Raquel Naomi Zukeran

Raquel Naomi Zukeran

Número da OAB: OAB/SP 446258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Naomi Zukeran possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: RAQUEL NAOMI ZUKERAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1003719-29.2021.8.26.0586; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Roque; Vara: 2ª Vara; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1003719-29.2021.8.26.0586; Assunto: Posse; Apelante: Luiz Antonio de Albuquerque Veronese; Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP); Advogada: Raquel Naomi Zukeran (OAB: 446258/SP); Advogada: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP); Apelado: Paulo Lourenço dos Santos e outro; Advogado: Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039124-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240-A), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391-A) AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): RAQUEL NAOMI ZUKERAN (OAB:SP446258)   DESPACHO   Vistos, etc. Determino a intimação da parte Agravante para que se manifeste sobre a preliminar que impugnou a gratuidade, em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.  Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro  Relator
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726097-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES AGRAVADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos de ação de revisão de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do contrato, autorizado o depósito do valor incontroverso de R$ 14.856,72 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) e impedida a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Analisando o contrato de id. 233470777, verifica-se que constam de forma clara e precisa a informação sobre taxas de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor da taxa de registro do contrato incluída no valor destinado a despesas acessórias. O valor total financiado a pedido do cliente, a quantidade de parcelas e o valor total a ser pago constam de forma destacada no instrumento contratual. O valor da primeira parcela também consta expressamente previsto no item 7.3, subitem b.7 da CCB, ou seja, bastaria mero cálculo de multiplicação para verificar o valor negociado do bem e o valor financiado, e assim ponderar sobre a viabilidade e se proveitosa ou vantajosa a aquisição. Os elementos estavam todos presentes. Não se pode arredar que a boa-fé na celebração do contrato é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro. De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Nessa toada, a pretensão de realizar depósito judicial das parcelas do contrato em valor inferior ao contratado, embasando-se apenas na taxa de juros mensal, sem considerar os custos efetivos do contrato e a capitalização anual não pode ser deferida.” (ID 238219233, processo de origem nº 0720787-63.2025.8.07.0001). Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão agravada presumiu de forma indevida a legalidade dos encargos, sem considerar os elementos que demonstram abusividade contratual. Afirma que os juros pactuados superam em 57% (cinquenta e sete por cento) a média de mercado, resultando em amortização negativa, com saldo devedor crescente apesar dos pagamentos. Argumenta que o contrato contém cláusulas que impõem despesas não comprovadas, como “despesas acessórias” e “despesas cartorárias” acima do valor real. Ressalta ainda o risco de dano irreversível, diante da iminente consolidação da propriedade fiduciária do único imóvel residencial da agravante. Enfatiza que o juízo de origem não enfrentou os fundamentos centrais da inicial, contrariando o dever de fundamentação adequado previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, desse modo, seja concedido efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a consolidação da garantia fiduciária. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência nos termos originalmente requeridos. Preparo recolhido (id. nº 73830528). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária, ao fundamento de que as cláusulas contratuais estavam expressas de forma clara e objetiva, não se verificando, de plano, a abusividade alegada. A recorrente impugna o acerto da decisão agravada, ao sustentar que há cobrança de encargos excessivos, com amortização negativa do saldo devedor, capitalização diária de juros e inclusão de despesas acessórias não discriminadas. Alega que o depósito do valor incontroverso seria suficiente para afastar eventual mora, além de invocar risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia. Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo. No que tange ao tópico, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito alegado, bem como da existência de risco concreto e atual de dano irreversível. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator o poder de atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento, desde que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, quando se trata de revisão de cláusulas contratuais bancárias, é consolidado o entendimento de que a análise da alegada abusividade pressupõe a oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória, sobretudo quando se discute o custo efetivo total do contrato, a incidência de encargos não previstos e a ocorrência de amortização negativa — temas que, por sua natureza, demandam exame técnico mais aprofundado e contraditório adequado. Na hipótese em análise, é de ressaltar que as cláusulas questionadas foram livremente pactuadas entre as partes, constam expressamente no instrumento contratual juntado aos autos e não se mostram, à primeira vista, eivadas de nulidade ou ilicitude manifesta. A mera alegação de onerosidade excessiva ou de ausência de transparência, desacompanhada de elementos técnicos conclusivos, não autoriza, por si só, a concessão da medida de urgência. Ademais, observa-se que o contrato foi firmado em 2023 (id. 233470777, autos originários), que parcelas continuam sendo pagas regularmente (id. 233470778, autos originários) e que os próprios documentos apresentados indicam o cumprimento parcial das obrigações pela agravante, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dano irreparável. Além disso, destaco os fundamentos da decisão agravada para indeferir o pleito liminar, in verbis: Analisando o contrato de id. 233470777, verifica-se que constam de forma clara e precisa a informação sobre taxas de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor da taxa de registro do contrato incluída no valor destinado a despesas acessórias. O valor total financiado a pedido do cliente, a quantidade de parcelas e o valor total a ser pago constam de forma destacada no instrumento contratual. O valor da primeira parcela também consta expressamente previsto no item 7.3, subitem b.7 da CCB, ou seja, bastaria mero cálculo de multiplicação para verificar o valor negociado do bem e o valor financiado, e assim ponderar sobre a viabilidade e se proveitosa ou vantajosa a aquisição. Os elementos estavam todos presentes. Não se pode arredar que a boa-fé na celebração do contrato é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro. De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Nessa toada, a pretensão de realizar depósito judicial das parcelas do contrato em valor inferior ao contratado, embasando-se apenas na taxa de juros mensal, sem considerar os custos efetivos do contrato e a capitalização anual não pode ser deferida. Ausente, portanto, a evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208382-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete da Silva Lopes Denti - Agravante: Irineu Denti - Agravado: PG7 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 32 dos autos de origem que revogou a gratuidade e não se manifestou sobre o pedido de levantamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) depositado nos autos. Aduzem os recorrentes que a quantia seria incontroversa e devida pela agravada a autorizar soerguimento. A obra causara destruição completa dos imóveis dos agravantes, que se tornaram inabitáveis. Seriam idosos, aposentados e de precária condição econômica, necessitando da concessão do benefício da gratuidade. Para apreciar o pedido de justiça gratuita, juntem os agravantes suas duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco e comprovante de entrega ou prova de isenção. Juntem ainda os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito, além de cópias das contas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.). Defiro efeito suspensivo ao recolhimento das custas até exame da questão pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se. Indefiro levantamento inaudita altera pars, não havendo urgência que impeça ouvir antes a parte contrária. À contraminuta em quinze dias, tornem para julgamento colegiado em sessão de julgamento (à mesa) conforme requerido nas razões recursais. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Andrea Juliana de Carvalho Barroso (OAB: 370860/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Raquel Naomi Zukeran (OAB: 446258/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008436-70.2022.8.26.0100 (processo principal 1017184-16.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Fairmont - Rfm Construtora Ltda - Vistos. Fls. 2437 e 2438: Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Intimem-se. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), RAQUEL NAOMI ZUKERAN (OAB 446258/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003719-29.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Luiz Antonio de Albuquerque Veronese - Apelado: Paulo Lourenço dos Santos - Apelada: Priscila Coimbra Lourenço - Interessado: Fabio Moura Cavalcante do Amaral - Interessado: Gina Lucia de Souza - Intime-se o apelante para comprovar a complementação do preparo recursal, conforme cálculo a fls. 569, ou justificar o porquê de ter recolhido a menor, ante certidão a fls. 570, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Raquel Naomi Zukeran (OAB: 446258/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP) - 3º andar
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou