Hudson Martins De Lima
Hudson Martins De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 445810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hudson Martins De Lima possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF6, TRT3, TJMG
Nome:
HUDSON MARTINS DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1005875-61.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CLEUSA FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SISSY LIRIA DE MOURA (OAB SP322575) ADVOGADO(A) : HUDSON MARTINS DE LIMA (OAB SP445810) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência do benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; e (ii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve comprovar a idade mínima exigida e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, conforme os artigos 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. 4.A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 5.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período necessário, impossibilitando a concessão do benefício. 6.O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 7.Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: A ausência de início razoável de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural impede a concessão da aposentadoria rural por idade e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, permitindo o ajuizamento de nova ação com prova mais robusta. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106 e 143; CPC/2015, arts. 85, §11, 98 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010713-39.2024.5.03.0178 AUTOR: VAGNER CESAR DOS SANTOS RÉU: REGINALDO RODRIGUES DE AQUINO SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e2a5b proferido nos autos. O sistema de certificação automática de expedientes do PJE (CLT, art. 776) acusa, na aba específica de controle, o vencimento, em 21/07/2024, do prazo de 05 dias concedido à parte executada, para manifestar-se para os fins do art.854, par. 3º do CPC. Vistos etc. Registro a manifestação do autor na petição de Id 9704069. Cumpra-se o parágrafo 3º do despacho de Id 9309452, procedendo-se aos pagamentos como determinado, liberando-se o valor integral do autor. Registro o montante transferido para os autos, via bloqueios pelo SISBAJUD(SAB), no valor de R$ 33.539,96, do total da execução de R$ 36.259,37. O valor remanescente da execução é de R$2.719,41. Cancele-se a praça designada dando-se ciência ao leiloeiro e às partes, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores está ativa e tem bloqueado e transferido valores para os autos regularmente, bem como por se tratar de execução de remanescente de baixa monta (R$2.719,41). De acordo com princípio da menor onerosidade, o artigo 805 consagra o princípio de que a execução deve ser realizada da forma menos prejudicial possível ao executado, quando houver opções. "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Dê-se ciência ao autor. POUSO ALEGRE/MG, 22 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER CESAR DOS SANTOS
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5002327-13.2023.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CARLOS CESAR DE CARVALHO MOREIRA CPF: 028.668.048-30 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso interposto. JERSIKA SANTOS RODRIGUES Extrema, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5000648-41.2024.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ROGERIO DA SILVA CPF: 294.430.988-90 AUTOR: HUDSON MARTINS registrado(a) civilmente como HUDSON MARTINS DE LIMA CPF: 109.550.506-85 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi as competentes RPVs. Sendo assim, intimo as partes para que realizem a conferência bem como se manifestem acerca das RPVs anexas. Extrema, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA CHAVES Escrivão(ã) Judicial
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5002327-13.2023.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CARLOS CESAR DE CARVALHO MOREIRA CPF: 028.668.048-30 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Ficam as partes intimadas do inteiro teor da sentença proferida no ID 10491631144. Extrema, 15 de julho de 2025. Jérsika Santos Rodrigues Oficial Judiciário D
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5000837-51.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANO BATISTA CRISPIM CPF: 072.767.566-45 NATIELE SILVA MAGALHAES CPF: 081.326.696-30 Intimo a parte autora acerca da manifestação de ID num. 10492810992. GUSTAVO DE OLIVEIRA Três Corações, data da assinatura eletrônica. 3
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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