Kallyópe Nectários Katavatis
Kallyópe Nectários Katavatis
Número da OAB:
OAB/SP 445856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kallyópe Nectários Katavatis possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
KALLYÓPE NECTÁRIOS KATAVATIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012655-60.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliude Alves de Araujo - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Stephanie Santos de Oliveira - - Itaú Unibanco S.A. e outros - Vistos. Cumpra a autora com a decisão de fls. 668, no derradeiro prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 377038/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DAMIÃO VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 435698/SP), KALLYÓPE NECTÁRIOS KATAVATIS (OAB 445856/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033707-14.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO BARRENSE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KALLYOPE NECTARIOS KATAVATIS - SP445856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo de Oliveira Moreira (OAB 228061/SP), Kallyópe Nectários Katavatis (OAB 445856/SP) Processo 0005496-67.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmen Otilia Farabello - Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo de Oliveira Moreira (OAB 228061/SP), Felipe de Oliveira Souza (OAB 413220/SP), Kallyópe Nectários Katavatis (OAB 445856/SP) Processo 1021903-14.2023.8.26.0020 - Inventário - Herdeira: Ariana Aparecida Tchaua da Silva Costa, Suely Maria da Costa - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência à herdeira Ariana do pedido de levantamento feito às fls. 312/314 e documentos anexos, manifestando-se no prazo legal. Decorrido o prazo legal, no silêncio, encaminhem-se os autos à conclusão.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo de Oliveira Moreira (OAB 228061/SP), Kallyópe Nectários Katavatis (OAB 445856/SP) Processo 0005496-67.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmen Otilia Farabello - Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo de Oliveira Moreira (OAB 228061/SP), Wilson Ricardo Vitorio dos Santos (OAB 314909/SP), Kallyópe Nectários Katavatis (OAB 445856/SP) Processo 0022466-28.2020.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Paulo Roberto Leite - Fls. 88/93: manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no prazo de 10 dias. De se observar que, com o falecimento da sucessora incapaz, passa a ser desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo de Oliveira Moreira (OAB 228061/SP), Wilson Ricardo Vitorio dos Santos (OAB 314909/SP), Kallyópe Nectários Katavatis (OAB 445856/SP) Processo 0022466-28.2020.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Paulo Roberto Leite - Fls. 88/93: manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no prazo de 10 dias. De se observar que, com o falecimento da sucessora incapaz, passa a ser desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos.