Thais Manzolli Tannuri
Thais Manzolli Tannuri
Número da OAB:
OAB/SP 445964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Manzolli Tannuri possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJCE, TRF2, TJMG, TRF1, TJPA, TJES, TJRO, TRF3
Nome:
THAIS MANZOLLI TANNURI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001687-16.2021.4.03.6128 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELEKEIROZ S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964 D E S P A C H O A executada apresentou endosso a seguro para garantir o débito executado discutido em ação anulatória (ID 349118674). Devidamente intimada, a Exequente informou que aceita a apólice apresentada, pois se enquadra aos termos da Portaria PGFN/MF nº 2044, de 30/12/2024 (ID 352283841). Certidões de regularidade da Seguradora e de registro da apólice constam dos IDs 353561262 e 353561258. Assim, declaro integralmente garantido o débito executado. Intime-se a Executada, através desta decisão, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis. Intime-se, também, a Exequente, para providenciar à anotação na inscrição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220035-54.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001106-80.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO SOLANAS ANTUNES - SP333397, MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A, em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da ordem liminar, para determinar à autoridade impetrada que deixe de exigir as parcelas referentes às contribuições relativas ao PIS e à COFINS inclusas nas suas próprias bases de cálculo. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com inclusão indevida das próprias contribuições na base de cálculo da exação, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei federal nº. 12.973, de 2014, apesar de o Fisco praticar tal entendimento muito antes da positivação do comando. Nesses termos, defende a requerente que a inclusão da tributação da formação da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS desvirtuam o conceito constitucional de receita (CRFB, art. 195, inciso I, alínea ‘b’), uma vez que não constitui entrada definitiva de recurso no patrimônio do sujeito passivo, gerando aumento indevido da carga tributária. Por fim, invoca o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, que consagrou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, sendo tal precedente aplicável ao presente caso, justificando, desta forma a impetração da presente ordem mandamental. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Sistema do PJe identificou possível prevenção (Id. 312247350); as custas processuais foram recolhidas na metade do teto vigente (Id. 313446316). A medida liminar foi indeferida, conforme decisão id nº 313542627. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito (id nº 314032246). A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5004326-53.2024.4.03.0000 (id nº 315633091). Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos autos do agravo de instrumento nº 5004326-53.2024.4.03.0000 (id nº 316090238). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 316439135. Destacou que a matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1067). Sustentou a necessidade de suspensão do processo até a comunicação da decisão definitiva proferida na mencionada ação. Defendeu que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem afastando a juridicidade da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR. Reforçou a inaplicabilidade do resultado do julgamento do RE nº 574.706/PR ao caso em análise. Apontou as regras para eventual compensação dos tributos. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (id nº 341350863). O julgamento foi convertido em diligência, conforme despacho id nº 352361948, oportunidade em que foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para regularizar sua representação processual, pois o art. 8º, III, de seu estatuto social, estabelece que “III. A sociedade, representada isoladamente pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Superintendente, poderá nomear procuradores “ad negotia” e “ad judicia”, com especificação do mandato e fixação de prazo certo de duração” (id nº 312199410, página 08), contudo a procuração id nº 312199415 não possui prazo de duração e não foi comprovado que o Sr. José Roberto Martinez de Camargo ocupa o cargo de Diretor Presidente da sociedade. Manifestação da impetrante no id nº 354302991. Este é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em discussão no presente mandado de segurança foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, conforme Tema 1067, porém não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre o tema. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157- 59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id nº 313542627): “No julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.469, destacou que o ordenamento jurídico nacional, em regra, permite a incidência de tributos sobre o valor devido a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo expressa determinação constitucional ou legal em sentido contrário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reconhecendo a legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre essas próprias contribuições (PIS e COFINS), conforme ilustram os acórdãos transcritos a seguir: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO ASSUMINDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. TRIBUTOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (TRF3 Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000074-52.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020). “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574706. 1. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 2. Em recente julgado proferido pelo STF, ficou assentado que os ingressos na receita e no faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (artigo 195, I, "b") e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS. 3. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal, deve ser visto com ressalvas, pois o caráter pessoal dos impostos, com alíquotas progressivas, não é obrigatório, podendo ser eleitas, pelo legislador, bases reais de tributação e, no caso das contribuições em análise, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS e da COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do “cálculo por dentro”, o que não se confere caráter confiscatório à tributação, tampouco fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 4. Recurso de apelação desprovido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5019236-94.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 25/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em que pese o c. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que o mesmo c.Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”. 3. Anote-se, ainda, que a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” se deve à mecânica, ou seja, à sistemática, razão pela qual, neste momento, não vislumbro relevância na tese da “base de cálculo” distinta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que, por ora, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do c.Supremo Tribunal Federal e do c.Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento improvido” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001577-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020). “TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do “cálculo por dentro”. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação improvida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002407-86.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020). “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE nº 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 8. Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006090-05.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020). “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. - Nos termos do §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, deve-se incluir, na receita bruta, os tributos sobre ela incidentes, determinando a nova composição da receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, em ambos os regimes, mediante alteração da Lei nº 9.718/98 e das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, bem como do IRPJ e da CSLL, mediante alteração do disposto nos arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 9.430/1996, e no art. 20 da Lei nº 9.249/1995. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme julgado no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral, não se aplica à hipótese dos autos. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, também se debruçando sobre o ICMS, entende que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”. 4. Do entendimento acima exposto, é possível extrair que a Corte Suprema continua a entender pela constitucionalidade do cálculo “por dentro”, o que ocorre no caso da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5. Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006098-67.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), a base de cálculo das referidas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3. Embora o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), seja de observância obrigatória para a matéria nele tratada (restrita ao ICMS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Precedentes desta Corte. 4. Tanto assim que o C. Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, por ocasião do julgamento no RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual em 17.10.2019. 5. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 6. O mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, assentou que a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988 c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da Lei Complementar nº 87/1996) inclui o próprio montante de ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação: RE 582.461/SP – Tema 214 da repercussão geral, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011, DJe 17.08.2011. 7. De igual modo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR - Tema 313, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência no sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 8. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 9. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravos internos da União Federal e da impetrante desprovidos” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5004281-02.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020). “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no julgamento do RE 574.706 de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, porém tal precedente não pode ser estendido, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. 2. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. 3. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. 4. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 150, I, 154, I, e 195, I, "b") e legal (artigos 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 11/12/2019). Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 ("Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes ...") não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 5. Também reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência ao assim denominado "cálculo por dentro" (AgR no RE 524.031, Rel. Min. AYRES BRITTO; e RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES). Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o “cálculo por dentro” configura técnica de tributação válida, sem vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente “quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. 6. A invalidação do “cálculo por dentro” por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo "cálculo por dentro", pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do “cálculo por dentro” no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro ILMAR GALVÃO, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo". Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do "cálculo por dentro" do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 7. O emprego da analogia ou a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência são pretensões infundadas à luz da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Do quanto consolidado, no âmbito dos Tribunais, resulta a diretriz de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do "cálculo por dentro" nos tributos em geral. 8. Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o “caráter pessoal dos impostos” com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (“Sempre que possível”), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do “cálculo por dentro”, não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. 9. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 10. Por fim, ressalte-se que apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 1.233.096, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. 11. Ausente o indébito, em virtude da exigibilidade fiscal, resta prejudicado o exame do pedido de compensação ou restituição tributária. 12. Apelação desprovida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5003006-53.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 04/11/2020).” Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Encaminhe-se informação ao Gabinete do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5004326-53.2024.4.03.0000, acerca do teor da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1000979-85.2021.8.26.0655; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Várzea Paulista; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1000979-85.2021.8.26.0655; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apte/Apdo: Elekeiroz S.a.; Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP); Advogada: Laura Caravello Baggio de Castro (OAB: 323285/SP); Advogado: José Genésio da Rocha Júnior (OAB: 388338/SP); Advogada: Thais Manzolli Tannuri (OAB: 445964/SP); Advogada: Renata Morete Barros (OAB: 408117/SP); Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apdo/Apte: Estado de São Paulo; Advogada: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador); Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1000979-85.2021.8.26.0655; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Várzea Paulista; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1000979-85.2021.8.26.0655; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apte/Apdo: Elekeiroz S.a.; Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP); Advogada: Laura Caravello Baggio de Castro (OAB: 323285/SP); Advogado: José Genésio da Rocha Júnior (OAB: 388338/SP); Advogada: Thais Manzolli Tannuri (OAB: 445964/SP); Advogada: Renata Morete Barros (OAB: 408117/SP); Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apdo/Apte: Estado de São Paulo; Advogada: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador); Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1000979-85.2021.8.26.0655; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Várzea Paulista; SEF - Setor das Execuções Fiscais; Embargos à Execução Fiscal; 1000979-85.2021.8.26.0655; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apte/Apdo: Elekeiroz S.a.; Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP); Advogada: Laura Caravello Baggio de Castro (OAB: 323285/SP); Advogado: José Genésio da Rocha Júnior (OAB: 388338/SP); Advogada: Thais Manzolli Tannuri (OAB: 445964/SP); Advogada: Renata Morete Barros (OAB: 408117/SP); Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apdo/Apte: Estado de São Paulo; Advogada: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador); Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204391-03.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA. e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14356150), que deu provimento à apelação adesiva manejada pelo Estado do Ceará. Nas suas razões, o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e, desta, aponta violação aos arts. 1º; 3º, I e IV; 4º, II; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 150, IV e 155, §2º, II. Alega que o Tema 299, do STF, é inaplicável ao caso em comento, que tem base fática distinta daquela em que se baseou o STF quando da fixação do precedente. Defende que "não houve o aproveitamento de créditos do ICMS nas entradas em montante SUPERIOR ao imposto devido nas saídas, a Recorrente defende ser desnecessária a realização do estorno proporcional do ICMS" (sic). Em relação à multa estipulada pelo ente público, a insurgente questiona o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual diverge do objetivo punitivo e atinge patamar confiscatório. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, alegando que "as CDAs, que são objeto desta Ação Anulatória, já contemplam em seu montante o valor relativo aos encargos de sucumbência, de modo que a instituição de uma nova condenação neste processo reforça ainda mais o seu caráter desproporcional". É o relatório, no essencial. Decido. Recurso tempestivo e custas recolhidas (ID 17891786). Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Na análise das razões recursais, noto que na lide entre o Estado do Ceará e Nestlé Brasil Ltda, recorrente, se questiona a higidez de CDA'S constituídas pelo ente público. Uma das discussões travadas no recurso se situa no âmbito dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são tidos pelo insurgente como excessivos e desproporcionais, afirmando que há identidade deste ponto controvertido com o objeto do Tema 1255, do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento. Saliente-se que "o artigo 85, §3º, do CPC, prevê patamares objetivos para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, esses patamares previstos na legislação infraconstitucional não podem acarretar ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e a boa-fé, que regem o direito processual civil brasileiro". Sobre a questão, o art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Com efeito, constata-se que matéria objeto de capítulo da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), a ser dirimida delimitada nos seguintes termos: "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Assim, diante da possibilidade de o colegiado rever o critério de fixação dos honorários advocatícios após o julgamento do TEMA, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Dessa forma, após a fixação da tese pelo STF, será possível proceder à análise completa da admissibilidade recursal, sem a incidência de questões que demandem o seu sobrestamento. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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