Ana Luiza Cavalheiro Pereira Martins
Ana Luiza Cavalheiro Pereira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 446494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Cavalheiro Pereira Martins possui 102 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TRT24, STJ, TRT15, TRF3
Nome:
ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009642-69.2024.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Renato Cavani Garanhani - Vistos. Ante a edição do Comunicado Conjunto nº 749/2019, que ampliou a utilização do módulo de levantamento eletrônico do Portal de Custas para esta Comarca, e considerando o depósito efetivado nos autos, INTIME-SE o credor para que providencie a juntada do formulário MLE, devidamente preenchido para fins de levantamento do valor depositado. O formulário poderá ser obtido no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Diante da possibilidade de aplicação de filtros no sistema SAJ no momento da análise das petições, otimizando os serviços a cargo da serventia deste Juízo e agilizando o trâmite processual, deverá ser observado no peticionamento eletrônico o tipo correspondente: 8049 - Pedido de expedição de guia de levantamento. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS HAYASHI (OAB 446494/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014440-56.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Caroline Teixeira dos Santos - Vistos. Sobre os questionamentos apresentados pelo Município requerido (fls. 300/301, manifeste-se o Sr. Perito. Int. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS HAYASHI (OAB 446494/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002499-98.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALEXANDRE CASSIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA PEREIRA MARTINS - SP446494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a obtenção do benefício de Prestação Continuada - BPC, sendo reconhecida sua condição de pessoa com deficiência. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, inciso I, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. - DA EMENDA DA INICIAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico que a parte autora não acostou aos autos declaração de hipossuficiência, embora haja requerimento de justiça gratuita. Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentando declaração atual no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), com data não superior a 1 (um) ano, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial. De outra forma, faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita. Com a regularização, defiro os benefícios da justiça gratuita. Contudo, caso não seja regularizado o pedido de justiça gratuita, restará o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, onde caberá à parte autora o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, com o integral cumprimento da emenda à inicial, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência. Quanto ao estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social), considerando que, conforme ID 366826365 (notadamente fls. 72), a Autarquia Previdenciária reconheceu presente o requisito da renda per capita para o benefício, dispenso a realização da perícia social. Cumprida a determinação de emenda à inicial, defiro os benefícios da Justiça gratuita e declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, após a regularização da inicial, determino a realização de perícia médica, na especialidade de ORTOPEDIA, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação do(a) perito(a) e data. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia assim que designada, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000895-16.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - A.V.G.A. - M.S.B. - Vistos. Fls. 254/258 - A impugnação à proposta dos honorários periciais não merece prosperar. Isto porque a proposta de realizada pela expert foi baseada em critérios técnicos e objetivos, observando as características do presente caso, ao contrário da impugnação apresentada, que se mostra genérica, uma vez que não foram apresentados elementos a justificar a fixação dos honorários em valor menor. Ademais, o valor estimado pelo perito está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre esclarecer que a Portaria nº 7.923/2010 da Presidência do TJ/SP, apontada pela requerida, que regulava os valores das perícias médicas realizadas para fins de concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez de servidores e magistrados, além de já ter sido revogada, não possui qualquer vinculação com as perícias realizadas nos processos judiciais, não podendo ser aplicada, ainda que por analogia. Deste modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS HAYASHI (OAB 446494/SP), EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009629-70.2024.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Sonia Ferreira dos Santos - Vistos. Homologo a renúncia manifestada pelo exequente, quanto aos seus valores que excedem a 30 (trinta) salários mínimos. Assim, expeça-se ofício requisitório de R$ 42.360,00 para o exequente. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Diante do início deste incidente, promova a serventia a remessa do cumprimento de sentença ao arquivo provisório até ulterior decisão. Após, aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS HAYASHI (OAB 446494/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016600-93.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Inacio Bratifisch - Banco do Brasil SA - Vistos. A impugnação à proposta dos honorários periciais não merece prosperar. Isto porque a proposta realizada pelo expert foi baseada em critérios técnicos e objetivos, observando as características do presente caso, ao contrário da impugnação apresentada, que se mostra genérica, uma vez que não foram apresentados elementos a justificar a fixação dos honorários em valor menor. Ademais, o valor estimado pelo perito está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS HAYASHI (OAB 446494/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
-
Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU ATOrd 0024251-23.2025.5.24.0096 AUTOR: SABRYNA ALENCAR DA ROCHA RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a), para tomar ciência do Laudo Pericial sob ID: 6547ad7, que poderá ser acessado pelo link:https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25072208552247900000029571166?instancia=1 , devendo manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Destinatário(a): SABRYNA ALENCAR DA ROCHA Expediente enviado por outro meio BATAGUASSU/MS, 22 de julho de 2025. JULIANA MARIA BOVERIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRYNA ALENCAR DA ROCHA
Página 1 de 11
Próxima