Jean Guilherme De Carvalho Nasimbem

Jean Guilherme De Carvalho Nasimbem

Número da OAB: OAB/SP 445841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Guilherme De Carvalho Nasimbem possui 15 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: JEAN GUILHERME DE CARVALHO NASIMBEM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leticia Marianelli Colitti (OAB 393350/SP), Jean Guilherme de Carvalho Nasimbem (OAB 445841/SP) Processo 1003021-04.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Reqte: J. B. M. R. - Reqdo: R. R. R. - Vistos. Inicialmente, necessárias algumas considerações. Vejamos. Conforme se observa do Termo de Audiência acostado ás fls. 93/95, tem-se que as partes, durante a solenidade de conciliação, acabaram por transigir em relação ao divórcio (convertido em consensual), bem como em relação aos temas afetos ao filho menor (alimentos, guarda e visitas). Assim, prosseguem os pedidos iniciais, tão somente, em relação à partilha de bens do casal. Sucede, entretanto, que parcela das pretensões atinentes a supracitada partilha é de impossível acolhimento. Explico. Da detida análise dos autos, percebe-se que o imóvel cujas partes discutem trata-se, em verdade, de acessões relacionadas a bem imóvel havido em nome do genitor do requerido (sogro da parte autora). Nesse cenário, considerando a titularidade do bem, tem-se que caberia a autora promover ação autônoma - em sendo o caso, em litisconsórcio com seu ex-companheiro - em face do titular do bem, o qual, inclusive, poderia haver em seu desfavor a obrigação indenizatória por eventual construção realizada em seu terreno. Por outro lado, sem a presença do titular do bem, tem-se que poderíamos estar a analisar, tão somente, a existência de eventual partilha da posse do bem e, jamais, a propriedade em si, circunstância esta que, inclusive, não atenderia ao reclamos e necessidades do casal. Feitas tais ressalvas, avancemos. Apresentada contestação sem alegações preliminares. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (i) os bens, direitos e obrigações sujeitos à partilha; (ii) a existência de danos morais indenizáveis em favor da autora face ao surgimento de transtornos psíquicos decorrentes de ações perpetradas pelo requerido. Considerando a natureza do direito a ser comprovado, bem como das circunstâncias fáticas que permeiam a situação sob judice, atribuo o onus processual, relacionado ao ponto I de forma igualitária entre as partes, as quais deverão comprovar os fatos e direitos que lhes beneficiem. No mais, quanto ao ponto controvertido II, atribuo-o, com exclusividade, em favor da parte autora. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova testemunhal e documental. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de quinze dias para arrolar testemunhas, observados o artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão, observando-se, ainda, o disposto no artigo 455 e seus parágrafos; b) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP), Marinalva de Aguiar (OAB 424003/SP), Jean Guilherme de Carvalho Nasimbem (OAB 445841/SP) Processo 0004940-45.2024.8.26.0526 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: A. V. M. - Exectda: F. M. M. - Vistos. Fl. 116: Considerando a informação do exequente acerca do integral cumprimento do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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