Samuel Monteiro Dos Santos
Samuel Monteiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 446275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Monteiro Dos Santos possui 107 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJMS, TJRS, TJPR, TJBA, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
SAMUEL MONTEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000804-06.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Beloti Ferreira - Vistos, Tendo em vista o quanto requerido a fls. 57/58, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Procedimento Comum Cível requerido por Antonio Beloti Ferreira contra Quero Mais Promotora de Venda Ltda. Ante a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, determino certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP), LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002110-72.2025.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.M.S. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão negativa do senhor Oficial de Justiça, . - ADV: LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP), SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003730-61.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Rosa Borba - Vistos. I) Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a parte autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como "sigiloso". II) Intimem-se. - ADV: LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP), SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003729-76.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Rosa Borba - Vistos. I) Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a parte autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como "sigiloso". II) Intimem-se. - ADV: SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP), LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016064-07.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Artur Henrique Veiga - Odontroprev S A - Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Artur Henrique Veiga contra Odontroprev S/A, objetivando: (i) Declarar a nulidade da cláusula 12.7 do contrato de adesão, por ser abusiva, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) Condenar a Requerida a reembolsar o valor de R$ 74.305,50, relativo às despesas com o tratamento odontológico, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira negativa de reembolso, conforme o art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Narrou o autor que, em 25/05/2019, firmou contrato com a ré Odontoprev S.A. para adesão ao plano odontológico Prime Plus, que garantia ampla cobertura e reembolso conforme tabela contratual, inclusive com livre escolha do profissional. Após iniciar tratamento com dentista de sua confiança, seguiu todos os trâmites e requisitos contratuais para o reembolso, apresentando documentação completa e dentro do prazo. Contudo, a ré indeferiu total ou parcialmente os pedidos sem justificativa plausível, tendo reembolsado apenas R$ 1.614,00 de um total de R$ 75.919,50. Diante da negativa, o autor registrou reclamação no Procon, sem sucesso. A ré alegou que o plano foi cancelado em 27/07/2021 e que o prazo contratual de 12 meses (cláusula 12.7) para reembolso havia expirado. O autor sustentou que tal cláusula é abusiva, pois impõe desvantagem excessiva ao consumidor, em violação aos princípios do CDC.A fls. 317, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Em contestação de fls. 323/339, a ré alegou prescrição da pretensão autoral, sustentando que os procedimentos ocorreram em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando os prazos prescricionais de 3 e 5 anos. No mérito, afirmou que o reembolso foi negado devido à ausência de documentos essenciais e à tentativa do autor de inserir notas já utilizadas em outros formulários, gerando duplicidade de pedidos. A ré destacou que a política de reembolso exige documentação específica e que parte dos tratamentos não possuía cobertura contratual, como próteses permanentes. Aduziu que não houve comprovação do efetivo pagamento dos serviços odontológicos, tratando-se, na prática, de tentativa de financiamento sem previsão contratual. Asseverou que todas as solicitações foram analisadas e as irregularidades devidamente apontadas ao autor, não havendo falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação respeite os limites da tabela contratual de reembolso. Houve réplica a fls. 726/754. Em especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial odontológica para verificar a existência de cobertura contratual dos procedimentos odontológicos, se os procedimentos são meramente estéticos e a correspondência entre os valores e datas declaradas, bem como a comprovação efetiva do pagamento pelo autor. Relatados, DECIDO. Afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. Embora os procedimentos odontológicos tenham sido realizados entre 2019 e 2020, verifica-se que o tratamento foi encerrado apenas em 13/05/2020, conforme documento de fls. 272, e que a última nota fiscal apresentada pelo autor data de 01/09/2023 (fls. 273), com pagamento efetuado na mesma data. Os pedidos de reembolso foram formalizados a partir de setembro de 2023, conforme comprovantes de fls. 147 e seguintes. Dessa forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve considerar a data do último desembolso efetivado pelo autor, em 01/09/2023, pois somente a partir desse momento é que surgiu a pretensão resistida com a negativa de reembolso. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, não se configura o transcurso de qualquer dos prazos prescricionais invocados pela ré (trienal ou quinquenal), razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição. No mais, partes legitimas e bem representadas, sem preliminares a serem julgadas, presentes os pressupostos e as condições da ação, DOU por SANEADO o processo. Defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela ré para verificar a existência de cobertura contratual dos procedimentos odontológicos objeto da ação e para aferir se os procedimentos são meramente estéticos, bem como aferir a correspondência entre os tratamentos realizados e os valores e datas declaradas pelo autor. Nomeio para o cargo a perita Dra. Simone Aurélio Rollo. O ônus em suportar os honorários periciais é da ré que foi quem pleiteou a realização da prova pericial. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentarem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pela expert bem como para indicação de assistentes técnicos. Transcorrido tal prazo com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para que traga aos autos a estimativa de seus honorários para a realização dos trabalhos. Int. - ADV: SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001543-72.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivalda Raimunda dos Santos - Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a justiça gratuita, que ora concedo. P.R.I. - ADV: LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP), SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP), MARCO AURÉLIO DE BRITO (OAB 518651/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002061-89.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: EDUARDA PIETRA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: 55.667.063 SABRINA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734de48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ADILSON C. DAMACENO SENTENÇA e-GESTÃO 1 - Registre-se o movimento processual adequado (cumprimento integral do acordo), apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. 2 - O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA SOARES - 55.667.063 SABRINA SOARES
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