Franciele De Freitas Matias
Franciele De Freitas Matias
Número da OAB:
OAB/SP 446524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele De Freitas Matias possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FRANCIELE DE FREITAS MATIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077163-82.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: DANIEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELE DE FREITAS MATIAS - SP446524-N, RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR - SP402788-N, VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada em 10/10/2023, por intermédio da qual Daniel da Silva postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, formulado em 31/07/2023. A sentença proferida em 28/02/2024 julgou improcedente o pedido. Impôs ao demandante o pagamento de verba honorária sucumbencial, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante afirma reunir os requisitos legais. Assim, requer a reforma da sentença e a concessão do BPC desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença haja vista que não houve intervenção do órgão ministerial no primeiro grau de jurisdição. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Inicialmente, verifica-se que de fato o Ministério Público não integrou a lide na etapa de origem, razão pela qual a sentença deve ser anulada. O artigo 127 da Constituição Federal dita competir ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n 8.742/1993), por sua vez, em seu artigo 31, atribui ao Ministério Público a incumbência de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos" nela estabelecidos. Assim, a ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito é causa de nulidade, nas linhas do disposto no artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”. Nesse sentido, os julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. 1. A intervenção do Ministério Público na fase de instrução probatória, a fim de se constatar, ou não, a suscitada incapacidade, é relevante para assegurar o respeito ao contraditório. No caso, não observada a imposição legal (art. 31 da Lei n. 8.742/1993), tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo acórdão do Tribunal de origem, configurado estaria o prejuízo. 2. Diante disso, deve-se anular os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido promovida a participação do órgão ministerial no primeiro grau. 3. Recurso especial provido" (Número 2014.02.76127-1/201402761271, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1491524, Relator(a) OG FERNANDES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data 06/06/2017). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Prejudicada a apelação" (APELAÇÃO CÍVEL n. 2305023, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Tribunal - Terceira Região, 9ªTurma, Data 26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1). Vale ressaltar que a manifestação do Ministério Público em instância recursal não faz com que convalesça a irregularidade apontada, mormente quando a ausência de sua atuação em primeiro grau pode ter acarretado prejuízo ao autor, que teve seu pedido julgado improcedente. A propósito, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULADA A SENTENÇA. 1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial. 2. Sentença anulada. 3. Apelação da parte autora prejudicada" (APELAÇÃO CÍVEL - 5090389-57.2024.4.03.9999 - TRF - TERCEIRA REGIÃO - 7ª Turma - Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA- 11/10/2024). "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PARQUET NÃO INTIMADO NO 1°GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULA DE OFÍCIO A SENTENÇA. - Consoante regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa idosa ou com deficiência, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. - Dispõe, ainda, o referido diploma que "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei", consoante o artigo 31. - Todavia, não obstante a ação em tela verse sobre a concessão do benefício de assistência social, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, anteriormente à remessa dos autos a esta Egrégia Corte Regional. - No caso em comento, a manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção do parquet em Primeira Instância, pois restou evidente, na hipótese, que houve manifesto prejuízo à parte autora, em primeira instância - Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.742/93" (APELAÇÃO CÍVEL - 5100643-89.2024.4.03.9999 - TRF - TERCEIRA REGIÃO - 10ª Turma - Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO- 18/12/2024). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para declarar a nulidade do feito a partir do momento em que seu representante deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação interposta pela parte autora, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000455-87.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - J.B.S. - Vistos. Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FRANCIELE DE FREITAS MATIAS (OAB 446524/SP), RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR (OAB 402788/SP), VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005578-02.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Iara Regina Bonifácio dos Santos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. Eventuais preliminares arguidas na contestação serão analisadas no momento do saneador/julgamento antecipado.] Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: 38022 - Indicação de Provas ". - ADV: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR (OAB 402788/SP), FRANCIELE DE FREITAS MATIAS (OAB 446524/SP), VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001352-69.2024.8.26.0416 (processo principal 1000739-32.2024.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Anderson Aurélio Ide - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente do bloqueio, através do Sistema SISBA JUD, da importância de R$ 1.029,01 (um mil e vinte e nove reais e um centavo), que se encontrava depositada em conta do executado, bem como da expedição de mandado de intimação para eventuais embargos do devedor. - ADV: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR (OAB 402788/SP), VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP), FRANCIELE DE FREITAS MATIAS (OAB 446524/SP), EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001032-65.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S.A.S.R. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 4. Antecipo a realização da perícia. Nomeio perito judicial FABIANO MARTINS CAYRES, fixando seus honorários profissionais em R$-724,00, ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Perito(a): o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Informar o CID; Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?; Esta moléstia possui caráter permanente ou temporário? O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho?; O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia?; É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia?; Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo e; conclusão quanto à (in)existência de incapacidade (parcial ou total) e seu caráter (permanente ou temporário). Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 5. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 6. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 7. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR (OAB 402788/SP), FRANCIELE DE FREITAS MATIAS (OAB 446524/SP)