Renilda Maria Saraiva
Renilda Maria Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 445833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renilda Maria Saraiva possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENILDA MARIA SARAIVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001274-12.2023.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gilberto Teixeira Bravo - - Elvio Luis Inforsato - Roseli do Nascimento Paulino - - Nayara Cristina da Silva - - Osmar Ferreira Manso Junior - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas realizadas, no prazo legal. (fls. 245/293). - ADV: VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), MARCIA TEIXEIRA BRAVO (OAB 58640/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), PAULO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 396147/SP), MARCIA TEIXEIRA BRAVO (OAB 58640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001274-12.2023.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gilberto Teixeira Bravo - - Elvio Luis Inforsato - Roseli do Nascimento Paulino - - Nayara Cristina da Silva - - Osmar Ferreira Manso Junior - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas realizadas, no prazo legal. (fls. 245/293). - ADV: VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), MARCIA TEIXEIRA BRAVO (OAB 58640/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), PAULO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 396147/SP), MARCIA TEIXEIRA BRAVO (OAB 58640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024698-21.2006.8.26.0597 (597.01.2006.024698) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba Coplana - Eduardo Pessoti - - Francisco Sérgio Pezzoti - Sílvia Elena Peterson Luque Pessoti - - Rose Elaine Maróstica Pezzoti - - Herlon Aparecido Giorgette e outros - Lorenzato Agroindustria e Incorporações Imobiliárias Ltda - Ciência do v. Acórdão ao qual anulou a decisão de fls. 1.620. Anote-se. Notifique-se o juízo deprecado para cumprimento do acórdão, encaminhando cópia. Aguarde-se resposta. Cumpra-se. - ADV: VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP), TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA (OAB 140300/SP), LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP), LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000016-47.2014.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Abdo Ramadam - A. F e outro - A defesa, às fls. 912/922 e às fls. 1082/1084, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em 22/9/23, em razão do decurso do prazo de 8 anos após o recebimento da denúncia (22/9/15), argumentando que a decisão de pronúncia não seria marco interruptivo da prescrição, eis que houve a reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça, que operou a desclassificação do delito, afastando-se, assim, o entendimento da Súmula 191, do STJ. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, requerendo a admissão do aditamento da denúncia e o prosseguimento do feito (fls. 906/908). De início, é de se destacar que o artigo 117, inciso II, do Código Penal, estabelece expressamente a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição. Inobstante a divergência jurisprudencial sobre a questão, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em seu voto, a Ministra Laurita Vaz destacou que "a desclassificação da conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição. Diferente seria se tivesse havido a anulação da pronúncia, por error in procedendo, quando a própria validade do ato jurisdicional teria sido atingida"(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.816.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.). Isto porque, como se sabe, o error in procedendo (erro de forma) é vício formal que decorre do descompasso entre a decisão e as regras processuais, ensejando a anulação da decisão, ao passo que o error in judicando (erro de conteúdo) é vício de fundo, em que se alega o desencontro da decisão com normas de direito material, levando à sua forma. No caso dos autos, o E. TJSP deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito para desclassificar o crime doloso contra a vida imputado ao acusado para delito comum previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de provas para se delimitar o elemento subjetivo (dolo), acrescentando a inexistência de indícios de que o réu tenha antevisto, concretamente, a possibilidade de matar, excepcionada a embriaguez do condutor. Portanto, a decisão supra se limitou em reformar a decisão de pronúncia em razão do descompasso da decisão com as normas de direito material, não havendo falar em erro procedimental, nem ilegalidade na decisão reformada. Some-se a isso, em seu voto a Min. Relatora menciona: "Em situação análoga, observa-se que o acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, reforma a sentença condenatória e absolve o Acusado, não retira da sentença reformada o seu efeito de ter interrompido a prescrição", colacionando, na sequência, a ementa: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTS. 109, V, C/C ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RESTABELECIMENTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR FORÇA DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Todavia, tendo em vista que a sentença condenatória foi reformada, no sentido de absolver o réu, em virtude de recurso exclusivo da defesa, é pacífico o entendimento de que a prescrição deve regular-se pela pena em concreto aplicada na sentença. 2. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 16.1.2006 e restabelecida por força de decisão proferida em recurso especial, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em relação ao crime imputado ao agravante - que ocorreu antes mesmo da prolação da decisão em embargos de divergência -, é medida que se impõe, conforme dicção do artigo 109, inciso V e parágrafo único, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade superveniente, e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao ora agravante." (AgRg nos EREsp 956.746/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 24/10/2013; sem grifos no original.)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.816.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.). Assim, constatada a ausência de anulação da decisão que suspendeu o processo e o prazo processual, uma vez que o E. TJSP apenas reformou, tem-se que a análise da prescrição da pretensão punitiva deve observar o marco interruptivo do art. 117, II, do CP (decisão de pronúncia). Aqui, colaciono a ementa de voto proferido pela Min. Relatora: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 117, inciso II, do Código Penal, estabelece expressamente a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição. 2. A desclassificação da conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição. Diferente seria se tivesse havido a anulação da pronúncia, por error in procedendo, quando a própria validade do ato jurisdicional teria sido atingida. 3. De forma análoga, observa-se que o acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, reforma a sentença condenatória e absolve o Acusado, não retira da sentença reformada o seu efeito de ter interrompido a prescrição. 4. In casu, a pena de detenção imposta ao Agravante, considerada para fins de prescrição sem a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), é de 4 (quatro) anos. Nessas condições, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. 5. Portanto, diante da interrupção da prescrição, pela pronúncia, em 30/12/2009 (fls. 2.357-2.369), não se consumou o citado lapso prescricional entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2004 (fls. 529-533) e a publicação da sentença condenatória, em 08/05/2017 (fl. 3.508), devendo ser reformado o acórdão recorrido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.816.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.) (Destaquei). Desta forma, a pena de detenção imposta ao acusado, considerada para fins de prescrição sem a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), é de 4 (quatro) anos. Nessas condições, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Portanto, diante da interrupção da prescrição, pela pronúncia, em 1/9/20 (fls. 738/744), não se consumou o citado lapso prescricional até os dias de hoje. Mantenha-se a audiência designada às fls. 1076/1079. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (OAB 309807/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 396019/SP), GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD (OAB 405889/SP), NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR (OAB 440918/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), NATALIA HELENA CAMPOS LEDO (OAB 459701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000840-35.2024.8.26.0142 (processo principal 1000490-30.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Valter Ferreira de Castilho - Me - Jr Esteves Concreto e Asfalto Epp - Vistos, Despicienda intimação do executado, pois ciente de que descumpriu o acordo. Destarte, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico 'documento sigiloso'" (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 13/2023). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Ainda, conforme previu o Comunicado Conjunto nº 680/2022, o sistema SNIPER, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se encontra totalmente implantado. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). Friso, por oportuno, que não obstante o Comunicado CG nº 394/2023 tenha revogado o Comunicado Conjunto nº 680/2022, apenas regulamentou a forma de acesso aos sistemas de buscas patrimoniais pela PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário), nada dispondo em relação à impossibilidade de busca patrimonial pelo sistema SNIPER. Destarte, autorizo que as pesquisas supra deferidas sejam realizadas pela ferramenta SNIPER, acaso esteja totalmente implantada ou caso o credor pretenda a pesquisa de eventuais vínculos do devedor com empresas. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. NOTA DO CARTÓRIO: CIÊNCIA À PARTE EXEQUENTE acerca da juntada aos autos do resultado das pesquisas solicitadas (Resultado Negativo), para prosseguimento. - ADV: VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000434-09.2025.8.26.0294 (processo principal 1001413-22.2023.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO - Constrói Ltda. - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 22.461,68 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (NCPC, art. 523, caput). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. INTIMEM-SE - ADV: RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003892-79.2023.8.26.0587/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargte: Vivian Cardoso de Oliveira Souza - Embargte: Felipe Augusto, Prefeito Municipal de São Sebastião - Embargdo: M Thomaz Construções e Serviços Ltda - Embargdo: Prelcan Construçoes e Comercio Ltda. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Renilda Maria Saraiva (OAB: 445833/SP) - Vivian Cardoso de Oliveira Souza (OAB: 451569/SP) - 1º andar
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