Victor Gutemberg De Souza Santana
Victor Gutemberg De Souza Santana
Número da OAB:
OAB/SP 446411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Gutemberg De Souza Santana possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000253-88.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.B.S.S. - Diante do não atendimento da determinação de fls. 41/42 e já afastada a presunção de hipossuficiência, indefiro os benefícios da Justiça gratuita. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 34. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual tutela de anteriormente concedida. Custas pela parte autora, observando-se que ainda não recolhidas as iniciais. Não é hipótese de isenção da parte autora do recolhimento das custas, uma vez que o fato gerador que dá ensejo à incidência da taxa é a mera distribuição do processo, havendo análise processual e prestação de serviço jurisdicional, não havendo autorização legal que isente o recolhimento de custas pela não ocorrência da citação. Neste sentido: "AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO INDEFERIDO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DETERMINADO PELA JUÍZA CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIMENTO DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - FATO GERADOR DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE DEVIDA PELAS PARTES AO ESTADO LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ARTIGOS 1º, 2º E 4º, INCISO I RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE TAXA, CUJA INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO OU EXCLUSÃO ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1008808-28.2024.8.26.0004; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025; grifo nosso) "DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS - Ação de revisão de contrato c/c inexigibilidade de débito - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I e IV Determinação de regularização do instrumento de procuração, assinado eletronicamente sem identificação da ferramenta utilizada ou elementos identificadores de autenticidade, e, portanto, sem validade Precedentes do STJ e deste TJSP Parte ativa que desatendeu a determinação - Descumprimento injustificado - Obrigação tributária surge com a prática do fato gerador - Serviço de distribuição e análise judicial da petição inicial com determinação de emenda, com posterior extinção pelo desatendimento caracteriza atos de prática do fato gerador por configurar prestação de serviço judiciário a incidir a taxa judiciária consoante Lei Estadual número 11.608/2003 (Lei estadual de custas) - Condenação escorreita na exegese da CF, art. 145, I; CTN, art. 77; e, Lei Estadual 11.608/2003, art. 1º e 2º - Precedentes do c. STJ e da Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §8º e 11)." (TJSP; Apelação Cível 1027310-18.2024.8.26.0100; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025; grifo nosso) Reafirmando entendimento neste sentido, o E. TJSP também editou o enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024: "ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Certifique-se conforme art. 1.098, caput, das NSCGJ. Caso pendente o recolhimento de alguma custa ou taxa processual, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do supramencionado artigo. Decorrido no silêncio e perdurando o não recolhimento de alguma custa ou taxa processual, oficie-se na forma do §2º, do artigo em questão. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE ROBERT DE ALMEIDA (OAB 446020/SP), VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA (OAB 446411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1528085-63.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ULISSES CÉSAR CAVALCANTE PRADO - Vistos. Determino a DESTRUIÇÃO da arma apreendida. Oficie-se, para as providências necessárias. Int. - ADV: FELIPE ROBERT DE ALMEIDA (OAB 446020/SP), VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA (OAB 446411/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001270-23.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000834-40.2025.5.02.0612 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000790-21.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003832-48.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROBERTA JACOMINI Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA - SP446411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099880-46.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Osmar da Silva - Nota de Cartório: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 54/70 (com trânsito em julgado). - ADV: VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA (OAB 446411/SP)
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