Gabriel Gonçalves Zanetti

Gabriel Gonçalves Zanetti

Número da OAB: OAB/SP 446525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Gonçalves Zanetti possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJES, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJES, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: GABRIEL GONÇALVES ZANETTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000381-44.2020.5.02.0087 RECLAMANTE: TANIA MENEZES TAVARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18bf86 proferida nos autos. Em 07 de julho de 2025 às 15:32:09, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  07 de julho de 2025 . ENY MARQUES Vistos e examinados os autos: Ante a expressa concordância da executada,por estarem de acordo com os comandos da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente #id:b76c4c3, fixando o quantum debeatur em R$135.587,77 vigente em 31/05/2025 valor este correspondente a: R$67.703,72 de principal (sem juros e sem deduções fiscal e previdenciária), atualizável pelo IPCA-E até 31/05/2025 e sem incidência de correção monetária a partir de tal data e R$27.842,13 de SELIC (Fazenda Nacional), a qual abrange juros e correção – ADC n. 58, em voto conjunto com a ADC n. 59, ADIs n. 5.867 e n. 6.021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente. Depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$6.488,14(R$4.429,69correspondente ao principal corrigido  e  e R$2.058,45, correspondente a juros de mora- 31 de maio de 2025). Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor, vedado o levantamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado, sendo os recolhimentos previdenciários por parte do empregador no importe de R$29.347,84 para 31/05/2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Deduza-se do crédito do reclamante o valor de R$4697,46 a título de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 368, C.TST. Não há valores a serem deduzidos a título de imposto de renda, uma vez que o total tributável se encontra na faixa de isenção, conforme IN/RFB 1.500/2014. Honorários Advocatícios, pela reclamada, ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto na forma da sentença. Honorários periciais técnicos (Fernando Moreno Medeiros), no importe de R$2.000,00 a cargo da reclamada, na forma do Acórdão #id.9327935. Custas já satisfeitas. Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), por ocasião da expedição de guia de depósito, observado o extrato já juntado aos autos, ficando desde já advertido que não serão deferidos eventuais pedidos de dilação de prazo baseados em atualização de valores de depósitos recursais ou sua liberação prévia em favor do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias , sob pena de penhora.   Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado para tentativa de localização de bens com utilização dos convênios BacenJud; Renajud e Arisp, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MENEZES TAVARES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000381-44.2020.5.02.0087 RECLAMANTE: TANIA MENEZES TAVARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18bf86 proferida nos autos. Em 07 de julho de 2025 às 15:32:09, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo,  07 de julho de 2025 . ENY MARQUES Vistos e examinados os autos: Ante a expressa concordância da executada,por estarem de acordo com os comandos da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente #id:b76c4c3, fixando o quantum debeatur em R$135.587,77 vigente em 31/05/2025 valor este correspondente a: R$67.703,72 de principal (sem juros e sem deduções fiscal e previdenciária), atualizável pelo IPCA-E até 31/05/2025 e sem incidência de correção monetária a partir de tal data e R$27.842,13 de SELIC (Fazenda Nacional), a qual abrange juros e correção – ADC n. 58, em voto conjunto com a ADC n. 59, ADIs n. 5.867 e n. 6.021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente. Depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$6.488,14(R$4.429,69correspondente ao principal corrigido  e  e R$2.058,45, correspondente a juros de mora- 31 de maio de 2025). Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa  deverão ser transferidos para conta vinculada do autor, vedado o levantamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado, sendo os recolhimentos previdenciários por parte do empregador no importe de R$29.347,84 para 31/05/2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Deduza-se do crédito do reclamante o valor de R$4697,46 a título de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 368, C.TST. Não há valores a serem deduzidos a título de imposto de renda, uma vez que o total tributável se encontra na faixa de isenção, conforme IN/RFB 1.500/2014. Honorários Advocatícios, pela reclamada, ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto na forma da sentença. Honorários periciais técnicos (Fernando Moreno Medeiros), no importe de R$2.000,00 a cargo da reclamada, na forma do Acórdão #id.9327935. Custas já satisfeitas. Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), por ocasião da expedição de guia de depósito, observado o extrato já juntado aos autos, ficando desde já advertido que não serão deferidos eventuais pedidos de dilação de prazo baseados em atualização de valores de depósitos recursais ou sua liberação prévia em favor do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias , sob pena de penhora.   Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado para tentativa de localização de bens com utilização dos convênios BacenJud; Renajud e Arisp, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000934-31.2025.5.02.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100845-19.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emily Jade Campos - Embargdo: Paola Pereira Ribas - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DA RÉ, APELADA, AGRAVADA -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DO VÍCIO INDICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - APELANTE OPÔS TEMPESTIVAMENTE AGRAVO INTERNO, QUE FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO - AUSENTE PRECLUSÃO DA APELANTE - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Araujo Silva (OAB: 416484/SP) - Gabriel Gonçalves Zanetti (OAB: 446525/SP) - Daiene Kelly Garcia (OAB: 300255/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010327-65.2019.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jairo Ferreira dos Santos - - Maria Amelia Silva dos Santos - COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: GABRIEL GONÇALVES ZANETTI (OAB 446525/SP), SAMUEL CESAR PEREIRA (OAB 372454/SP), SAMUEL CESAR PEREIRA (OAB 372454/SP)
  7. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005736-72.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ENERCREDWEB SISTEMAS LTDA - ME INTERESSADO: JACSON TIOLA DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL GONCALVES ZANETTI - SP446525, JULIANA POLI - SP473901 Advogados do(a) INTERESSADO: EDLAINE MARTINS FIGUEIREDO - ES30862, GABRIELA FORTUNATO DE OLIVEIRA - ES28840 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50057367220218080035 Juizado Especial Cível 13413374 613 Nº 23.00828-7 Transf. Banco [Beneficiário] SADI & MORISHITA ADVOGADOS ASSOCIADOS [Valor] R$ 1.410,75 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004063-59.2023.8.26.0003 (processo principal 1012953-72.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcelo Alexandre Martin Guimarães - Pedro Taques Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Bko Incorporadora Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pelos coexecutados Pedro Taques Empreendimento Imobiliários SPE Ltda e Deméter Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, arguindo, em síntese, que o imóvel indicado à penhora foi comercializado em 04 de maio de 2018, para Flávio Luiz Rego de França e Alexandra Berton França. Alega, ainda, que consta no registro do imóvel a anotação de alienação fiduciária ao Banco Master (fls. 103/110). Pugna, assim, pelo cancelamento da penhora do imóvel. A parte exequente, às fls. 228/235, sustenta que o contrato de promessa de compra e venda não foi devidamente registrado, não sendo transferida a propriedade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O contrato de promessa de compra e venda apresentado pelos coexecutados contém apenas a assinatura das partes envolvidas no negócio jurídico, sem o reconhecimento de firma das assinaturas ou comprovação do registro do instrumento no cartório competente, razão pela qual produz efeitos apenas entre os signatários, não sendo oponível a terceiros. Além disso, registra-se que os coexecutados ainda foram intimados a apresentar elementos que comprovassem a suposta transação, todavia limitaram-se a juntar uma tabela de controle de pagamento (fls. 253/255), sem qualquer comprovação documental complementar, como recibos, notas fiscais ou comprovantes bancários. Diante disso, é de rigor afastar a alegação de cancelamento de penhora pela suposta venda do imóvel indicado a penhora. Por outro lado, assiste razão à parte executada quanto a existência de anotação de que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Master, conforme se verifica na certidão de matrícula acostada às fls. 76/83. Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio da devedora, não podendo ser penhorado diretamente. Contudo, é plenamente possível que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito (...). 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido (REsp n.º 1.697.645 - MG (2017/0225797-9), Segunda Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, j. em 19.04.2018). Portanto, no caso ora sob exame, a decisão de folhas 87/88 dos autos, merece reparo para ficar constando que a penhora recaia sobre os direitos do executado, relativos ao bem objeto de alienação fiduciária em garantia. Assim, determino a penhora somente sobre os direitos sobre a propriedade resolúvel. Aguarde-se o prazo recursal. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias para garantir a intimação do credor fiduciário, e, assim, o desenvolvimento regular do feito. Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP), DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP), GABRIEL GONÇALVES ZANETTI (OAB 446525/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou