Debora Pessoa
Debora Pessoa
Número da OAB:
OAB/SP 446072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Pessoa possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
DEBORA PESSOA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011786-27.2024.5.15.0044 AUTOR: ELITON MARLON LELIS RÉU: MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6684d9c proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ: 42.086.375/0001-66) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A executada não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto RLRS Intimado(s) / Citado(s) - ELITON MARLON LELIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011225-61.2023.5.15.0133 RECORRENTE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI RECORRIDO: CAIO DA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd3aeb proferida nos autos. RORSum 0011225-61.2023.5.15.0133 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI NAMI PEDRO NETO (SP80137) Recorrido: Advogado(s): CAIO DA SILVA DE ALMEIDA DEBORA PESSOA (SP446072) LUCAS PESSOA (SP340113) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI 1 - Id. bd2d867, de 23/09/2024: O reclamado impugna acórdão proferido em agravo interno (Id e181d22), que manteve a decisão denegatória do benefício da justiça gratuita e que concedeu prazo para o recolhimento do preparo (id. 2ea9eaf). Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, revelando-se inviável o apelo, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. 2 - A reclamada requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, o pedido foi rejeitado na decisão de Id e181d22 e a decisão foi mantida pelo v. acórdão Id 1f69343. Assim sendo, este juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido pelo v. acórdão. Nada a deferir, portanto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/09/2024 - Id aa000a4; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id bd2d867). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Acerca do tema em destaque o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A recorrente ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 96/111 deixou de efetuar o devido preparo, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de fls. 127/128 foi analisado o seu pedido atinente à justiça gratuita, indeferindo-o, sendo, então, concedido prazo de 05 dias para que efetuasse o preparo do recurso, na forma da OJ nº 269, II, da SDI-1 do C. TST e art. 99, § 7º, do CPC. Ocorre que a parte deixou de promover o recolhimento do preparo, apresentando o Agravo Interno ( fls. 131/133), ao que foi negado provimento, conforme Acórdão de fls. 150/153, que ora reproduzo: "A recorrente deixou de providenciar o preparo e opôs o presente Agravo Interno. Passo à análise. Tenho entendido possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregadores, desde que, em relação à pessoa jurídica, haja prova concreta da situação financeira que a impossibilite de arcar com tais despesas, não bastando a mera declaração dessa condição excepcional (art. 99, § 3º, do NCPC e Súmula nº 463 do C. TST). Como se extrai do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não limitando o deferimento do benefício apenas aos reclamantes. Dessa forma, tem-se que o critério estabelecido para deferimento ou não do benefício é a incapacidade de arcar com as despesas processuais. De igual modo, o caput do art. 98 do CPC/2015 também prescreve que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g.n.). Conclui-se, portanto, que, reconhecida a extensão desse benefício à pessoa jurídica, para a sua concessão seria indispensável a comprovação sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consigno que a agravante nada anexou de documentos financeiros, fiscais ou bancários, entre outros meios de prova, aptos a denotarem a insuficiência econômica. A simples juntada de certidão de distribuições de ações cíveis em face da empresa (Id. 8c60c20) não comprova a situação de hipossuficiência." Assim, não implementados os requisitos para concessão da justiça gratuita insertos no artigo 899 da CLT e ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais e depósito recursal, deserto o recurso ordinário. Esclareço que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois, se o ordenamento jurídico, lastrado nas garantias constitucionais instituídas em tal sentido, garante o direito de recorrer, é certo que este se dá na forma da lei, consoante previsão também inserida na própria Constituição Federal. Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sendo assim, prejudicada a análise das demais matérias tratadas na peça recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DA SILVA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011225-61.2023.5.15.0133 RECORRENTE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI RECORRIDO: CAIO DA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd3aeb proferida nos autos. RORSum 0011225-61.2023.5.15.0133 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI NAMI PEDRO NETO (SP80137) Recorrido: Advogado(s): CAIO DA SILVA DE ALMEIDA DEBORA PESSOA (SP446072) LUCAS PESSOA (SP340113) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI 1 - Id. bd2d867, de 23/09/2024: O reclamado impugna acórdão proferido em agravo interno (Id e181d22), que manteve a decisão denegatória do benefício da justiça gratuita e que concedeu prazo para o recolhimento do preparo (id. 2ea9eaf). Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, revelando-se inviável o apelo, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. 2 - A reclamada requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, o pedido foi rejeitado na decisão de Id e181d22 e a decisão foi mantida pelo v. acórdão Id 1f69343. Assim sendo, este juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido pelo v. acórdão. Nada a deferir, portanto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/09/2024 - Id aa000a4; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id bd2d867). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Acerca do tema em destaque o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A recorrente ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 96/111 deixou de efetuar o devido preparo, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de fls. 127/128 foi analisado o seu pedido atinente à justiça gratuita, indeferindo-o, sendo, então, concedido prazo de 05 dias para que efetuasse o preparo do recurso, na forma da OJ nº 269, II, da SDI-1 do C. TST e art. 99, § 7º, do CPC. Ocorre que a parte deixou de promover o recolhimento do preparo, apresentando o Agravo Interno ( fls. 131/133), ao que foi negado provimento, conforme Acórdão de fls. 150/153, que ora reproduzo: "A recorrente deixou de providenciar o preparo e opôs o presente Agravo Interno. Passo à análise. Tenho entendido possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregadores, desde que, em relação à pessoa jurídica, haja prova concreta da situação financeira que a impossibilite de arcar com tais despesas, não bastando a mera declaração dessa condição excepcional (art. 99, § 3º, do NCPC e Súmula nº 463 do C. TST). Como se extrai do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não limitando o deferimento do benefício apenas aos reclamantes. Dessa forma, tem-se que o critério estabelecido para deferimento ou não do benefício é a incapacidade de arcar com as despesas processuais. De igual modo, o caput do art. 98 do CPC/2015 também prescreve que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g.n.). Conclui-se, portanto, que, reconhecida a extensão desse benefício à pessoa jurídica, para a sua concessão seria indispensável a comprovação sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consigno que a agravante nada anexou de documentos financeiros, fiscais ou bancários, entre outros meios de prova, aptos a denotarem a insuficiência econômica. A simples juntada de certidão de distribuições de ações cíveis em face da empresa (Id. 8c60c20) não comprova a situação de hipossuficiência." Assim, não implementados os requisitos para concessão da justiça gratuita insertos no artigo 899 da CLT e ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais e depósito recursal, deserto o recurso ordinário. Esclareço que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois, se o ordenamento jurídico, lastrado nas garantias constitucionais instituídas em tal sentido, garante o direito de recorrer, é certo que este se dá na forma da lei, consoante previsão também inserida na própria Constituição Federal. Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sendo assim, prejudicada a análise das demais matérias tratadas na peça recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0012151-18.2023.5.15.0044 RECORRENTE: ROSANA CRISTINA ALVES RECORRIDO: GAIJIN SUSHI LOUNGE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f498b proferida nos autos. RORSum 0012151-18.2023.5.15.0044 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA CRISTINA ALVES VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: Advogado(s): GAIJIN SUSHI LOUNGE - EIRELI DEBORA PESSOA (SP446072) LUCAS PESSOA (SP340113) RECURSO DE: ROSANA CRISTINA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 11/12/2024 - Id 2ee7ed2; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6a2e47a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025. Regular a representação processual (id. 6c685c5). Dispensado o preparo (id. 1edfcba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL / CONTROVÉRSIA No tocante ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: No que se refere à multa em epígrafe não assiste a mesma sorte à reclamante. Com efeito, o reconhecimento da ruptura do pacto por justa causa do empregador, mediante decisão judicial, é situação que impõe controvérsia aos haveres resilitórios, hipótese em que afasta-se a aplicação da penalidade. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da multa do art. 467 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho. No caso, o acórdão regional aponta a existência de descumprimento, por parte do reclamado, em relação às suas obrigações, no que diz respeito aos depósitos de FGTS, o que consubstanciara o reconhecimento da rescisão indireta. Logo, a controvérsia inclui as parcelas rescisórias. Indevida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-595-16.2018.5.06.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). Nada a modificar. O Eg. TST firmou entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-100686-60.2021.5.01.0244, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, Ag-RR-1000019-68.2021.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023, AIRR-10049-15.2018.5.15.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024, AIRR-529-97.2019.5.11.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024, RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e RR-371-17.2019.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 1º INCISO III DA CF/88 DA AFRONTA DIRETA A SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: Mantenho incólume o percentual fixado a título de base de cálculo da verba honorária advocatícia, haja vista a baixa complexidade da causa e, o fato de que tal não destoa dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A Consolidado. Mantenho. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - GAIJIN SUSHI LOUNGE - EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0012151-18.2023.5.15.0044 RECORRENTE: ROSANA CRISTINA ALVES RECORRIDO: GAIJIN SUSHI LOUNGE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f498b proferida nos autos. RORSum 0012151-18.2023.5.15.0044 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA CRISTINA ALVES VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: Advogado(s): GAIJIN SUSHI LOUNGE - EIRELI DEBORA PESSOA (SP446072) LUCAS PESSOA (SP340113) RECURSO DE: ROSANA CRISTINA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 11/12/2024 - Id 2ee7ed2; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6a2e47a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025. Regular a representação processual (id. 6c685c5). Dispensado o preparo (id. 1edfcba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL / CONTROVÉRSIA No tocante ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: No que se refere à multa em epígrafe não assiste a mesma sorte à reclamante. Com efeito, o reconhecimento da ruptura do pacto por justa causa do empregador, mediante decisão judicial, é situação que impõe controvérsia aos haveres resilitórios, hipótese em que afasta-se a aplicação da penalidade. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da multa do art. 467 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho. No caso, o acórdão regional aponta a existência de descumprimento, por parte do reclamado, em relação às suas obrigações, no que diz respeito aos depósitos de FGTS, o que consubstanciara o reconhecimento da rescisão indireta. Logo, a controvérsia inclui as parcelas rescisórias. Indevida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-595-16.2018.5.06.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). Nada a modificar. O Eg. TST firmou entendimento de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-100686-60.2021.5.01.0244, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, Ag-RR-1000019-68.2021.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023, AIRR-10049-15.2018.5.15.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024, AIRR-529-97.2019.5.11.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024, RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e RR-371-17.2019.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 1º INCISO III DA CF/88 DA AFRONTA DIRETA A SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: Mantenho incólume o percentual fixado a título de base de cálculo da verba honorária advocatícia, haja vista a baixa complexidade da causa e, o fato de que tal não destoa dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A Consolidado. Mantenho. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA CRISTINA ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010104-84.2025.5.15.0017 AUTOR: HUGO PEREIRA SOUZA RÉU: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3d68a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes HUGO PEREIRA SOUZA e MINERVA S.A. são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto VDLC Intimado(s) / Citado(s) - SOL COUROS LTDA - MINERVA S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010104-84.2025.5.15.0017 AUTOR: HUGO PEREIRA SOUZA RÉU: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3d68a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes HUGO PEREIRA SOUZA e MINERVA S.A. são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto VDLC Intimado(s) / Citado(s) - HUGO PEREIRA SOUZA
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