Thiago Da Cruz Pitao
Thiago Da Cruz Pitao
Número da OAB:
OAB/SP 445966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJMS, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
THIAGO DA CRUZ PITAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700167-21.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LIMA LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95. Decido. A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não existem preliminares, passo ao exame do mérito. A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão do atraso do voo inicialmente contratado. Afirma o autor, em síntese, que adquiriu um voo para o dia 13/12/2024, previsto para sair às 14h10 do aeroporto de Campinas e chegar a Brasília às 15h45 conforme ID-222103769 Pág. 7, mas que o mesmo sofreu um atraso de mais de 4h47m aproximadamente (ID-222103766 Pág. 2). Segue noticiando que o voo era de retorno ao seu domicílio em Brasília após um procedimento médico delicado, uma doação de medula óssea, que demandava repouso. Aduz que os portões de embarque foram alterados diversas vezes, consoante ID-222103769 Pág. 9 e 10, obrigando o autor e os demais passageiros a deslocarem-se repetidamente pelo aeroporto em busca do “novo” portão indicado. Reafirma que somente chegou ao destino final, Brasília, às 20h32, conforme documento de ID-222103766Pág. 2 e pugna, ao final, pela indenização moral. A empresa aérea confirma que a causa do atraso no embarque do autor no voo inicialmente programado se deu por questões operacionais e por apenas 4h21m, conforme tela de ID-229570159 Pág. 8, tratando de fortuito externo. Alega, ainda que providenciou alimentação e assistência ao autor e pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Convertido o julgamento em diligência, o autor foi instado a comprovar a apregoada doação de medula óssea, bem como sua condição de saúde, tendo ele juntado documento de ID-238659076 noticiando que realizou a doação de medula tronco hematopoiética no dia 10/12/2024, no Hospital Amaral Carvalho, Jaú/SP. Mas, neste ponto tenho que assiste razão à ré. Não obstante os fatos narrados na inicial e as teses defensivas, de que o atraso de pouco mais de 4h causou danos à sua moral, tenho que os mesmos não restaram provado nos autos. Embora constituísse direito básico do demandante ser transportado incólume (física e moralmente) e no tempo e modo aprazados ao seu destino, o que se vislumbrou foi o parcial descumprimento do contrato, dado o atraso de pouco mais de 4 horas e 47 minutos demonstrando conforme tela de ID-222103766 Pág. 2. Entretanto, embora o autor afirme e comprove que era doador de medula óssea, ocorrida no dia 10/12/2024, portanto 3 dias antes da viagem, não comprova sua condição especial de saúde e nem a necessidade de atendimento especial ou repouso na data da viagem. A declaração apresentada pelo autor sequer prevê tempo de repouso ou período de afastamento das atividades cotidianas, o que faz presumir se tratar de um procedimento pouco invasivo e de fácil recuperação. Nada há nos autos que demonstra que na data da viagem o autor "se encontra em condições físicas debilitadas”, como narrado na inicial. Ademais, o atraso de pouco mais de 4 horas não gera o dano moral in re ipsa. Nutro norte, a companhia aérea garantiu ao passageiro sua tempestiva realocação em voo adequado para que pudesse realizar a viagem de volta, relativa ao trecho contratado. Aliás, o prazo de espera impingido ao autor, de pouco mais de 4 horas não o colocou em qualquer situação de indignidade efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que não declinou em momento algum a ocorrência de qualquer fato concreto que poderia eventualmente ensejar mácula apta a ser indenizada, decorrente, efetivamente, do período em que ficou aguardando o momento de seu novo embarque. As alegações de que ficou sem informações sobre a situação do voo ou de que teve que procurar os portões de embarque e que “já se encontrava fisicamente debilitado em decorrência do procedimento médico, foi submetido a uma espera extenuante e desnecessária, agravada por constantes alterações de portões, desinformação e a ausência de suporte adequado” despidas de outros tipos de provas, por si só não são capazes de gerar mais do que meros aborrecimentos, corriqueiros aos entraves da vida moderna e de quem realiza viagens de avião. Ademais, as Turmas Recursais do eg. TJDFT tem se posicionado no sentido de que o prazo razoável no voo, por si só, não gera o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de outros prejuízos. Nesse mesmo sentido, em situação semelhante à ora em análise, a Segunda Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. REACOMODAÇÃO EM VOO 5 HORAS APÓS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a autora/recorrente sustenta que o dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação. Requer, ainda, a condenação do recorrido em litigância de má-fé, tendo em vista a alegação fática de maneira completamente contraditória. Pede a reforma da sentença. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 62550355). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora pretende a condenação da companhia aérea ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de preterição de embarque por overbooking. Por sua vez, a ré defende que houve "overload", ou seja, excesso de peso diante de elevação das temperaturas diárias, que causa risco para a decolagem. 5. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 6. A preterição de embarque por overbooking ou mesmo por "overload" configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor ao dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Destaco, ademais, que a tese de "overload" demonstrada na defesa, não afasta a responsabilidade pela falha, considerando que as temperaturas esperadas para o dia podem ser previstas com antecedência. 7. Não obstante, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. Precedente: REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 8. Nos termos do julgado citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 9. No caso, a autora afirmou que o voo estava inicialmente previsto para às 16:35h, mas foi reacomodada no voo das 21:35h. Além disso, disse que foi formulada uma proposta de ressarcimento por perdas e danos, no importe de R$ 1.000,00, relativa à referida preterição. A despeito disso, tal valor foi reputado insuficiente pela autora. Não houve ainda alegação de nenhum outro fato que pudesse dar lastro a dano extrapatrimonial. Assim, não há dano moral a ser compensado neste caso concreto, de modo que não há reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 10. No que se refere à multa por litigância de má-fé, razão não assiste à recorrente. Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo, conforme a verdade. O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo. Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11. Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte ré agiu de forma desleal ou com abuso do direito. Na contestação (ID. 62550339), a ré afirma que no dia do voo de volta (19/11) a cidade de São Paulo enfrentava onda de calor, atingindo recordes históricos de temperatura, e que tal situação comprometia a realização da viagem e a segurança da tripulação. Nesse ponto, ressalta-se que a documento juntado à replica (ID. 62550344), refere-se a outro processo, de outra parte. Portanto, não se verifica qualquer dos preceitos do art. 80 do CPC. 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, art. 55 da Lei 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915849, 07009025820248070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que o mero atraso de voo não é capaz, por si só, de ensejar mácula ao direito de personalidade do consumidor, conforme ementa abaixo transcrita. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a conseqüente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial nº 1.584.465-MG. Rel. Min. Nancy Andrigui. Julgamento: 13/11/2018. Ausente, pois, a comprovação da condição especial e debilitante de saúde do autor ou de fatos deletérios decorrentes do atraso noticiado, não há como se albergar a pretensão indenizatória do demandante, inclusive porque prestado auxílio ao mesmo durante o atraso do voo. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000916-65.2025.8.26.0009 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003614-47.2024.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Monique de Lima Medeiros Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Manifeste-se a parte exequente acerca do comprovante de pagamento juntado pelo executado fls. 124, no prazo de 5 dias, bem como junte aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, conforme o Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MICHELE RIBEIRO MENDES (OAB 197982/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DANIELA LEVY SALIM; IGOR LEVY REIS; LUIS GUSTAVO MENDES SALIM; N.L.S., representado(a)(s) p/ mãe, D.L.S.; S.L.L.R., representado(a)(s) p/ mãe, A.L.L.R.; Y.L.S., representado(a)(s) p/ mãe, D.L.S.; Apelado(a)(s) - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA; Relator - Des(a). Lílian Maciel AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA Publicação de acórdão Adv - ALANA CRISTINA SACHI, ANDREA LOPES DE CAMPOS, CAIO LUIZ PINTO NANTES, FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA, FERNANDA MALAQUINI MATTOS COHEN, FLAVIO IGEL, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GRAZIANNE TARDELLY COSTA, LUIZA MOTTA RODRIGUES, MARCELO MARQUES MARCONDES DE MELLO, RENATA RODRIGUES, THIAGO DA CRUZ PITAO.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007686-28.2025.8.26.0009 - Separação Consensual - Dissolução - L.C.P. - - G.R.C.P. - Trata-se de pedido de divórcio consensual. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, as partes deverão demonstrar sua condição de hipossuficientes, apresentando comprovantes de rendimentos atuais. Poderão, alternativamente, recolher as custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) estipular o percentual da pensão alimentícia incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício formal, bem como um percentual sobre o salário mínimo vigente, a ser aplicado na hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma b) apresentar a petição assinada pelas partes, nos termos do artigo 731 do CPC. c) apontar qual será o domicílio fixo do menor (residência materna ou paterna). Devem também estabelecer os dias e a forma que o tempo (rotina) da prole será divido entre os pais (à semelhança do direito de visitas), para a hipótese de desentendimento futuro, facultando às partes exercerem de forma livre, enquanto houver consenso. 3) Após, ao Ministério Público. A petição deverá ser cadastrada no E-SAJ no código 8431 (emenda à inicial). Intime-se. - ADV: THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP), THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004126-70.2023.8.11.0040. REQUERENTE: DINEIA DE SOUZA COSTA, GIOVANA COSTA PIAZZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Em razão do cancelamento, procedo a assinatura digital do(s) novo(S) alvará(s) de levantamento nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030843-43.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan de Almeida Landucci - - Juliana Gonzales - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se trata de hipótese de omissão, erro material ou contradição. Ressalte-se que eventual vício passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquele existente entre as partes da própria decisão, e não entre a decisão e norma processual ou orientação jurisprudencial, hipótese que desafia a interposição de recurso próprio. Reputo que os fundamentos adotados na decisão embargada estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intime-se. - ADV: THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000995-27.2025.8.26.0296 (processo principal 1004660-68.2024.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C. - A.L.A.B. - Vistos. Tendo em vista o depósito realizado pelo réu no valor da condenação, bem como posterior manifestação da autora em termos de concordância, considero integralmente cumprida a obrigação objeto da presente lide e JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados na página 16, em favor da autora, sendo que, para tanto, deverá proceder ao preenchimento do formulário eletrônico, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juntá-lo nos autos, nos termos dos Comunicados CG nº 474/2017 e nº 12/2024. Após, tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo. P.I.C. - ADV: ELIANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 133682/RS), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), THIAGO DA CRUZ PITÃO (OAB 445966/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5075824-03.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo : Brenda Nicolau Aquino E Silva Polo Passivo : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de mov. 56, proferida nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais.A embargante alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao conceder aos autores a opção entre remarcação ou restituição dos valores pagos, sendo que, conforme consta da petição inicial, o pedido formulado se restringia exclusivamente à restituição. Aponta, ainda, omissão quanto à indicação da data inicial da correção monetária e à ausência do valor líquido a ser efetivamente restituído, após a retenção legal de 5%.Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 113), nas quais expressamente concordam com o teor dos embargos, reconhecendo a inexistência de pedido de remarcação, e requerendo a devida correção do dispositivo da sentença para restringir a condenação à restituição dos valores pagos.É o relatório. DECIDO.Verifica-se que assiste razão à embargante.O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração para correção de erro material. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda a alguma informação contida nos autos, ou corresponda de forma deficiente ou errônea.Conforme se extrai da exordial, os autores buscaram a restituição dos prejuízos materiais sofridos, no montante de R$ 5.099,22. Não houve, portanto, pedido alternativo de remarcação, tendo os autores pleiteado exclusivamente a restituição dos valores.A sentença, ao conceder aos autores a opção entre “remarcar ou restituir — à escolha dos autores”, extrapolou os limites do pedido formulado, configurando julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.Ademais, a sentença apresenta omissões relevantes quanto à especificação da data para incidência da correção monetária e do valor líquido a ser restituído, após o desconto autorizado de 5%, nos termos do §3º do art. 740 do Código Civil.Do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 64, e, por consequência, corrijo o erro material existente na sentença, fazendo constar a seguinte alteração:Onde se lê:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na exordial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, tão somente, reconhecer a abusividade da taxa de cancelamento/remarcação de voo, e condenar a ré a remarcar ou restituir - à escolha dos autores - os valores pagos, autorizando, contudo, a retenção de 5% a título de multa compensatória prevista em lei. Em caso de restituição, os valores deverão ser corrigidos desde a data do pagamento, sem incidência de juros de mora, pois a obrigação de restituir depende da manifestação da opção pelos autores.Leia-se:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na exordial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, tão somente, reconhecer a abusividade da taxa de cancelamento/remarcação de voo, e CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 4.844,27 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), já descontados 5% a título de multa compensatória prevista em lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento, aplicando-se, até 27/08/2024, o índice INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e, a partir de 28/08/2024, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, aplicar-se-á a taxa SELIC integral, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.Mantenho na íntegra os demais comandos da sentença – evento 56.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
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