Isabel Cristina Alves Silva

Isabel Cristina Alves Silva

Número da OAB: OAB/SP 446059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Cristina Alves Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF6, TRF4, TJCE
Nome: ISABEL CRISTINA ALVES SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1) BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabel Cristina Alves Silva (OAB 446059/SP), Deyse Fonseca Ferreira (OAB 40580/CE) Processo 0800005-89.2023.8.06.0179 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Requerido: L. S. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de destituição do poder familiar c/c com pedido de tutela cautelar para busca e apreensão de menor ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Maria da Conceição Pereira dos Santos, Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa. Narra a petição inicial que Conselho Tutelar de Martinópole/CE teria recebido denúncia anônima afirmando que Maria da Conceição Pereira dos Santos (conhecida por Belinha), residente em Martinópole-CE, no dia 28/06/2023, teria entregado sua filha biológica recém-nascida para adoção aos cuidados de terceiros (o casal Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa), os quais residem em Jijoca de Jericoacoara/CE. Segundo o ente ministerial, teria ocorrido "adoção à brasileira", conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual requereu: (i) a concessão de tutela antecipada de urgência para busca e apreensão da menor com a subsequente colocação da criança sob a guarda do casal mais antigo habilitado à adoção cadastrado na comarca;(ii) a destituição do poder familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos, em face de sua filha Nicolly Pamela Santos; (iii) a total procedência da pretensão dos pedidos ministeriais, com a convalidação da liminar de busca e apreensão e subsequente colocação da criança sob a guarda do casal mais antigo habilitado à adoção cadastrado na comarca, sendo que enquanto esta não é concretizada deve ser a criança encaminhada à entidade de acolhimento institucional local; (iv) a condenação em danos morais sociais. Em seguida, houve decisão interlocutória (fls. 54/60) concedendo a busca e apreensão da menor, além de determinar que a genitora fosse intimada a informar se de fato desejava entregar a criança para adoção. Regularmente intimada (fls.64), a genitora requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos compareceu à SVU de Martinópole/CE (agregada à Uruoca/CE), ocasião em que ratificou o desejo de entrega da menor. Além disso, também foi realizado estudo social com a requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos (fls. 75/77), oportunidade na qual a genitora informou: (i) que deu à luz em 27/06/2023 e, logo em seguida, a entregou ao casal Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa; (ii) que não possui interesse em manter a guarda da menor, pois não teria condições financeiras e nem paciência para tanto; (iii) que o genitor após saber da gestação ofereceu-lhe dinheiro para que ela realizasse um aborto e, portanto, também não possui condições de ter a guarda da menor; (iv) que a família extensa também não desejava manter a guarda da infante, pois acreditavam que seria melhor para ela ser criada por um casal com mais condições financeiras. Deste modo, o estudo social sugere a Destituição do Poder Familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos em face da infante Nicolly Pâmela Santos. No dia 16/02/2024, cumpriu-se o mandado de busca e apreensão (fls. 80 a 82) da menor, momento no qual também se realizou a entrega da menor ao casal Espedito da Silva Dias Filho e Débora Maria Rodrigues Siqueira, casal habilitado junto ao Sistema Nacional de Adoção, conforme o determinado pela decisão interlocutória de fls. 54/60. Sucessivamente, Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa apresentaram contestação objetivando a revogação da tutela provisória de urgência concedida (busca e apreensão da menor), bem como requerendo a guarda provisória e subsequente adoção da menor (fls. 113/122). Houve despacho (fls.219) determinando a realização de estudo social na residência do casal Espedito da Silva Dias Filho e Débora Maria Rodrigues Siqueira, o que foi feito consoante parecer acostado às fls.232/236, cuja conclusão sugeriu que a guarda da criança Nicolly Pamela Santos, fosse concedida pela autoridade competente para a Sra. Debora Maria Rodrigues Siqueira e ao Sr. Espedito da Silva Dias Filho. O ente ministerial apresentou réplica à contestação de fls. 113/122, argumentando que a conduta dos contestantes está em descompasso com o ordenamento jurídico, ainda que as intenções tenham sido nobres, razão pela qual sendo o órgão o guardião dos interesses dos incapazes e fiscal da ordem jurídica, possui o dever de zelar pela obediência à lei, motivo pelo qual reitera os pedidos da exordial. O casal Debora Maria Rodrigues Siqueira e Espedito da Silva Dias Filho, atual detentor da guarda da menor, habilitou-se nos autos e requereu a concessão da adoção (fls. 259/281), pedido este contestado por Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa (fls. 287/290), casal que havia adotado a menor à brasileira e também manifestou interesse em regularizar a guarda que lhe foi retirada. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer às fls. 291 pedindo o saneamento do feito para delimitar o objeto da lide, ficando esta adstrita ao pedido formulado na inicial, devendo as questões ligadas a adoção serem discutidas em outra ação judicial, pois a ampliação do polo subjetivo e dos pedidos nos presentes autos dificultaria sobremaneira sua solução. Decisão determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 292), a qual foi realizada no dia 15/04/2025, oportunidade em que realizou-se o saneamento do feito, determinando-se que o objeto da lide fique adstrito aos pedidos formulados na inicial, tendo sido a presente ação proposta somente para destituir o poder familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos e regularizar a guarda da menor, que se encontrava sob o poder de terceiros, sofrendo, por conta disso, a cautelar de busca e apreensão. É o relatório decido. II FUNDAMENTAÇÃO A) Quanto ao pedido de convalidação da liminar de busca e apreensão Considerando que a requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos, a qual detinha a guarda decorrente do poder familiar, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte nos autos, decreto sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. A contestação apresentada pelos demais demandados que possuíam a guarda de fato da menor, obtida de maneira irregular, levanta argumentos que devem ser discutidos em ação própria para futura tentativa de regularização de adoção, consoante determinado em decisão de saneamento do processo (fls. 292). Assim, deixo de considerar os argumentos apresentados pela contestação de Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa, pois discutem questões que ampliam o objeto da lide e dificultam a solução do processo, uma vez que a presente a ação tem como pedido principal, a destituição do poder familiar, sendo a medida cautelar de busca e apreensão utilizada apenas como medida emergencial para proteger um direito de forma provisória e urgente, evitando que a demora na decisão de um processo cause prejuízos irreparáveis à menor em discussão, conforme requerido pelo parecer ministerial às fls. 291. O Código de Processo Civil de 1973 dispunha acerca da Busca e Apreensão em seus artigos 839 a 843. Contudo, o novo Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de atender aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade, suprimiu as cautelares nominadas, e previu o poder geral de cautela dos juízes, permitindo-lhes o deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, desde que estejam os requisitos necessários para tanto. As tutelas de urgência cautelares, portanto, tem a finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, buscando garantir a utilidade de um processo. Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo ainda possível sua concessão em caráter antecedente ou incidental. Consoante se infere dos autos, a busca e apreensão requerida na exordial possui natureza cautelar satisfativa, conquanto objetiva restabelecer a guarda legal da menor, o que encontra respaldo art. 301 do CPC. Cumprida a determinação judicial, na forma requerida na exordial, esgotou-se o objeto da ação no que diz respeito a esse pedido, devendo tal pedido concedido em decisão interlocutória de mérito ser convalidado em sede de sentença, pois não existem elementos aptos a afastar o deferimento da providência nos presentes autos. B) Quanto ao pedido de destituição do poder familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos em face de sua filha Nicolly Pamela Santos A Constituição Federal, em seu art. 227 dispõe que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, não pode o Judiciário esquivar-se de cumprir o seu dever de proteção à criança e ao adolescente, quando provocado, como no caso dos autos. O art. 1.638 do Código Civil prevê as hipóteses de destituição do poder familiar. Nestes termos, dispõe o mencionado artigo que: Art. 1.638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. O art. 24 do ECRIAD relata que: Art. 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimentos do contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Entendo que a requerida não tem condições cuidar da filha, uma vez que as provas constantes dos autos dão conta de que ela abandonou a filha desde o nascimento, consoante informado por estudo social de fls. 75/77, oportunidade em que a genitora Maria da Conceição Pereira dos Santos ratifica seu desejo em não permanecer com o poder familiar. Ademais, após ter sido regularmente intimada anteriormente ao estudo social (fls.64), a genitora requerida já havia comparecido à SVU de Martinópole/CE (agregada à Uruoca/CE) para ratificar o desejo de entrega da menor. Com essas considerações, entendo que a requerida deve ser destituída do poder familiar em relação a filha. C) Quanto ao pedido de condenação dos requeridos em dano moral social em decorrência de violação ao Cadastro Nacional de adoção Entende-se como dano social a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direitos transindividuais coletivos, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma que envolva não somente a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. Assim, é preciso que a conduta do ofensor torne inviável o exercício de algum direito subjetivo pertencente àquela coletividade ou que lhe imponha um ônus desarrazoado de forma que dificulte o seu acesso a qualquer que seja o serviço, local ou outros. Não restou evidenciado em nenhum momento que os requeridos tenham realizado conduta capaz de violar o Cadastro Nacional de Adoção, sobretudo considerando que foi o próprio demandado Sélio Roberto Mendes que buscou se informar a respeito dos trâmites necessários para regularizar a guarda da menor, não sendo conhecedor da ilegalidade da adoção feita nos moldes dos autos, não é capaz de gerar dano de tal intensidade à esfera moral da comunidade. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos arts. 1.634 e 1.638 do código civil, arts. 227 e 229 da CF/88 e arts. 22 e 24 da Lei nº 8.069/1990, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular para destituição do poder familiar e convalidação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, em consequência destituo a requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos do poder familiar que detém sobre Nicolly Pamela Santos, por consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do código de processo civil. Ademais, julgo improcedente o pedido formulado pelo ente ministerial de indenização por danos morais sociais, em face dos requeridos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas (art. 141, § 2º do ECA). Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5003800-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ALVES SILVA (OAB SP446059) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL (OAB SP255884) AGRAVANTE : CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ALVES SILVA (OAB SP446059) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL (OAB SP255884) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual (evento 23) e indefiro o pedido por se tratar de Agravo de Instrumento, cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937 do CPC, c/c art. 140 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, não cabendo sustentação oral. Sendo assim, mantenha-se o processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual a se iniciar em 23/06/2025.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5003800-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ALVES SILVA (OAB SP446059) ADVOGADO(A): LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL (OAB SP255884) AGRAVANTE: CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ALVES SILVA (OAB SP446059) ADVOGADO(A): LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL (OAB SP255884) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091862-36.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Claudinei da Silva Barbosa - VISTOS. Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença prolatada. Considerando a denegação da segurança, bem como que não há verbas sucumbenciais a serem executadas, proceda a z. Serventia a baixa dos autos no sistema e, após, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA ALVES SILVA (OAB 446059/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024000-90.2023.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco Itau S A - Recorrido: Carlos Roberto da Silva - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. VALOR RETIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO VALOR SACADO (R$ 2.000,00) E DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). RECURSO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APURAÇÃO REALIZADA SEM SOBRA DO NUMERÁRIO NO CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS - VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS - FORTUITO EXTERNO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO - PROVÁVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM O CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE SOBRA NO CAIXA NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE - REALIZAÇÃO DE DOIS SAQUES SEGUIDOS A CORROBORAR VERSÃO DO AUTOR DA INDISPONIBILIDADE DO VALOR NA PRIMEIRA TENTATIVA, COM NOVA TENTATIVA - RÉU NÃO BUSCOU IMAGENS RELACIONADAS AO CAIXA ELETRÔNICO NA DATA DOS FATOS - INDÍCIOS DE FRAUDE - ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AO RÉU - VÍCIO DO SERVIÇO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - (ART. 14 DO CDC) - FORTUITO INTERNO - DANO MATERIAL BEM RECONHECIDO - DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - DANO DECORRENTE DE AÇÃO DE FRAUDADORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Isabel Cristina Alves Silva (OAB: 446059/SP) - Ana Catarina Araujo Morandini (OAB: 446581/SP) - Sala 2100
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