Julia Alves De Oliveira
Julia Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 445851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Alves De Oliveira possui 162 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT19, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT19, TJPR, TRF3, TRT6, TJSP, TRT15
Nome:
JULIA ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (118)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004282-31.2024.8.16.0160 Processo: 0004282-31.2024.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.108,29 Exequente(s): LBX S/A Executado(s): FERNANDA CRISTINA RODRIGUES SANTANA IVONE DE FATIMA RODRIGUES Decisão 1. Considerando a celebração de acordo, proceda-se ao cancelamento da repetição programada de bloqueio de valores. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os montantes bloqueados. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Não havendo divergência, cumpra-se nos limites acordados, expedindo-se alvará do valor previsto para o exequente, desbloqueando o remanescente em favor das executadas. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008065-38.2022.8.16.0148 Processo: 0008065-38.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$44.316,02 Exequente(s): LBX S/A Executado(s): Leandro de Souza Vistos, etc.. LEANDRO DE SOUZA compareceu nos autos para arguir, em apertada síntese, a impenhorabilidade dos ativos financeiros encontrados em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de seu salário, e que possui, portanto, natureza alimentar (seq. 144.1). Há pedido de tutela de urgência. Pois bem. Consoante se extrai da análise dos documentos trazidos aos autos pela parte devedora, verifica-se que a constrição eletrônica, de fato, recaiu sobre seu salário, que não é expressivo (seq. 144.6). Ora, nesta medida, ainda que não se ignore que a jurisprudência pátria mitigou a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, a hipótese dos autos não comporta tal exceção, já que o executado recebe salário de baixo valor, de tal modo que eventual manutenção do bloqueio de seus ativos financeiros implicará em prejuízo de sua subsistência, o que não se pode admitir. Isto posto, excepcionalmente “inaudita altera pars”, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição de seq. 144.1 para DETERMINAR o desbloqueio do numerário constrito eletronicamente na conta bancária do devedor, e que deverá lhe ser restituído, portanto. Proceda-se mediante desbloqueio ou via transferência bancária, o que for mais eficiente, e desde logo. No mais, manifeste-se, a parte credora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002371-97.2024.8.16.0090 Processo: 0002371-97.2024.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.272,62 Exequente(s): LBX S/A Executado(s): CLEOMENES PARRALEGO GENI BERALDO PARRALEGO THAMIRES BERALDO PARRALEGO ABE 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LBX S/A em face de CLEOMENES PARRALEGO e Outros. As partes pactuaram acordo, conforme se observa da petição de seq. 59.1. Comprovantes de pagamento nas seqs. 60.3/60.4. 2. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, DECLARANDO extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Diante da cláusula 5.2 – seq. 59.1, defiro a transferência dos valores para a conta indicada (seq. 59.1 - item i). 4. Assim sendo, certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 4.1. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. Custas processuais pela parte executada (seq. 59.1 – item 8). 5. A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício. Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 6. Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seqs. 60.5/7), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte devedora (p.ex. CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.). Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 7. Desta forma, intime-se a parte devedora para comprovar sua renda mensal, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 05 de julho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003697-97.2024.8.16.0056 Processo: 0003697-97.2024.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.685,28 Exequente(s): LBX S/A Executado(s): Welington Leonardo Prudenciano 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por WELINGTON LEONARDO PRUDENCIANO, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida pela LBX S/A. A parte executada alega que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza alimentar, proveniente exclusivamente de sua remuneração mensal, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No presente caso, há prova documental clara e suficiente de que o valor bloqueado (R$ 1.591,24 (mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) corresponde à sua atividade profissional, conforme mov. 73.8. 2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado seq.73.1, e determino o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD na conta de titularidade do executado (junto ao Banco Itaú), por se tratar de verba de natureza alimentar, protegidas pela regra do art. 833, IV, do CPC, conforme fundamentação supra. Tendo em vista que o valor não foi transferido para conta judicial, determino o desbloqueio via sistema SISBAJUD. 3. Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio dos demais valores (seq. 71.2 – R$ 305,75 e seq. 71.4 – R$ 2,00), sob a alegação de que a constrição comprometeria gravemente o sustento familiar, afetando necessidades básicas e inadiáveis, verifica-se que tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido quanto a esse ponto. 4. Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte executada o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil. 5. Por fim, requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do salário/rendimentos da parte executada – seq. 78.1. No entanto, tal pleito não comporta deferimento. Isto porque, conforme bem destacado no artigo descrito acima, são impenhoráveis os salários, as remunerações, bem como os proventos de aposentadoria Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no inc. IV e § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil/2015, só se mostra possível penhorar a remuneração do devedor se esta ultrapassar o limite de 50 salários mínimos mensais. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido para desconstituir a penhora que recaiu sobre a remuneração do devedor. (TJ-DF 20160020384895 0040898-30.2016.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2016 . Pág.: 184/195). Além do mais, em casos excepcionais, e não se tratando de execução de alimentos, foram permitidas a penhora sobre os vencimentos, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, outrossim, ressalta-se que flexibilização ocorreu nos casos em que foi verificada a quantia vultuosa de vencimentos, o que, por ora, não restou demonstrado no caso em tela. Extraí-se o julgamento do seguinte caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) (...) No caso em apreço verifica-se que o agravado aufere renda de R$33.153,04 da qual é descontada a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e empréstimos o montante de R$23.358,32, sendo creditado em sua conta o valor de R$9.794,72. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos da parte executada. 7. Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito