Giovanna Laira Ribeiro Zanata Ferri
Giovanna Laira Ribeiro Zanata Ferri
Número da OAB:
OAB/SP 446235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Laira Ribeiro Zanata Ferri possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501318-75.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO DE SOUZA NETO - - JOÃO LUIZ DE SOUZA - - Edivaldo Roberto Santos Silva - - Renan Gonçalves Zeraik - WAGNER LUIZ LIMÃO FRANCISCO - Manoel Batista Pina - Vistos. 1- Fls. 626-630: INDEFIRO os pedidos da defesa. No que tange ao pedido de disponibilização das gravações das audiências de custódia e de Instrução, Debates e Julgamento, consigno que já se encontram disponíveis nos autos para acesso das partes junto dos seus respectivos termos de audiência, respectivamente às fls. 108-109 e fl. 399. Quanto ao pedido de novo prazo para aditamento da resposta à acusação apresentada pelo defensor anteriormente constituído pelos réus, não há que se falar em dilação ou reabertura de prazo. Cumpre, primeiramente, destacar que diferentemente da afirmação do novo Patrono dos réus de que o defensor anterior "nem mesmo o pedido de inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram feitas", verifica-se às fls. 611-614 o pedido para que fosse "deferido como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação [...]". Não obstante, forçoso mencionar que foi concedido ao advogado anteriormente constituído o prazo devido para arguir tudo que fosse de interesse à defesa dos réus, o qual optou, mesmo lhe sendo possível, não apresentar eventual pedido de rejeição tardia do aditamento da denúncia, conforme propõe o novo Patrono, restringindo-se aos requerimentos de designação de audiência de Instrução e que fosse deferido como testemunhas comuns as testemunhas arroladas pela acusação, além de indicar uma testemunha de defesa. Por fim, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo previsão legal para devolução, suspensão ou interrupção de qualquer prazo. Anoto precedente nesse sentido: Habeas Corpus - Paciente definitivamente condenado por estelionato - Pretensão de reconhecimento de 'ilegalidade' em sua condenação - Requerimento de devolução de prazo - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em sede de Revisão Criminal - Writ se volta contra ato praticado neste E. Tribunal de Justiça - O habeas corpus não se presta a corrigir constrangimento ilegal eventualmente praticado nesta mesma Instância. ANPP - Ausência de requisito legal para a concessão do que se pretende - A proposta de acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu, mas ato discricionário do Promotor de Justiça - No atual momento não se cogita de aplicação do acordo de não persecução penal, pois a própria persecução penal já foi encerrada, sendo definida a responsabilidade criminal do réu, inclusive com o trânsito em julgado. Devolução de prazo - Impossibilidade - Trânsito em julgado - O novo Advogado recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo previsão legal para devolução, suspensão ou interrupção de qualquer prazo - Tendo em vista que não foram interpostos pelo antigo Patrono os recursos ora almejados, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada. Impetração não conhecida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2002382-29.2023.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 09/02/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, o indeferimento dos pedidos não configura, tal como sugerido pelo novo Patrono, cerceamento de defesa, tampouco fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2- Manifeste-se o Dr. Guilherme Galassi Arnoni, OAB/SP nº 498.994, se tem interesse na oitiva da testemunha Andressa Grazieli Cornetta, arrolada pelo defensor anterior dos réus, bem como, em caso positivo, forneça o endereço da testemunha supramencionada para que seja intimada da audiência de Instrução, Debates e Julgamento. 3- Fls. 705-706: Ante a justificativa apresentada pela Dra. Thaís Emanuelli de Bodas, OAB/SP nº 389.368, ACOLHO o pedido de redesignação da audiência de Instrução, Debates e Julgamento prevista para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h00min, conforme decisão de fls. 670-675. Desta forma, fica a audiência supramencionada redesignada para o dia 26 de agosto de 2025, às 14h00min, a ser realizada de forma mista (presencial e virtual), tudo em conformidade com o Provimento CSM nº 2564/2020, bem como os itens 16 e 17 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 que regulamentou o referido Provimento quanto à possibilidade de realização de audiências de forma virtuais e mistas . A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link e ingressar na reunião com antecedência de 10 minutos, ficando à disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original de identificação para gravação. O Ministério Público e a defesa receberão o link de acesso para ingresso na audiência (reunião) por e-mail. No prazo de 10 (dez) dias desta decisão, a defesa deverá fornecer e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência. Fica resguarda a entrevista prévia reservada entre a defesa e o réu, que também será virtual, antes do início da audiência. Expeçam-se mandados para intimação dos réus para interrogatório, sob pena de revelia, da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, informando-os de que a audiência será virtual, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições técnicas (dispositivo com câmera e internet). Em caso positivo, deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça seus e-mail, bem como telefone de contato, para convite de ingresso à audiência virtual. Neste caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-las para ingresso na sala virtual com 10 minutos de antecedência e portando documento de identificação original para gravação, bem como informá-las que poderão realizar audiência teste mediante envio prévio de e-mail para pirajui1@tjsp.jus.br - Em caso negativo, intime-se- as para comparecimento à sala de videoconferência nas dependências da sala de audiências da 1ª Vara do Fórum de Pirajuí, com 10 minutos de antecedência, portando documento de identificação original. A audiência poderá ser acessada utilizando-se do "QR CODE" ou link disponibilizados abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU3YjU0NjctZjU2ZS00MTg4LWE0YTYtZjEzNGRiODRiMTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f86b6ccc-9b10-4dac-b4e9-486b9de4573f%22%7d Intimem-se e requisite-se caso necessário. Cópia desta decisão valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO dos réus, da vítima e das testemunhas, como OFÍCIO à Polícia Militar requisitando a apresentação pessoal dos Policiais Militares mencionados no início desta decisão, como OFÍCIO à Polícia Civil requisitando a apresentação pessoal do funcionário mencionado no início desta decisão, bem como OFÍCIO à Unidade Prisional requisitando a apresentação dos réus para participarem da audiência virtual. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP), MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP), CICERO TEIXEIRA (OAB 117133/SP), GUILHERME GALASSI ARNONI (OAB 498994/SP), GUILHERME GALASSI ARNONI (OAB 498994/SP), WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP), GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), THAÍS EMANUELLI DE BODAS (OAB 389368/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008297-93.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.V. - H.C.T.R.D.S.L.S. - Fls. 656/659: Manifestem-se as partes quanto aos honorários periciais em cinco (5) dias, conforme r. Decisão a fls. 638/639. - ADV: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), ISABEL CRISTINA ROA SIERRA (OAB 490889/SP), GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000098-16.2024.8.26.0431 (processo principal 1000630-07.2023.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.F. - W.L.L.F. - - N.C.L.F. - - E.A.L.C. - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Aguardando manifestação em termos de prosseguimento ou extinção pelo prazo de trinta dias. - ADV: GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP), MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP), MARCELO ALMEIDA ANDRADE (OAB 341494/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501318-75.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO DE SOUZA NETO - - JOÃO LUIZ DE SOUZA - - Edivaldo Roberto Santos Silva - - Renan Gonçalves Zeraik - WAGNER LUIZ LIMÃO FRANCISCO - Manoel Batista Pina - Vistos. 1- Não é o caso de absolvição sumária, já que não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 397, I a IV do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, que o fato descrito na denúncia é atípico e por fim a presença de causa de extinção da punibilidade. Assim, determino o prosseguimento do feito. 2- As defesas dos réus Renan Gonçalves Zeraik e Edivaldo Roberto Santos Silva, em suas manifestações às fls. 602/603 e 615/618, respectivamente, arguiram, em sede de preliminar, a intempestividade do aditamento à denúncia. A tese defensiva, contudo, parte de premissa fática equivocada e não encontra amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser rechaçada. Primeiramente, cumpre afastar a alegação de que a instrução processual teria se encerrado em 24 de janeiro de 2024. Conforme se verifica no termo de audiência de referida data, constou expressamente a pendência de juntada do laudo pericial decorrente da quebra do sigilo telefônico, o que, por si só, evidencia que o feito não se encontrava findo para a produção de provas. O encerramento da instrução é um marco processual formal que pressupõe o esgotamento da fase probatória, o que inequivocamente não havia ocorrido. Superada essa questão, observa-se que o aditamento foi ofertado pelo Ministério Público tão logo lhe foi oportunizada vista acerca do Relatório de Investigação Policial (fls. 484/508). Tal relatório consolidou os novos e relevantes elementos informativos colhidos a partir da quebra do sigilo telefônico dos investigados, medida esta devidamente autorizada por este juízo (fls. 437/445) e cuja prova material (laudo) ainda era aguardada. Nesse contexto, o ato ministerial não se revela extemporâneo. Pelo contrário, está em perfeita consonância com o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), que permite o aditamento da denúncia em decorrência de prova surgida durante a instrução, ainda que após o interrogatório dos réus. Portanto, por não vislumbrar qualquer irregularidade ou intempestividade, rejeito a preliminar arguida. Por fim, a defesa do réu Renan Gonçalves Zeraik requer, ainda em sede preliminar, a desclassificação do tipo penal a ele imputado. Tal pedido, contudo, não pode ser acolhido na presente fase processual. É cediço, na esteira de pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, que a desclassificação do delito em momento de recebimento do aditamento à denúncia ou mesmo da própria denúncia constitui medida de caráter excepcionalíssimo. A alteração da capitulação jurídica proposta pelo órgão acusador somente se afigura possível quando a inadequação do tipo penal for manifesta e inequívoca, extraída da simples análise dos elementos já constantes dos autos. No caso vertente, os indícios de autoria e materialidade delitiva que embasaram o aditamento à denúncia mostram-se, em um juízo de cognição sumária, compatíveis com a tipificação penal atribuída. A análise aprofundada acerca da perfeita subsunção da conduta do réu ao tipo penal demandaria incursão meritória, o que é vedado nesta fase inicial do processo. A presente etapa processual rege-se pelo princípio in dubio pro societate, bastando a presença de justa causa para a persecução penal, o que se verifica no presente caso. A tese defensiva, portanto, deverá ser apreciada no momento oportuno, após a devida instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito o pedido de desclassificação do delito. 3 - No mais, quanto ao requerimento de gratuidade, comprove a defesa do réu Renan Gonçalves Zeraik preencher os requisitos para concessão, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Passo à analise da prisão preventiva dos réus João Luiz de Souza e João de Souza Neto, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal. Verifica-se dos autos que não houve alteração quanto aos fundamentos que determinaram a prisão preventiva, assim como da decisão proferida às fls. 511/512. A prisão preventiva foi decretada em 30/09/2024. Atualmente aguarda-se a realização da audiência de instrução designada abaixo, para data próxima. Sendo assim, a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, verificado nos autos prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus, reincidentes e com maus antecedentes. Sem adentrar no mérito dos fatos, considerado o histórico dos réus, bem como a natureza do crime praticado, geralmente premeditado e conexo com organizações criminosas, envolvendo prejuízos consideráveis às vítimas. Sendo assim, no caso dos autos a prisão é medida necessária para prevenir a continuidade delitiva e as medidas cautelares não se mostram eficientes considerando-se o perfil dos réus. Acrescento que os delitos em questão abrangem pena abstrata superior a 04 anos. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. 5 - Quanto à manifestação da defesa do terceiro Manuel Batista Pina, aguarde-se a apresentação nos autos dos documentos de identificação. 6 - No mais, considerando a edição do Provimento CSM nº 2564/2020, bem como os itens 16 e 17 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 que regulamentou o referido Provimento quanto à possibilidade de realização de audiências de forma virtuais e mistas, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada de forma mista (presencial e virtual), para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h00min. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link e ingressar na reunião com antecedência de 10 minutos, ficando à disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original de identificação para gravação. O Ministério Público e a defesa receberão o link de acesso para ingresso na audiência (reunião) por e-mail. No prazo de 10 (dez) dias desta decisão, a defesa deverá fornecer e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência. Fica resguarda a entrevista prévia reservada entre a defesa e o réu, que também será virtual, antes do início da audiência. Expeçam-se mandados para intimação dos réus para interrogatório, sob pena de revelia, da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, informando-se-os de que a audiência será virtual, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições técnicas (dispositivo com câmera e internet). Em caso positivo, deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça seus e-mail, bem como telefone de contato, para convite de ingresso à audiência virtual. Neste caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-las para ingresso na sala virtual com 10 minutos de antecedência e portando documento de identificação original para gravação, bem como informá-las que poderão realizar audiência teste mediante envio prévio de e-mail para pirajui1@tjsp.jus.br - Em caso negativo, intime-se- as para comparecimento à sala de videoconferência nas dependências da sala de audiências da 1ª Vara do Fórum de Pirajuí, com 10 minutos de antecedência, portando documento de identificação original. A audiência poderá ser acessada utilizando-se do "QR CODE" ou link disponibilizados abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU3YjU0NjctZjU2ZS00MTg4LWE0YTYtZjEzNGRiODRiMTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f86b6ccc-9b10-4dac-b4e9-486b9de4573f%22%7d Intimem-se e requisite-se caso necessário. Cópia desta decisão valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO dos réus, da vítima e das testemunhas, como OFÍCIO à Polícia Militar requisitando a apresentação pessoal dos Policiais Militares mencionados no início desta decisão, como OFÍCIO à Polícia Civil requisitando a apresentação pessoal do funcionário mencionado no início desta decisão, bem como OFÍCIO à Unidade Prisional requisitando a apresentação dos réus para participarem da audiência virtual. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CICERO TEIXEIRA (OAB 117133/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP), THAÍS EMANUELLI DE BODAS (OAB 389368/SP), GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP), MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP), GUILHERME GALASSI ARNONI (OAB 498994/SP), GUILHERME GALASSI ARNONI (OAB 498994/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001471-31.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.C.L.F. - - E.A.L.C. - - W.L.L.F. - Aguardando apresentação do trânsito em julgado do título executivo de fls. 66/71. - ADV: GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP), MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001471-31.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.C.L.F. - - E.A.L.C. - - W.L.L.F. - Manifestem os autores, em 15 dias, sobre o pedido de HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO (fls. 63/64). - ADV: GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP), MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP), MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003691-67.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Felipe Pereira Martins Romeira - Wagner Luiz Limão Francisco - Vistos. Trata-se de preliminar de incompetência arguida pelo Requerido em sua contestação (fls. 33-75), sob o fundamento de complexidade da causa. Acolho a preliminar. A controvérsia, conforme se delineou após a apresentação da defesa e do pedido contraposto, ultrapassa a mera cobrança de valores. O cerne da questão reside em apurar se o produto fornecido pelo Requerente estava, de fato, contaminado e se foi a causa da morte dos animais do Requerido. A solução de tal lide demanda, inequivocamente, a produção deprova pericial complexa, com conhecimentos técnicos de veterinária, toxicologia e química, para a verificação do nexo causal, o que é incompatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. A análise comparativa dos laudos já juntados, a verificação da cadeia de custódia da amostra e a avaliação dos danos excedem a competência deste Juizado (art. 3º da Lei 9.099/95). Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito. Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), e com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, a extinção do feito seria medida excessivamente gravosa e antieconômica. A solução que melhor atende à efetividade da jurisdição é a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto,DECLINO DA COMPETÊNCIApara o processamento e julgamento da presente causa eDETERMINOa imediata remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para que proceda à sua redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Pirajuí. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Procedam-se às anotações e baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO (OAB 193505/SP), EDUARDO BONINI LUENGO LOPES (OAB 240586/SP), GIOVANNA LAIRA RIBEIRO ZANATA FERRI (OAB 446235/SP)
Página 1 de 4
Próxima