Hideraldo Brandao Ferrari Filho

Hideraldo Brandao Ferrari Filho

Número da OAB: OAB/SP 446057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hideraldo Brandao Ferrari Filho possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 58
Tribunais: STJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006553-28.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSVALDO LIMA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO - SP446057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056117-12.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Aparecido Pinto - Vistos. (1) Diante da impossibilidade de localização da parte reclamada e não sendo cabível a citação por Edital nos processos de conhecimento que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o presente processo, sem apreciação de mérito, com base no art. 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO (OAB 446057/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003427-58.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rian Dias Souza - Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Defiro o levantamento do valor constrito/depositado (formulário fls. 283). Expeça-se guia em favor do requerente. - ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO (OAB 446057/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002958-39.2021.4.03.6325 AUTOR: HIDEVALDO BRANDAO FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO - SP446057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002386-76.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Yara Silvia Sumariva Dalul - Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo 0010780-32.2025.5.15.0017, em trâmite perante o(a) a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, até o limite do débito R$ 8.607,65 (válido para janeiro/2025), nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Comunique-se àquele Juízo, solicitando que sejam efetuadas as anotações necessárias relativas à constrição, a recair sobre saldo porventura existente em favor do(a) executado(a) Bruna Rafaela Ricardo Moreira, CPF 47901877804, bem como que seja efetuada, oportunamente, a transferência do mencionado valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá uma via da presente decisão como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO, a ser protocolado diretamente pelo(a) advogado(a) do(a) da parte exequente no processo indicado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, com o prazo de 15 dias para eventual impugnação. No mais, indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores, pois tal providência já foi realizada recentemente, sem resultado prático, não havendo indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. Nesse caso, a realização de sucessivas pesquisas pelo juízo contraria o princípio da celeridade, levando à perda de tempo em diligências inúteis. Nesse sentido: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1199967/MG Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/11/2010) EXECUÇÃO - Pedido de desarquivamento do feito, com reiteração do pedido de buscas e eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade (respectivamente, Sistemas InfoJud/RenaJud e BacenJud) - Decisão agravada que indeferiu a reiteração do pedido - Descabimento - Transcurso de prazo razoável (mais de um ano) para a reiteração de tais diligências, cabendo o deferimento do pedido assim formulado Precedentes jurisprudenciais nesta E. Corte e no C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido para tal fim. (TJ/SP, 13ª Câmara De Direito Privado, AI n° 2188345-91.2015, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, julgado em 05/10/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, PELO BACENJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" - DESCABIMENTO NO CASO - Entre a última tentativa de penhora on line pelo Bacenjud e o novo requerimento formulado pela exequente há lapso de menos de dois meses, o que é um prazo exíguo para se deferir nova tentativa de constrição da mesma modalidade, notadamente quando o credor não indicou qualquer fato que indicasse a modificação da situação econômica da parte devedora. Caso em que o intervalo admitido pela construção pretoriana para que se defira diligências idênticas é de um ano, o que não transcorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235212-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Fica prejudicado o pedido de expedição de MLE sobre a quantia de R$ 40,01, que foi desbloqueada, por se tratar de valores ínfimos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP), HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO (OAB 446057/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2945286/SP (2025/0188170-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : JULIO CESAR LOURENCO ADVOGADOS : FRANCISLAINE ZANATA DA SILVA - SP459187 HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO - SP446057 AGRAVADO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI - SP166422 ROSELI PEREIRA MARTINS - SP372442 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015769-15.2024.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - H.B.F. - I.M.C. - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Arquivem-se, com as anotações de extinção. - ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO (OAB 446057/SP)
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