Cainã Vinicius Campi Paiva
Cainã Vinicius Campi Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 445918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cainã Vinicius Campi Paiva possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007130-96.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.T.S. - Vistos. Tendo em vista que a requerida não foi localizado para citação, diante da certidão negativa de fl. 44, cancelo a sessão de mediação designada à fl. 36 (12 de junho próximo), liberando-se a pauta. Comunique-se o CEJUSC, com urgência. Informe o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual endereço da requerida. Após, cumpra-se o determinado às fls. 30/31, remetendo-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e citando-se e intimando-se a requerida pessoalmente. Int. - ADV: CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001771-22.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1014228-11.2020.8.26.0309) (processo principal 1014228-11.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - L.R.C. - - J.R.C. - N.F.F. - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, não certidão de consulta. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Int. - ADV: CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002869-26.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Ramos Nogueira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Em primeiro plano, abra-se vista à parte requerida a respeito dos documentos apresentados à fl. 412, devendo, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o interesse na produção de novas provas. Em caso positivo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual ponto controvertido será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Decorrido o referido lapso temporal sem manifestação das partes ou havendo a dispensa da produção de outras provas, os autos deverão retornar à conclusão para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se as partes solicitarem a produção de novas provas, retornem conclusos para apreciação, via decisão interlocutória. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para fins de atendimento a este despacho, deve o requerimento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38022 - Indicação de Provas, em qualquer caso, ainda que a parte pretenda manifestar o desinteresse na produção de novas provas. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012425-51.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1016926-48.2024.8.26.0309) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.C. - E.F.C. - Ciência/ manifestação das partes sobre todos os extratos do requerido, recebidos das instituições financeiras, que foram solicitados pela pesquisa SISBAJUD de fls. 358/359 e os extratos da autora, que foram solicitados pela pesquisa de fls. 428/430. Os extratos do requerido estão juntados: Banco do Brasil - fls. 432/433, Caixa Federal - fls. 434/438, Pagueveloz IP - fls. 439, Mercado Pago IP forneceu extrato "em branco" (não juntado aos autos), o que sugere que não houve movimentação no período, Nu Pagamentos - IP/ Nu Financeira - fls. 440/454, Picpay - fls. 455, Toro CTVM - fls. 456, Banco BTG Pactual/ BTG Pactual CTVM / BTG Pactual PSF - fls. 457/465, Banco C6 - não forneceu extratos, C6 CTVM - fls. 466/467, Itaú/UNIBANCO informou relacionamento inexistente, BRADESCO - fls. 468 e Santander - fls. 469/470. Os extratos da autora estão juntados: Caixa Federal - fls. 471/475, Banco Inter - fls. 476/481, Banco Cooperativo SICREDI/ COOP. SICREDI AGROEMPRESARIAL - fls. 482/495, XP - Investimentos - CCTVM - fls. 496/498, GENIAL Institucional CCTVM/ GENIAL Investimentos CVM/ Banco GENIAL não forneceram extratos, Pagseguro Internet IP forneceu extrato "em branco" (não juntado aos autos), o que sugere que não houve movimentação no período, Midway - CFI - fls. 499/501, Mercado Pago - fls. 502, Órama DTVM - fls. 503/504, Nu Pagamentos - IP - fls. 505, Toro CTVM - fls. 506, Banco BTG Pactual / BTG Pactual CTVM / BTG Pactual PSF - fls. 507/514, Banco XP - fls. 515, Banco Votorantim - fls. 516 (abastece aí), Itaú/UNIBANCO informou relacionamento inexistente e Santander - fls. 517/518. A pesquisa SISBAJUD está encerrada. - ADV: ADRIANO CLETO (OAB 172843/SP), ROSANA GOMES DA ROCHA (OAB 192653/SP), CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004430-50.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Aparecido Campi - Vistos. Regularizados os autos, prossiga-se. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte réem manifestação, no prazo de cinco dias,pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja:jundiaijec@tjsp.jus.br,para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP), ANDRESSA SANTOS (OAB 466438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2138683-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. F. de C. - Agravada: A. dos S. C. - Agravo de Instrumento nº 2138683-12.2025.8.26.0000 Comarca: Jundiaí (3ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: E. F. de C. Agravada: A dos S. C. Juiz: Grakiton Satiro Aragão Decisão Monocrática nº 37.622 EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e indeferiu produção de provas solicitadas pelo réu, relativas à situação financeira da genitora, depoimento pessoal e prova testemunhal. 2.- A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de produção de provas para apurar a condição financeira da agravada. 3.- Reconsideração parcial da decisão agravada, prejudicando o recurso em parte. 4.- Demais questões relativas à produção de provas não estão no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo passíveis de agravo de instrumento. Tese de taxatividade mitigada não se aplica por ausência de urgência, podendo as questões serem suscitadas em apelação sem prejuízo. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 294/296 dos autos de origem, que em ação de divórcio c.c. alimentos, guarda e visitas, fixou os pontos controvertidos da demanda e indeferiu pedido de produção de prova formulados pelo réu relativos à situação financeira da genitora, bem como seu depoimento pessoal e prova testemunhal. Outrossim, deferiu a pesquisa via Sisbajud em nome do réu. Sustenta o agravante, em síntese, que é crucial permitir a produção de todas as provas requeridas, uma vez que no processo nº 1016926-48.2024.8.26.0309, que tramita em apenso e será julgado em conjunto com os autos de origem, pleiteia alimentos em face da agravada, de modo a permitir a apuração de sua real condição financeira. Pede o deferimento dos pedidos de produção de prova oral e testemunhal, exibição de documentos (Imposto de Renda, extrato CNIS), consulta ao Sisbajud em nome da agravada e de sua empresa, além dos extratos bancários de ambas, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da igualdade entre as partes. Prequestiona toda a matéria e pede a atribuição de efeito suspensivo. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 16/17). Contraminuta a fls. 20/24 e manifestação do agravante a fls. 30/31, informando ter havido reconsideração parcial da decisão e pedindo prosseguimento do recurso quanto à matéria não reconsiderada. É o relatório. De saída, houve reconsideração parcial da decisão agravada (fls. 25/26), o que prejudica o recurso em parte. E em relação aos demais pedidos de pesquisa pelo Sisbajud e Infojud em nome da empresa SC Docerias Ltda., o pedido não deve ser conhecido. As questões envolvendo o saneamento do processo e a produção (ou não) de provas não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, ser impugnadas pela via do agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo [...] Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque as questões levantadas pelo agravante poderão ser suscitadas em eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), sem qualquer prejuízo material ou processual. Nessa linha, confiram-se precedentes desta Corte: Agravo interno. Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que saneou a ação de origem. Decisão que versa sobre a produção de provas que não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada" (Tema Repetitivo 988 do STJ). Matéria que pode ser discutida em sede de preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo material ou processual à parte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo Interno Cível 2072153-60.2024.8.26.0000, minha relatoria, j. 13/05/2024) Agravo de Instrumento. Extinção de condomínio Decisão que indeferiu produção de provas e rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir Indeferimento da produção de provas Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido neste ponto [...] Dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida.(Agravo de Instrumento nº 2024985-67.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 06/07/2021). RECURSO Agravo de instrumento Oitiva das partes e de testemunhas Questões relativas à prova que não se enquadram dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses Matéria que não está sujeita à preclusão Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2257556-73.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 02/02/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Adriano Cleto (OAB: 172843/SP) - Rosana Gomes da Rocha (OAB: 192653/SP) - Cainã Vinicius Campi Paiva (OAB: 445918/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007902-30.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cassiano Rogerio da Silva - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse no julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretender produzir, justificando sua necessidade e pertinência e indicando quais pontos desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Nesta mesma manifestação, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, anoto que o artigo 5º, inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do CPC, pois, se a Constituição Federal exige a comprovação de algo, não pode norma infraconstitucional dispensá-la criando presunção legal. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no artigo 5º, inciso LXXVII, dispõe: Art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário. A Lei nº 1.060/50 tinha como bastante à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o CPC não repetiu referido dispositivo, dispondo: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para o CPC, diferentemente do que previa a Lei nº 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não basta para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o CPC revogou globalmente o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Feitas tais considerações, observo que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Não é, por outro lado, o caso de indeferimento de plano dos benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o CPC: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Isto posto, no prazo acima assinalado, comprove a parte ré a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, trazendo aos autos, os seguintes documentos: (a) carteira de trabalho ou declaração de que não a possui; (b) declaração de seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias ou quaisquer outras verbas que receba periodicamente; (c) declaração de todas suas contas bancárias (corrente e poupança), a qual deverá vir acompanhada de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), a ser obtido no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários, referentes aos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda. Se não juntados referidos documentos, estarão indeferidos os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV: CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRESSA SANTOS (OAB 466438/SP)
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