Lucilene Cardoso Dos Santos Machado
Lucilene Cardoso Dos Santos Machado
Número da OAB:
OAB/SP 445873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucilene Cardoso Dos Santos Machado possui 82 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001440-37.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Despejo para Uso Próprio - Damião Alves Feitoza - Rosirene Alves Feitosa - Rosirene Alves Feitosa - Damião Alves Feitoza - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por DAMIÃO ALVES FEITOZA contra ROSIRENE ALVES FEITOSA. Em síntese, o autor impetrou de ação de despejo por esbulho possessório onde alegou ser possuidor indireto do imóvel situado na Rua Bem-te-vi, nº 23, Vargem Grande, São Paulo-SP, por posse da fração ideal. Narrou que permitiu que a requerida, sua irmã, residisse no imóvel por mera liberalidade. No entanto, diante da necessidade de venda do imóvel, formalmente comunicou a requerida prazo razoável para desocupação, notificado em 16/12/2024, no entanto ela se recusou a deixar o imóvel, configurando esbulho possessório. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que fosse determinada a desocupação do imóvel pela requerida, e, ao final, pediu pela confirmação da tutela. Pleiteou, inclusive, pela concessão da gratuidade judiciária. Foi determinada pelo juízo a emenda à inicial uma vez que a relação entre as partes não se trata de locação, e, por conseguinte, inadequada a via eleita de ação de despejo (Fls. 21). O autor presentou emenda à inicial, alterando a classe da ação para reintegração de posse por esbulho possessório (Fls. 25/32). Foi aceita a emenda à inicial, deferida a gratuidade e indeferida a antecipação de tutela (Fls. 51/52). Citada, a requerida ofereceu contestação com pedido reconvencional (Fls. 58/72), onde alegou, em síntese, que reside no imóvel objeto da presente ação há mais de 30 anos, desde sua infância, pois o terreno foi adquirido pelos seus pais com o intuito de que os filhos ali residissem, sendo que cresceu no local e, após atingir a maioridade, realizou benfeitorias na casa. Sustentou que sua posse, exercida por mais de 30 anos de forma ininterrupta e sem oposição, já se transformou em usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Afirmou ainda que no imóvel também está localizado o estabelecimento comercial da requerida, um salão de beleza aberto em 2016, onde exerce sua atividade profissional há 7 anos. Pediu que fosse reconhecida a posse do imóvel pela requerida, e, por consequência, a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária. Pleiteou, também, pela concessão da gratuidade judiciária. Houve réplica (Fls. 185/196) e contestação à reconvenção (Fls. 274/279). Foi deferida gratuidade à requerida (Fls. 258). Em sede de especificação de provas as partes pediram pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento, de modo que expressamente indefiro as provas testemunhais, pois entendo que são desnecessárias uma vez que os fatos controvertidos são essencialmente documentais e já foram suficientemente esclarecidos nos autos. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. Trata-se de ação de reintegração de posse por esbulho possessório sob o argumento de que o autor é possuidor indireto de fração ideal de imóvel situado na Rua Bem-te-vi, nº 23, e que cedeu o uso do bem à requerida por mera liberalidade, sendo que esta se recusou a desocupá-lo após notificação formal. Para o deferimento da reintegração de posse, impõe-se a demonstração, nos termos do art. 561 do CPC, de que o autor detinha a posse ou a posse indireta do imóvel e foi esbulhado. Contudo, não restou demonstrado que o autor detinha a posse, ainda que indireta, do bem. O documento de concessão de uso e posse de fração ideal (fls. 14/17) não identifica os demais coproprietários, tampouco delimita de forma precisa a fração correspondente ao autor, e não há provas de que se trata do mesmo imóvel objeto da ação. O Registro Geral de Imóveis apresentado (fls. 37/40) indica como proprietários pessoas estranhas à lide, não havendo provas de que se refere ao mesmo imóvel objeto da ação, ou ao mesmo imóvel da concessão de uso e posse. Em contrapartida, a requerida apresentou farta documentação que comprova sua permanência no imóvel há mais de 30 anos. Desse modo, os elementos constantes dos autos apontam para o exercício prolongado, manso e pacífico da posse pela requerida, sem oposição clara ou inequívoca do autor durante todo esse período. Assim, não se trata de esbulho recente, mas de resistência à retomada da posse que, até então, se dava de forma consentida ou ao menos tolerada. Dessa forma, considero que não há prova de posse e de esbulho, de modo que inviável a procedência do pedido possessório. Passo a análise da reconvenção. A requerida, em sede reconvencional, pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, sob a alegação de que reside no bem há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, além de ter realizado benfeitorias e explorado atividade econômica no local. No entanto, a pretensão reconvencional exige o preenchimento de requisitos formais e processuais específicos para sua admissibilidade. A análise do pedido de usucapião depende da regular citação dos confrontantes e dos titulares de direito registrado na matrícula do imóvel usucapiendo, o que não foi observado no presente caso. Além disso, não há nos autos planta, memorial descritivo nem demais elementos técnicos aptos a individualizar o imóvel. Assim, por ausência de pressupostos processuais indispensáveis, impõe-se a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. No mais, julgo extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à reconvenção, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: MAURO LOTI CARELI (OAB 440578/SP), MAURO LOTI CARELI (OAB 440578/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029028-29.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mediterrâneo TTT - ESPOLIO Antonio Nunes da Silva - - Vaneza Rita Silva Melo - - ESPÓLIO Iris Vicente da Silva - - Igor Tadeu da Silva - Edvar Francisco Veras de Saboia - Edmar dos Santos e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), RAPHAEL DE LUCCA (OAB 489132/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 330705/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032258-69.2021.8.26.0053 (processo principal 1009669-37.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - MANOEL ALVES DE MATOS NETO - Vistos. Manifeste-se a Prefeitura. Sem prejuízo, intime-se o executado para que comprove o alegado. Com a comprovação, conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Intimem-se. - ADV: LUCIANA RUSSO (OAB 196826/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1010077-98.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000866-25.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: EDSON DE SOUZA RECLAMADO: CONTROLL SERVICE - SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88cdb44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Ciência ao exequente (#id:393ffab). Não estando garantida a execução, tratando-se de execução frustrada, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 889, da CLT, e do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - CONTROLL SERVICE - SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000866-25.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: EDSON DE SOUZA RECLAMADO: CONTROLL SERVICE - SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88cdb44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Ciência ao exequente (#id:393ffab). Não estando garantida a execução, tratando-se de execução frustrada, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 889, da CLT, e do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE SOUZA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001863-19.2024.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VICTORIA PEREIRA DOS SANTOS CURADOR: LENI CANDIDA DOS SANTOS CURADOR do(a) EXEQUENTE: LENI CANDIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA - SP388455 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO - SP445873 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.