Vitoria Medeiros De Melo Caballero Chagas

Vitoria Medeiros De Melo Caballero Chagas

Número da OAB: OAB/SP 445970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Medeiros De Melo Caballero Chagas possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJPE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJPE, TJMA, TJCE, TJMG, TRF3, TJRS, TRF4, TRF2, TJBA, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000574-10.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: N. B. L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A EXECUTADO: U. F. -. F. N. ASSISTENTE: D. D. R. F. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conferi o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) no presente processo. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025352-46.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nestlé Brasil Ltda - - Nestle Brasil Ltda - Vistos. Fls. 541/549: Ciente. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias, ao arquivo, com baixa. Intime-se. - ADV: VITÓRIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB 445970/SP), VITÓRIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB 445970/SP), PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ (OAB 460652/SP), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ (OAB 460652/SP), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8108980-47.2024.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia em face da BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., lastreada nos PAF(s) nº 1289840145233, 1289840530234, 1289841018235, 2106130161230, 2989420982230, 2989421069236.  No ID 468363693, a Empresa Executada apresentou Exceção de Pré- Executividade, sustentando, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a existência de medida liminar válida, concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0582616-98.2016.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconhece seu direito ao não recolhimento do imposto estadual na referida modalidade de apuração. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade das CDAs.     Intimado para apresentar manifestação, o Ente requer o prosseguimento da presente Execução, nos termos da petição em ID 487314170.    Os autos vieram-me conclusos.     Passo a decidir.     Assiste parcial razão à Empresa Executada.    Isto porque, a doutrina pátria reconhece a existência de uma prejudicialidade externa entre a ação fiscal e a anulatória que versam sobre o mesmo débito, entendimento que pode ser aplicado também aos mandados de segurança:       "tomar-se-á aquela ação (a anulatória) como prejudicial, cuja solução deve preceder o prosseguimento da atividade executória" [1]     O STF, por sua vez, já se manifestou nesse sentido. [2]       Assim, ante a prejudicialidade externa existente entre esta e o Mandado de Segurança tombado sob o nº 0582616-98.2016.8.05.0001, e a fim de evitar decisões conflitantes, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 55, § 3º, do CPC, o qual dispõe:  "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."      Neste particular, a junção deve observar a regra da prevenção, insculpida no art. 58 do CPC, operando-se, portanto, no Juízo onde ocorreu a 1ª distribuição, ou seja, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública desta urbe, cuja demanda foi recebida em 06 de dezembro de 2016.     Isto posto, reconheço a prejudicialidade entre este feito executivo e a ação tombada sob o nº 0582616-98.2016.8.05.0001 e, diante da necessidade de reunião das demandas, reconheço, ainda, a prevenção do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta urbe, determinando, portanto, a remessa da presente demanda àquele.     Publique-se. Intime-se.       [1] CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2021, p. 327.      [2] SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1ª Turma.AgInt no AREsp nº 1.196.503/RJ, relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 29/4/2019, DJe de 10/5/2019    Salvador (BA), data da assinatura digital GMG03
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8108980-47.2024.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.     (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Intime-se a parte Executada para, no lapso de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação apresentada pelo Ente. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025352-46.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nestlé Brasil Ltda - Vistos. Fls.510 /512: Ciência à impetrante. No mais, aguarde-se o término do prazo deferido às fls. 505. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), VITÓRIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB 445970/SP), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), VITÓRIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB 445970/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701033-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: NESTLE BRASIL LTDA. e outros Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora informou que reconhece como devido ao Distrito Federal os valores depositados em juízo, por isso, defiro o pedido de ID 242537267 para determinar a conversão em renda dos depósitos realizados nos autos. Expeça-se alvará em favor do Distrito Federal. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento (ID 222955321) sobre o teor desta decisão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5511757-63.2020.8.09.0051Polo ativo: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por Carrefour Comércio e Indústria Ltda, em desfavor do Estado de Goiás. A parte requerente alegou o seguinte: a) busca uma ordem judicial que lhe assegure o direito de NÃO recolher o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), exigido em vendas interestaduais não presenciais de mercadorias, promovidas por suas filiais (atualmente apenas as paulistas) e destinadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados no Estado de Goiás (DIFAL-ICMS).  b) atua no ramo supermercadista, com um dos principais canais de venda sendo o e-commerce (https://www.carrefour.com.br), cujas mercadorias têm origem em estabelecimentos paulistas. c) a sistemática do DIFAL-ICMS foi criada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 (EC 87/15), regulamentada pelo Convênio ICMS n.º 93/2015 (Convênio ICMS 93/15), editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e, em âmbito estadual, instituída pela Lei n.º 19.021/2015, que alterou as Leis n.º 11.651/1991 e n.º 13.194/1997 (“Lei Estadual”). d) no entanto, a exigência do DIFAL-ICMS pelos Estados, incluindo o requerido, com base apenas na EC 87/15, no Convênio ICMS 93/15 e na Lei Estadual, ofende frontalmente o “fluxo de positivação” exigido pelos artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal (CF). Isso porque as normas gerais atinentes à cobrança do referido DIFAL-ICMS deveriam ter sido estabelecidas por Lei Complementar Federal, o que não ocorreu.  Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse imediatamente autorizada a realização de depósito judicial das parcelas vincendas do DIFAL-ICMS devido ao requerido, apuradas nas vendas interestaduais não presenciais para consumidores finais não contribuintes, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).  Ao final, requereu o julgamento de total procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade absoluta da Lei Estadual (ou de eventual outra Lei Estadual sem lastro em Lei Complementar Federal), reconhecendo seu direito de não recolher o DIFAL-ICMS ao requerido. Adicionalmente, a Autora buscou a restituição de todos os valores do DIFAL-ICMS indevidamente apurados e pagos em favor do Estado de Goiás por suas filiais localizadas em outros Estados, no contexto das vendas interestaduais não presenciais para consumidores finais goianos não contribuintes do ICMS, desde 1º.1.2016. Decisão deferindo o pedido liminar para determinar “à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias que realiza junto aos fornecedores estabelecidos em outros estados da federação, até o julgamento definitivo do mandamus” (evento 10). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eventos 15 e 21). Citado, o Estado de Goiás apresentou a contestação, quando reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS sem a Lei Complementar nacional, citando o julgamento do STF nos autos do RE n.º 1.287.019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral) e da ADI n.º 5469/DF, que declararam a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n.º 93/2015. Destacou que o STF modulou os efeitos da decisão para que a cobrança do DIFAL-ICMS passasse a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, mas ressalvou as ações judiciais em curso. Portanto, ciente de que a presente ação foi ajuizada em 15/10/2020 (anterior à publicação da ata de julgamento do STF em 03.03.2021), propôs que a autora renunciasse expressamente ao recebimento do montante que excedesse 500 salários-mínimos para o reconhecimento do pedido, com base na Lei Complementar Estadual n.º 58/06 e Portaria n.º 70/2017-GAB-PGE, requerendo, em caso de acordo, o afastamento da condenação em honorários advocatícios (evento 19). Opostos embargos de declaração (evento 25), foi proferida a decisão indeferindo o pedido liminar (evento 31). Em réplica, a autora reafirmou que a modulação dos efeitos da decisão do STF não a atinge, uma vez que a ação foi ajuizada meses antes da publicação da ata de julgamento do RE 1.287.019/DF. Além disso, recusou renunciar a qualquer parcela do valor envolvido ou abdicar de qualquer pedido ou aspecto da argumentação trazida nos autos. Reiterou o pedido de total procedência para não recolher o DIFAL-ICMS e reaver os valores indevidamente pagos desde janeiro de 2016 (evento 38). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 42). Na fase de especificação das provas, a requerente postulou o julgamento antecipado da lide (evento 46), ao passo que o requerido não manifestou (evento 48). Sentença concedendo “a segurança no sentido de determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir a cobrança, bem como declarar o direito à compensação dos valores, com respectiva atualização com base na Taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021” (evento 70). As partes opuseram embargos de declaração (eventos 73 e 74), mas foram rejeitados (evento 83), mantendo “a sentença pelos seus próprios fundamentos”. Tanto o Estado de Goiás quanto a autora interpuseram apelações (eventos 88 e 110). Acordão cassando a sentença recorrida de ofício, considerando-a baseada em premissa fática equivocada ("error in judicando"). O TJGO esclareceu que a ação é uma "ação declaratória" e a autora NÃO é optante do regime do Simples Nacional, diferente do que entendeu a julgadora de origem. A decisão do TJGO determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para nova prolação de sentença, afastando a aplicação da teoria da causa madura (evento 121). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central posta em debate nos presentes autos é a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) em operações interestaduais de venda não presencial a consumidores finais não contribuintes, instituído pela EC 87/15 e regulamentado, em âmbito infraconstitucional, pelo Convênio ICMS 93/15 e pela Lei Estadual n.º 19.021/2015. Primeiramente, cumpre ratificar a adequação da via processual eleita, qual seja, a Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela.  O julgamento anterior, que equivocadamente tratou a demanda como Mandado de Segurança e a autora como optante do Simples Nacional, foi devidamente cassado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme exarado na decisão monocrática do evento 121. Desta feita, reafirma-se que a Carrefour Comércio e Indústria Ltda NÃO é optante do Simples Nacional. A consulta realizada abaixo corrobora a conclusão:  Esclarecido tal fato, estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistentes outras provas a produzir, passo ao julgamento do mérito. A matéria posta em análise, versa sobre a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), pelo Estado de Goiás (Decreto n.º 9.104/2017), nas operações de aquisição interestadual e subsequente revenda interna promovida pela parte autora à luz das disposições contidas no Decreto Estadual n.º 9.104/2017.  De início, ressalta-se que a exação tributária aqui analisada não diz respeito à matéria contemplada no julgamento das ADIs n.º 5.464/DF e 5.469/DF conjuntamente com o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), em repercussão geral, que fixou, em 24/02/2021, a seguinte tese: Tema 1.093/STF. Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.  O julgamento em comento veio resolver a problemática envolvendo o art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 87/2015, passando a dispor sobre o recolhimento do DIFAL/ICMS, da seguinte forma:  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;[...]§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...]VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87, de 2015)VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015), eb) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015).  O que se verifica sobre a cobrança do Difal/ICMS na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte – em que o remetente do produto ou serviço é quem faz o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.  In casu, o que se constata é que a empresa, embora na posição de adquirente de mercadoria advinda de outro Estado, não é optante do Simples Nacional. A Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, preceitua, no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h” a previsão de cobrança do Difal/ICMS das empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, verbis:  Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:[...]§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:[...]XIII - ICMS devido:g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:1 - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;2 - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;[...]h - Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; A matéria em questão, por sua vez, já foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 970.821 (Tema 517), que pacificou a questão, fixando a tese de que a exação nestes moldes não viola o princípio constitucional do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Segue abaixo o julgado: Tema 517/STF: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Posteriormente, o STF reconheceu a possibilidade de os Estados exigirem o Difal/ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, mas, em nenhum momento, estabeleceu que tal medida poderia ser realizada sem prévia edição de lei.  A fim de regulamentar a cobrança do Difal/ICMS, foi editado, no âmbito do Estado de Goiás, o Decreto n.º 9.104/2017, que prevê o seguinte: O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005509, DECRETA: Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – ME. [...] Da detida análise dos autos, é possível perceber que a autora não é optante pelo Simples Nacional, como demonstrado pela consulta acima, e não é Microempresa Individual. Aliás, as matrizes são sociedades empresárias limitadas. Note-se:    Após reiteradas decisões relativamente à (i)legalidade da exação do DIFAL em desfavor das empresas optantes do Simples Nacional, a Corte Estadual de Justiça editou súmula própria para controle da controvérsia, nos termos que abaixo colaciono:   Enunciado nº 78 – Não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. Não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria, pois o art. 4º, incisos I a III, do mencionado decreto, disciplina claramente que o ICMS-DIFAL (Simples Nacional) deve ser apurada a cada operação, ou seja, somente se pagará o tributo no mês subsequente se efetuada a operação no mês anterior.  Nesse contexto, a pretensão da parte requerente deve ser julgada improcedente. É importante ressaltar que não se trata de adotar uma posição contrária ao referido preceito, mas sim de aplicá-lo corretamente. No caso em análise, o artigo 6º do Decreto Estadual n. 9.104/2017 prevê a antecipação do fato gerador para empresas optantes do Simples, o que não é o caso da requerente.  Tema 1284 - Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual. Comunga do entendimento mencionado este TJGO, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 78/TJGO. TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. SENTENÇA REFORMADA. I...IV. A antecipação do fato gerador exige a edição de lei em sentido estrito, não se aplicando a Lei Estadual n. 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, pois institui a antecipação do ICMS-DIFAL para operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). Ademais, o Decreto Estadual n. 9.918, de 6 de agosto de 2021, ao regulamentar a Lei Estadual n. 20.945/2020, dispõe sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional. V- Deve ser afastada a exigibilidade antecipada do DIFAL enquanto não editada lei estadual em sentido estrito, sobretudo considerando que a Lei Estadual n. 20.945/2020 não tem aplicação no caso concreto. VI...APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5250820-08.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS ? DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA 78 DO TJGO E TEMA 517 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/2017. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5210773-21.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023) Desta feita, a parte autora deve ser submetida à exigência do Difal/ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual decisão liminar proferida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Transitada em julgado, sem manifestação, arquive-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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