Munira Mari Fukuda De Moura
Munira Mari Fukuda De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 446228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Munira Mari Fukuda De Moura possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3, STJ
Nome:
MUNIRA MARI FUKUDA DE MOURA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO ESPECIAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2897801/MS (2025/0112478-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EMANUELLE VARESCHI TOREZAN CORREA CRUZ AGRAVANTE : NASTEK INDÚSTRIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS : VIVIANE PATRÍCIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517 MUNIRA MARI FUKUDA DE MOURA - SP446228 VINICIUS UEHARA CARRERA - SP499745 AGRAVADO : W3 FACTORING LTDA ADVOGADOS : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324 OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553 LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER - MS023627 RAFAELA FACCIONI CORREA BRENNER - MS023637A YOHANA PIVOTTO DE CASTRO - MS024045 GIOVANNA SILVA PALOMBO - MS029074 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007274-18.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Calino Ferreira Pacheco Filho - 30º Tabelião de Notas - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Ativos Judiciais I - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA TOMAZELO PASCUTTI (OAB 219785/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP), BRUNO BERGHAHN CHAGAS (OAB 121705B/RS), MUNIRA MARI FUKUDA DE MOURA (OAB 446228/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0843896-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrente: Antonio Marcos Reis Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrente: Lauro Correa Cruz Junior Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrente: Jose Wanderley Scucuglia Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrido: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Nastek Indústria e Tecnologia Ltda. I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058580-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - 30º Tabelião de Notas - RELATÓRIO Vistos. Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de 30º Tabelião de Notas, todos qualificados nos autos, para que o réu exibisse documentos. Fls. 172/173, autor informa que a parte ré procedeu à apresentação do vídeo e dos demais documentos requeridos. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pedido de exibição de documentos Em síntese, trata-se de ação de produção de provas para fins de exibição de documentos, fundamentada, em linha de princípio, no art. 397 do Código de Processo Civil. A respeito de pleito de tal teor, registre-se que com ao advento do novo Código de Processo Civil e, em particular, a supressão do livro destinado ao Processo Cautelar, instalou-se divergência jurisprudencial a respeito da viabilidade de se ajuizar demanda cujo objeto seja tão-somente a produção probatória, batendo-se entendimentos no sentido de que, por um lado, inexiste direito autônomo à prova e, por consequência, não há ação apta a resguardá-la, sendo possível apenas o pleito incidental ou, então, via ação de produção antecipada de provas disposta nos arts. 381 e seguintes do CPC e, de outro, subsiste tal direito em si de modo que é possível também o ajuizamento da respectiva demanda, cujo objeto seria apenas produzir uma prova - a exemplo de se exigir a entrega de documento que esteja em poder de outrem que se nega a fornecê-lo. A questão foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao adotar a segunda corrente, viabilizou tanto o pleito incidental probatório a quanto ação autônoma, que deve seguir o rito comum, observado, no que aplicável, o disposto nos arts. 381 e seguintes do CPC: Relevante, no ponto, consignar que o Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Reconhece-se, assim, à parte o direito material à prova, cuja tutela pode se referir tanto ao modo de produção de determinada prova (produção antecipada de prova, prova emprestada e a prova 'fora da terra'), como ao meio de prova propriamente concebido (ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, documentos, testemunhas, perícia e inspeção judicial). Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatórialato sensu). Nesse último caso, para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. [...] Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Referido entendimento, no mais e sem se desconhecer a existência de divergência a respeito (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1011625-73.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) tem encontrado ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citando-se a título exemplificativo, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Demanda autônoma. Admissibilidade. Interesse processual caracterizado. Entendimento remansoso em ambas as Turmas que integram a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000579-29.2022.8.26.0302; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sentença de procedência do pedido Inconformismo manifestado pela ré Cerceamento de defesa Inocorrência Pretensão de reversão do julgado - Descabimento Fundo de investimento em participações - Administrador fiduciário - Obrigação de manutenção de registros de cotistas e de operações com cotas - Necessidade de relatório detalhado sobre bloqueio e penhora de cotas, a fim de permitir a boa gestão do patrimônio pela atual administradora - Impossibilidade de apresentação a ser apreciada em eventual cumprimento ou demanda autônoma, juntamente com o restante do conjunto probatório Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Sentença mantida Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1063073-17.2023.8.26.0100; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Colocadas as balizas para a análise do pleito, no caso dos autos, o objeto da ação era o acesso a videoconferência que viabilizou ato notarial sob a responsabilidade do requerido. Nesse contexto, como se depreende da petição de fls. 165/166, o vídeo foi apresentado nestes autos sem qualquer resistência da parte contrária, observado que ela aquiesceu com o material trazido ao feito (fls. 172/173). De rigor, portanto, que se reconheça a procedência dos pedidos. Por fim, resta deliberar quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme se vê dos autos, os requeridos não se opõem ao fornecimento os dados em questão. Outrossim, verifico que a inviabilidade de apresentação do conteúdo da videoconferência pela via administrativa encontra-se justificada à fl. 125, com fundamento na LGPD, de observância obrigatória na hipótese, conforme art. 79 do Provimento n.º 149/2023, observado que, na ausência do consentimento do titular, na forma do art. 7.º, I, da LGPD, fazia-se de rigor a autorização judicial. Assim, há de se afastar a sua condenação aos ônus da sucumbência, uma vez que, com efeito, não deu causa à demanda e também não apresentou resistência ao pleito autoral. DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - determinar à parte requerida que forneça a gravação e documentos pertinentes à videoconferência mencionada na inicial e ocorrida em 22/9/2022. Sucumbência Considerando-se o acima fundamentado, condeno cada uma das partes a arcarem com as suas respectivas custas e as despesas processuais, observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Sem condenação em honorários advocatícios. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), MUNIRA MARI FUKUDA DE MOURA (OAB 446228/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0843896-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrente: Antonio Marcos Reis Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrente: Lauro Correa Cruz Junior Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrente: Jose Wanderley Scucuglia Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Recorrido: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Diante da certidão de f. 39-40, persistindo incerteza quanto ao adimplemento do preparo, intime-se a parte recorrente para que esclareça acerca do recolhimento da guia FUNJECC, com a juntada de documento hábil, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1402858-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Sandro Rogério dos Santos Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Embargada: Jesilaine dos Santos Araújo Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Embargado: Sérgio Antonio de Oliveira Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Interessado: José Gabriel de Souza Oliveira Me Interessado: José Gabriel de Souza Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1402858-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sandro Rogério dos Santos Advogada: Viviane Patrícia Scucuglia (OAB: 165517/SP) Advogado: Munira Mari Fukuda de Moura (OAB: 446228/SP) Advogado: Vinícius Uehara Carrera (OAB: 499745/SP) Embargada: Jesilaine dos Santos Araújo Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Embargado: Sérgio Antonio de Oliveira Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Interessado: José Gabriel de Souza Oliveira Me Interessado: José Gabriel de Souza Oliveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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