, que a aplicação da penalidade em tais moldes configura desvirtuamento da função coercitiva das astreintes, motivo pelo qual requer a revogação da multa ou, subsidiariamente, sua redução. Com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. É o relatório. O recurso foi interposto de forma tempestiva, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e está devidamente instruído. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias, sejam de urgência ou de evidência, constituem exceção ao princípio do contraditório pleno, exigindo, portanto, juízo de cognição sumária, especialmente em sede de agravo de instrumento. Nessa fase, a análise deve se limitar à verificação da presença dos requisitos legais que justifiquem a antecipação da tutela, sem adentrar de forma aprofundada no mérito da controvérsia. No caso em exame, a pretensão da parte agravante visa à atribuição de efeito suspensivo, notadamente quanto à exigibilidade da multa cominatória fixada pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação das contas das autoras. Contudo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos probatórios suficientemente robustos que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento tempestivo e integral da obrigação judicial, nem tampouco a alegada desproporcionalidade da multa aplicada. A medida pretendida a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a incidência da multa requer aprofundado exame fático e probatório, especialmente sobre a efetiva ocorrência do descumprimento e a razoabilidade do valor fixado, o que deve ser oportunamente apreciado pelo colegiado, após a oitiva da parte agravada. Assim, a ausência de elementos concretos que evidenciem, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado ao caráter irreversível da medida pleiteada, desaconselha a concessão da tutela de urgência em sede liminar. Dessa forma, processa-se o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ficando reservada ao colegiado a análise do mérito em momento oportuno. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - João Vítor de Oliveira Silva (OAB: 445764/SP) - 5º andar
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