Leticia Maria Domingues Malange

Leticia Maria Domingues Malange

Número da OAB: OAB/SP 446462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Maria Domingues Malange possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LETICIA MARIA DOMINGUES MALANGE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1203681-31.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. V. A. - Apelado: L. T. I. S. e C. LTDA - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA AUTOR QUE LOCOU VEÍCULO AO REQUERIDO QUE NÃO RETIROU O BEM - APLICAÇÃO DE PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO - SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO REQUERIDO QUE TEVE O PRAZO DE 30 DIAS PARA RETIRADA DO VEÍCULO, PORÉM NÃO O FEZ - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUALMENTE PREVISTAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia Maria Domingues Malange (OAB: 446462/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034571-40.2023.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Penta Consultoria de Imóveis Ltda. - Elevadores Atlas Schindler S.a - Às contrarrazões no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Instância Superior para douta apreciação. - ADV: LETÍCIA MARIA DOMINGUES MALANGE (OAB 446462/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1203681-31.2024.8.26.0100 - Monitória - Arrendamento Mercantil - L.T.I.S.C.S. - R.V.A. - Vistos. O processo está em grau de recurso. Aguarde-se o retorno dos autos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LETÍCIA MARIA DOMINGUES MALANGE (OAB 446462/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1203681-31.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro Central Cível; 16ª Vara Cível; Monitória; 1203681-31.2024.8.26.0100; Locação de Móvel; Apelante: R. V. A.; Advogada: Letícia Maria Domingues Malange (OAB: 446462/SP); Apelado: L. T. I. S. e C. LTDA; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034571-40.2023.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Penta Consultoria de Imóveis Ltda. - Elevadores Atlas Schindler S.a - Vistos. PENTA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fornecimento, montagem e instalação de dois elevadores no valor de R$ 320.000,00, com data prevista para entrega em 30/11/2022, destinados ao seu empreendimento comercial localizado na Avenida Portugal, 179, Jardim Pilar, Mauá-SP. Acrescenta que efetuou o pagamento integral do contrato em 8 parcelas de R$ 40.000,00 cada, conforme cláusula 2.2, quitando dentro do prazo estabelecido. Sustenta que a requerida descumpriu o prazo contratual, tendo entregue o primeiro elevador apenas em 15/05/2023, sem iniciar sua instalação, e que o segundo equipamento sequer foi entregue conforme prometido. Argumenta que o primeiro poço estava pronto e liberado para instalação em 02/08/2023, com data programada para 04/09/2023, o que não ocorreu até a data da propositura da ação. Alega ter sofrido grandes prejuízos com a demora, incluindo a perda de um contrato de locação. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata instalação dos elevadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos locativos que deixaria de auferir. A autora apresentou emenda à inicial a fls. 101/104, alterando o valor da causa conforme determinado e informando que, após o ajuizamento da ação, a ré iniciou os trabalhos de instalação dos elevadores, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Manteve os demais pedidos de indenização por danos materiais. Em nova emenda a fls. 110/111, comprovou a cláusula de eleição de foro constante na página 26, cláusula 12 do contrato. A requerida apresentou contestação a fls. 154/171, arguindo preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de cumprimento contratual e aplicação de multa rescisória. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de relação de consumo, uma vez que a autora não é destinatária final dos equipamentos, utilizando-os como insumo de sua atividade empresarial. Além disso, argumenta que o atraso decorreu de culpa exclusiva da autora, que não disponibilizou o local para instalação no prazo contratual de 30/09/2022, tendo liberado os poços dos elevadores somente em dezembro de 2023, com mais de um ano de atraso. Invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e as cláusulas contratuais 8.7, 8.8 e 13.1, que condicionam o cumprimento dos prazos pela fornecedora ao adimplemento das obrigações da contratante. Argumenta ainda a ausência de prova dos danos materiais alegados e a existência de cláusula limitativa de responsabilidade (cláusula 8.11). Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica a fls. 239/257. Por decisão saneadora de fls. 282/287, o juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, determinando apenas o não conhecimento do pedido de aplicação da multa rescisória por incompatibilidade com o pleito principal. Reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e fixou como pontos controvertidos: (a) a efetiva data de liberação dos poços dos elevadores; (b) a existência e extensão dos prejuízos materiais alegados; (c) a comprovação da perda do contrato de locação; e (d) a cronologia das obras civis e sua relação com o cronograma de entrega dos elevadores. Designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, a autora juntou gravação telefônica datada de 22/11/2023 entre seu sócio e coordenador da ré, na qual este último admite que o atraso na instalação decorreu de falta de materiais e escassez de mão de obra. A ré impugnou o áudio, alegando manipulação e preclusão por ser documento anterior ao ajuizamento. Por decisão de fls. 328/331, o juízo indeferiu o pedido de desentranhamento do áudio, mantendo-o nos autos para posterior valoração. Indeferiu também a pretensão da autora de arrolar seu sócio como testemunha, por se tratar de representante legal da pessoa jurídica. Considerou sanada a irregularidade quanto à qualificação das testemunhas após complementação pela autora. A audiência de instrução foi realizada conforme termo de fls. 338, com a oitiva de duas testemunhas da autora: Roberto (como testemunha compromissada) e Wellington (como informante, por ser diretor financeiro da empresa). A ré desistiu da oitiva de sua testemunha. Após a instrução, foi concedido prazo para memoriais. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. O julgamento da lide é medida que se impõe ante o ordinário desenvolvimento da marcha processual, uma vez que houve o exaurimento da instrução processual e o encerramento da fase probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento. As preliminares arguidas pela requerida foram devidamente enfrentadas e afastadas por meio da decisão saneadora de fls. 282/287, restando apenas a análise do mérito da controvérsia. Inicialmente, cumpre ratificar o entendimento já consignado na decisão saneadora quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Conforme se depreende dos autos, a autora PENTA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA adquiriu os elevadores para integrar seu empreendimento comercial destinado à locação de salas, não se caracterizando como destinatária final dos equipamentos, mas os utilizando como insumo de sua atividade empresarial. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista, exclui da proteção consumerista o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo do bem ou serviço final. Ainda que se considere a teoria finalista mitigada, não se vislumbra no caso concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional que justificaria a aplicação excepcional do CDC às relações entre empresas, tratando-se de contratação entre pessoas jurídicas em igualdade de condições negociais. Estabelecida tal premissa, o ponto central da controvérsia reside em decidir se houve inadimplemento contratual por parte da requerida ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A no que tange ao fornecimento, montagem e instalação dos elevadores contratados, bem como se tal inadimplemento enseja o dever de indenizar por danos materiais alegados pela autora. Em outras palavras, cumpre verificar se o atraso na instalação dos equipamentos decorreu de culpa da fornecedora ou se resultou de descumprimento de obrigações contratuais por parte da contratante, e quais as consequências jurídicas decorrentes de tal conclusão. A ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgada parcialmente procedente. Com efeito, para elucidação dos pontos controvertidos estabelecidos na decisão saneadora, foram produzidas provas documentais robustas, gravação telefônica e prova testemunhal mediante a oitiva de duas testemunhas da autora, tendo a requerida desistido da produção de sua prova testemunhal. A análise detida do conjunto probatório revela que ficou evidenciado que houve atraso por parte da requerida no fornecimento e, principalmente, na instalação dos elevadores contratados. Conforme o depoimento da testemunha Roberto, arquiteto responsável pelo acompanhamento da obra, restou claro que os poços dos elevadores ficaram prontos em agosto de 2023 e janeiro de 2024, respectivamente. Contudo, a instalação do primeiro poço iniciou-se apenas em janeiro de 2024, enquanto que a do segundo se iniciou em abril de 2024, com a finalização da instalação ocorrendo em abril (primeiro elevador) e julho de 2024 (segundo elevador). A cronologia dos fatos retratada pelo depoente é corroborada por outros elementos dos autos, notadamente pelos relatórios de vistoria realizados pela própria requerida e pela gravação telefônica que confirma o inadimplemento. A gravação contida no arquivo acessível pelo link de fls. 303 constitui elemento probatório de especial relevância, tratando-se de confissão extrajudicial do representante da requerida quanto às causas do atraso na instalação dos equipamentos. Na referida conversa telefônica, datada de 22/11/2023, o coordenador da requerida admite expressamente que o atraso decorreu de "falta de materiais" e "escassez de mão de obra", fatores internos da empresa fornecedora completamente alheios à esfera de responsabilidade da contratante. A autenticidade da gravação não foi impugnada de forma específica pela requerida, que se limitou a alegar sua suposta manipulação sem, contudo, produzir contraprova técnica que demonstrasse tal alegação. O conteúdo da conversa revela conhecimento técnico específico sobre a operação da empresa e dados internos que somente poderiam ser fornecidos por seus representantes, conferindo credibilidade ao documento. Ademais, as informações constantes na gravação são compatíveis e coerentes com os demais elementos probatórios dos autos, especialmente com a cronologia dos fatos estabelecida pela prova testemunhal e documental. Corroborando tais elementos, os relatórios de vistoria realizados pela requerida de fls. 73/78 e 79/86 indicam que os poços de acomodação dos elevadores estavam liberados para instalação dos equipamentos respectivamente em 02/08/2023 e 11/12/2023. Os mencionados relatórios, a propósito, por si sós afastam completamente o argumento da ré de que os equipamentos não foram anteriormente instalados porque a autora não teria cumprido seu dever de deixar os locais de instalação devidamente preparados para tanto. No relatório de fls. 73/78, referente ao poço de instalação do primeiro elevador, consta que, dos 37 itens verificados, apenas 3 estavam pendentes. Já no relatório de fls. 79/86, relativo ao poço do segundo elevador, apenas 2 dos 39 itens verificados estavam pendentes. Contudo, destaque-se que ao final de ambos os relatórios de vistoria constava a informação expressa de "LIBERADO para início da instalação". Conforme a literalidade do contrato pactuado entre as partes, a instalação dos elevadores deveria ocorrer no prazo de 60 dias ou dois meses após a liberação dos locais pela contratante. Ou seja, de acordo com os próprios relatórios de vistoria da ré, os elevadores deveriam ter sido instalados até 02/10/2023 e 11/01/2024, respectivamente. Na prática, a instalação ocorreu em abril e julho de 2024, ou seja, somente após o ajuizamento da ação, com aproximadamente seis meses de atraso em relação aos prazos que deveriam ter sido observados depois da liberação dos locais. Diante de tal quadro probatório, a alegação da requerida de aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, não merece acolhimento por múltiplas razões de ordem fática e jurídica. O referido dispositivo legal estabelece que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Contudo, sua aplicação pressupõe a simultaneidade das obrigações ou, ao menos, que a parte que invoca a exceção esteja adimplente com suas próprias obrigações contratuais. No caso concreto, embora seja verdade que houve atraso inicial da autora na preparação dos poços dos elevadores em relação ao cronograma originalmente previsto na cláusula 5.1 do contrato (fls. 133), que estabelecia o prazo de 30/09/2022, tal circunstância não exonera perpetuamente a ré de sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. A partir do momento em que os locais foram efetivamente liberados e aprovados nas vistorias técnicas realizadas pela própria requerida, configurou-se nova situação jurídica que afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido. A análise das cláusulas contratuais invocadas pela requerida para justificar a prorrogação automática dos prazos revela que, embora válidas, devem ser interpretadas em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cláusula 8.7 (fls. 135) estabelece que o cumprimento dos prazos pela Atlas Schindler está "condicionado ao cumprimento pelo(a) CONTRATANTE de todas as suas obrigações contratuais e legais pertinentes ao objeto do Contrato". Por sua vez, a cláusula 8.8 (fls. 135) prevê que "constatado atraso pelo CONTRATANTE que inviabilize o início da execução dos serviços", prorrogar-se-á automaticamente o prazo de conclusão. Ocorre que, no caso dos autos, a partir da liberação formal dos poços conforme atestado nos próprios relatórios de vistoria da requerida, cessaram os impedimentos para o início da execução dos serviços. A cláusula 13.1, que trata do "não cumprimento pontual pelo(a) CONTRATANTE de qualquer obrigação contratual", deve ser interpretada de forma sistemática com as demais disposições contratuais, não podendo servir de justificativa para o inadimplemento perpétuo quando já superadas as causas que ensejaram o atraso inicial. Não se pode admitir que a fornecedora, após atestar formalmente a liberação dos locais para instalação mediante seus próprios procedimentos de vistoria técnica, permaneça indefinidamente desobrigada do cumprimento de suas prestações contratuais sob o argumento de atrasos anteriores já superados. Tal interpretação violaria o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução contratual. No entanto, sem embargo de interpretação divergente, o pedido de reparação por danos materiais não comporta acolhimento ante a insuficiência da prova produzida quanto aos requisitos legais exigidos para a caracterização dos lucros cessantes. O pedido indenizatório refere-se especificamente a lucros cessantes, relativos aos ganhos que a autora teria deixado de obter com a locação do imóvel durante o período de atraso da instalação dos elevadores. A indenização por lucros cessantes, conforme preceituado no artigo 402 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de três elementos essenciais: a certeza do dano, a atualidade da lesão e a efetiva relação de causalidade entre o fato gerador e o prejuízo alegado. No tocante ao requisito da certeza do dano, as provas documentais de fls. 87/89, embora indiquem a existência de tratativas para locação com a Caixa Econômica Federal, são insuficientes para comprovar a efetiva formalização do ajuste locatício. Os documentos limitam-se a demonstrar a existência de uma proposta ou negociação preliminar, sem evidenciar que houve aceitação definitiva por parte da pretensa locatária ou que o contrato seria necessariamente celebrado caso não houvesse o atraso na instalação dos elevadores. No que se refere ao nexo de causalidade, não se pode presumir que a não concretização da locação decorreu exclusivamente do atraso na instalação dos elevadores, sendo possível que outros fatores tenham contribuído para o insucesso das negociações, tais como condições econômicas, exigências específicas da locatária, aspectos contratuais não relacionados aos elevadores, ou mesmo desistência imotivada da pretensa contratante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os lucros cessantes não podem ser meramente hipotéticos ou baseados em expectativas, devendo ser demonstrados com base em elementos concretos que permitam aferir, com razoável grau de certeza, que o prejuízo efetivamente ocorreu e qual sua extensão. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei). 3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - grifei) No caso dos autos, a prova produzida não atinge o patamar probatório exigido para tal modalidade de indenização. Ressalte-se que, embora o depoente Wellington tenha se referido aos contratos de locação não formalizados e à estimativa de prejuízo decorrente do atraso na conclusão da instalação dos equipamentos, sua oitiva foi realizada sem o compromisso de que trata o artigo 458 do Código de Processo Civil, posto que se tratava de diretor financeiro da empresa autora e, portanto, pessoa com interesse direto no resultado da demanda. Tal depoimento, por si só, é desprovido de valor probatório suficiente para demonstrar a extensão e a certeza dos danos materiais alegados, constituindo mera declaração unilateral da parte interessada. É importante salientar que não se mostra cabível, na hipótese, a postulação para aferição do prejuízo em fase de liquidação de sentença, uma vez que a instalação dos equipamentos foi finalizada durante o curso do processo, de modo que eventuais prejuízos já estariam consolidados, sendo possível determinar, desde logo, as consequências do atraso imputado à ré. Com efeito, conforme se depreende da análise processual, a instalação dos elevadores teve início em janeiro de 2024 para o primeiro equipamento e em abril de 2024 para o segundo, com a conclusão dos trabalhos ocorrendo em julho de 2024, ainda durante a tramitação da presente demanda. Tal circunstância temporal reveste-se de especial relevância para a definição dos parâmetros indenizatórios, porquanto permite a delimitação precisa do período em que se verificou o inadimplemento contratual e suas respectivas consequências patrimoniais. Em outras palavras, a superveniência da finalização da instalação dos equipamentos, como fatos novos, permitiu a precisa delimitação do período de atraso, bem como a efetiva constatação dos prejuízos porventura suportados pela autora, não sendo lícito, em tais circunstâncias, deixar para fase posterior a apuração dos danos, mormente quando era plenamente possível à postulante apresentar desde já os elementos probatórios correspondentes. Ademais, a finalização da instalação durante o curso processual eliminou qualquer incerteza quanto ao término do período de inadimplemento, diferentemente das hipóteses em que a obrigação permanece descumprida até o julgamento final. A demandante teve oportunidade processual adequada para demonstrar, mediante prova documental, testemunhal ou pericial, a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, não sendo admissível invocar a necessidade de liquidação quando os fatos já se encontravam perfeitamente delimitados temporalmente. Não foi por outra razão, aliás, que constou expressamente das questões controvertidas pontuadas na decisão de saneamento a "existência e extensão dos prejuízos materiais alegados pela autora em decorrência do atraso na entrega e instalação dos elevadores" e a "comprovação da perda do contrato de locação em razão do atraso na instalação dos elevadores". Desta forma, a rejeição do pedido indenizatório por insuficiência probatória constitui consequência lógica da preclusão da oportunidade de demonstração dos prejuízos, não se justificando a remessa da questão para fase liquidatória ante a consolidação temporal dos eventos e a possibilidade de prova imediata dos danos durante a instrução processual. Por derradeiro, a alegação de mau funcionamento dos elevadores instalados, mencionada pela autora em suas manifestações posteriores, remete a discussões relacionadas à qualidade e garantia dos produtos e serviços prestados, que não podem ser apreciadas pelo juízo, pois desbordam dos limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial e na causa de pedir originariamente deduzida. Em síntese, restou comprovado o inadimplemento contratual por parte da requerida ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, que deixou de cumprir os prazos estabelecidos para instalação dos elevadores após a liberação formal dos locais pela contratante, conforme atestado em seus próprios relatórios de vistoria. O atraso de aproximadamente seis meses na instalação dos equipamentos configura descumprimento das obrigações contratuais assumidas, não se justificando pelas alegações defensivas apresentadas. Contudo, o pedido indenizatório por danos materiais não pode ser acolhido ante a insuficiência probatória quanto à demonstração inequívoca dos lucros cessantes alegados. Assim, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer o inadimplemento contratual, sem a condenação em danos materiais. Finalmente, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o inadimplemento contratual por parte da requerida quanto ao cumprimento dos prazos de instalação dos elevadores estabelecidos no Contrato de Fornecimento nº 0302636647, rejeitando, contudo, o pedido de condenação em danos materiais por insuficiência probatória. Por fim, declaro extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará proporcionalmente com custas e despesas processuais, sendo 20% para a autora e 80% para a ré, bem como com honorários advocatícios devidos na proporção de 80% para o patrono da autora e 20% para o patrono da ré, ora arbitrados, conforme o art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), LETÍCIA MARIA DOMINGUES MALANGE (OAB 446462/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1203681-31.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1203681-31.2024.8.26.0100; Assunto: Locação de Móvel; Apelante: R. V. A.; Advogada: Letícia Maria Domingues Malange (OAB: 446462/SP); Apelado: L. T. I. S. e C. LTDA; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004120-77.2021.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.A. - A.R.B. - Ciência ao interessado de que foi expedido mandado de averbação, podendo ser impresso eletronicamente pelo portal e-SAJ. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), LETÍCIA MARIA DOMINGUES MALANGE (OAB 446462/SP)
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