Victória Ferreira Domingues Da Silva

Victória Ferreira Domingues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 446299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victória Ferreira Domingues Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) GUARDA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011326-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leticia Cortes Queiroz - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca das contestações e documentos. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), WALTER DOMINGUES DA SILVA NETO (OAB 383409/SP), PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB 13449/RS), VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP), FELIPE ANTONIO FERREIRA DOMINGUES SILVA (OAB 429030/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022238-05.2023.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.G.A. - - A.L.G.A. - R.S.A. - CERTIDÃO A RESPEITO DAS CUSTAS: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1- Considerando que houve partilha de bens nestes autos (fls. 120/124 c/c fls. 132/135), diante do valor dos bens partilhados (fls. 120/124) e em razão da sucumbência a que foi condenado (fl. 134), o REQUERIDO deverá efetuar o recolhimento de sua COTA PARTE das custas iniciais (50%), no valor de 50 UFESPs (50 UFESP x R$ 37,02-valor da UFESP do ano de 2025 = R$ 1.851,00 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais), em consonância com o artigo 4º, § 7º, item "2", da Lei 11.608 de 29/12/2003. 2- Assim, fica o requerido R.S. de A., devidamente intimado, na pessoa de seu i. Advogado (Dr. Wellington Negri da Silva - OAB/SP 237.006 - fls. 102), pelo DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento de sua COTA PARTE das custas processuais acima apuradas, no valor de R$ 1.851,00 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02), SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial (Comunicado CG nº 645/2023). - ADV: PEDRO FERNANDES NEGRÉ (OAB 444234/SP), FELIPE ANTONIO FERREIRA DOMINGUES SILVA (OAB 429030/SP), LUCIANA FERRARI LEDESMA (OAB 533508/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP), ALEXIA SANTOS BEZERRA (OAB 467404/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB 390305/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP), JOSUE SOARES (OAB 399796/SP), PEDRO HENRIQUE CANTARELLA CHERUBIM (OAB 391817/SP), WALTER DOMINGUES DA SILVA NETO (OAB 383409/SP), ILSON JUNIOR CANTARELLA CHERUBIM (OAB 353897/SP), RENAN BRAGHIN (OAB 332902/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501720-61.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.M.O. - B.V.O.M. - Intimem-se a vítima B.V.deO.M. e seu responsável para que compareçam ao setor técnico da Vara da Infância e da Juventude, situado na Rua José Maurício, 103, anexo, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP, no dia 22 de julho de 2025, às 13h30, para avaliação prévia ao Depoimento Especial. - ADV: VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002978-44.2025.8.26.0005 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.M.C. - - R.V.S.C. - A.M.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). REGIANE DOS SANTOS Vistos. Fls. 210: certifique-se a serventia se a contestação apresentada às fls. 189/194 é intempestiva. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP), VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP), ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 267058/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011326-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leticia Cortes Queiroz - Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se a ré, via portal,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP), FELIPE ANTONIO FERREIRA DOMINGUES SILVA (OAB 429030/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011326-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leticia Cortes Queiroz - Observa-se que a parte requerida possui domicílio judicial eletrônico, o que impõe aplicação do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024 (CPA nº 2021/99847), da Presidência e da Corregedoria Gerla de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela Resolução CNJ nº 234/2016. Diante disso, providencie o recolhimento para citações/intimações por Portal, código 121-0. Eventual recolhimento de custas para expedição de carta AR já constante dos autos poderá ser utilizado, oportunamente, se frustrada a citação portal, nos moldes do que dispõe o item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Orientações sobre o recolhimento no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - ADV: VICTÓRIA FERREIRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 446299/SP), FELIPE ANTONIO FERREIRA DOMINGUES SILVA (OAB 429030/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Antonio Ferreira Domingues Silva (OAB 429030/SP), Victória Ferreira Domingues da Silva (OAB 446299/SP) Processo 1011326-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Cortes Queiroz - Vistos 1- Rejeito o pedido de gratuidade. Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora, embora desempregada, demonstra que tem gastos no cartão de crédito superiores a R$1.300,00 (fls. 132/149). Admite que em razão do seu estado de saúde reside com os pais e conta com o apoio deles para sobrevivência. Nesse contexto, não há sentido em se aferir as condições econômicas isoladas da parte ativa, quando, efetivamente, admite ser sustentada por seus pais, sob pena de se realizar efetiva injustiça aos demais pagadores de tributos. Ora, malgrado afirme não deter força de trabalho para ganhar seu próprio dinheiro por estado de saúde, no caso em questão, o genitor da parte autora tem condições de arcar com os custos do processo, afinal, detém soldo bastante superior à média nacional conforme demonstra os documentos carreados aos autos (fls. 222/227), de modo que, mesmo arcando com os custos de terapias para restabelecimento da saúde de familiares, há sobra suficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua família. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade., demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. 3- Int.
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