Felipe De Oliveira Ferreira

Felipe De Oliveira Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 446088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Oliveira Ferreira possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF2, TJRJ, TRT2
Nome: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000378-11.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: GUSTAVO NOGUEIRA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LANDEMBERGER PHARMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80aaa7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, absolvo a segunda Reclamada MICHELE CHRISTINE LANDEMBERGER RANDO de responsabilidade solidária/subsidiária, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de GUSTAVO NOGUEIRA MOREIRA DOS SANTOS em face de LANDEMBERGER PHARMA LTDA. e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, para constar como data da admissão em 20/06/2023 e término em 24/04/2024, função de Auxiliar de Farmácia e remuneração de R$ 6,50 por hora no período de junho/2023 a outubro/2023: R$ 6,81 por hora no período  de novembro/2023 a dezembro/2023 e R$ 7,27 por hora no período de janeiro/2024 até 24/04/2024, mediante oportuno impulso do Reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de petição do cumprimento da obrigação, no prazo de 8 dias a contar da sua intimação, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 em favor do Reclamante; B) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos ao todo contrato de trabalho, referente aos meses de março/2023 a março/20224 e os depósitos rescisórios de abril/2024, incidentes sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta, para depósitos na conta vinculada do FGTS, por ordem deste Juízo, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para providências cabíveis. C) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no valor do último salário de R$ 1.098,20.   Diante do reconhecimento do vínculo de período sem registro, envolvendo menor à época da contratação, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho, à Diretoria do INSS, em São Paulo e à Delegacia da Receita Federal, em São Paulo, com cópia desta sentença, para ciência e eventual adoção das medidas administrativas cabíveis. A liquidação dos depósitos do FGTS far-se-á por cálculos, observando-se as remunerações das épocas próprias previstas nos recibos de pagamento juntados aos autos. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de  mora, nos termos dos artigos  879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. As verbas deferidas são isentas de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. A Reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5% do valor da condenação e o Reclamante responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da Reclamada, fixados em quantia correspondente a 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Concedido ao Reclamante a suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme § 4º, do art. 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 72,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 3.600,00. Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a(s) Reclamada(s), a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT).    Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO NOGUEIRA MOREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000378-11.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: GUSTAVO NOGUEIRA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LANDEMBERGER PHARMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80aaa7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, absolvo a segunda Reclamada MICHELE CHRISTINE LANDEMBERGER RANDO de responsabilidade solidária/subsidiária, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de GUSTAVO NOGUEIRA MOREIRA DOS SANTOS em face de LANDEMBERGER PHARMA LTDA. e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, para constar como data da admissão em 20/06/2023 e término em 24/04/2024, função de Auxiliar de Farmácia e remuneração de R$ 6,50 por hora no período de junho/2023 a outubro/2023: R$ 6,81 por hora no período  de novembro/2023 a dezembro/2023 e R$ 7,27 por hora no período de janeiro/2024 até 24/04/2024, mediante oportuno impulso do Reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de petição do cumprimento da obrigação, no prazo de 8 dias a contar da sua intimação, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 em favor do Reclamante; B) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos ao todo contrato de trabalho, referente aos meses de março/2023 a março/20224 e os depósitos rescisórios de abril/2024, incidentes sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta, para depósitos na conta vinculada do FGTS, por ordem deste Juízo, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para providências cabíveis. C) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no valor do último salário de R$ 1.098,20.   Diante do reconhecimento do vínculo de período sem registro, envolvendo menor à época da contratação, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho, à Diretoria do INSS, em São Paulo e à Delegacia da Receita Federal, em São Paulo, com cópia desta sentença, para ciência e eventual adoção das medidas administrativas cabíveis. A liquidação dos depósitos do FGTS far-se-á por cálculos, observando-se as remunerações das épocas próprias previstas nos recibos de pagamento juntados aos autos. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de  mora, nos termos dos artigos  879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. As verbas deferidas são isentas de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. A Reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5% do valor da condenação e o Reclamante responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da Reclamada, fixados em quantia correspondente a 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Concedido ao Reclamante a suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme § 4º, do art. 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 72,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 3.600,00. Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a(s) Reclamada(s), a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT).    Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANDEMBERGER PHARMA LTDA - MICHELE CHRISTINE LANDEMBERGER RANDO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034157-97.2024.8.26.0053 (processo principal 1065370-46.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - Francisco Cristiano da Silveira - Juscelino Lima - - Rivanil Kitamura Trabuco Carneiro, - - Rokson Nadyer - - Kenya Rodrigues Carneiro Bessa - - Karla de Souza Morais e outros - Vistos. Quanto a executada KENYA, defiro o desbloqueio do valor retido via Sisbajud às fls. 182/192, diante do acordo homologado às fls. 193, o qual realizo nesta data conforme extrato juntado. Quanto aos executados RICARDO e MAURA, certifique a Serventia o decurso do prazo do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos de fls. 173, para posterior apreciação do pedido de fls. 179/181 de bloqueio via Sisbajud em desfavor destes executados. Quanto aos executados RIVANIL e JUSCELINO, intime-se para manifestação quanto a penhora via Sisbajud efetivada às fls. 182/192. Quanto aos executados KARLA e JUSCELINO, diga o exequente acerca das petições de fls. 198/206. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA LENCI ANDRÉ (OAB 262503/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA (OAB 264051/SP), DANIEL PORFIRIO (OAB 314783/SP), KARLA DE SOUZA MORAIS (OAB 405432/SP), FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 446088/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003924-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Anna Victoria do Nascimento - "Manifestem-se as partes sobre os documentos e/ou petição juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias" - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 446088/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011492-09.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO NAZARENO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA - SP446088 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017726-75.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ligiane Cardoso dos Santos - Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 6. Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 7. Após, voltem conclusos para extinção do processo. 8. Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 446088/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500204-89.2022.8.26.0198; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Franco da Rocha; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500204-89.2022.8.26.0198; Estupro de vulnerável; Apelante: J. R. de S.; Advogada: Julia Pereira de Moraes (OAB: 465535/SP); Advogada: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Assistente M.P: K. C. L. o D. s; Advogada: Aline de Oliveira Santos (OAB: 447468/SP); Advogado: Felipe de Oliveira Ferreira (OAB: 446088/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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