Leonardo Dias De Almeida
Leonardo Dias De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 446548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Dias De Almeida possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080035-55.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Márcia Raianny de Sousa Brandão - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento EM DOBRO da quantia de R$ 77,80, sujeita à correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros de mora conforme o art. 406, do Código Civil, a partir da data da citação. Partes isentas do pagamento de custas processuais, não sendo devidos honorários de advogado nesta fase. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 446548/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001040-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - SP446548-A AGRAVADO: ASSOCIACAO SEQUENCIAL DE ENSINO SUPERIOR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Uma vez que decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053917-86.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - SP446548 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AR 1001031-85.2025.5.02.0000 AUTOR: IZABEL FERREIRA DE MOURA RÉU: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c29e11 proferido nos autos. Processo nº 1001031-85.2025.5.02.0000 Vistos etc. Considerando-se a revelia da 1ª ré, e diante da questão levantada nos autos, entendo desnecessária a dilação probatória. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em 10 dias e, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Douto Ministério Público do Trabalho. São Paulo, 26 de maio de 2025. DONIZETE VIEIRA DA SILVA Desembargador Relator dvs19/tr SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. DONIZETE VIEIRA DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL FERREIRA DE MOURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AR 1001031-85.2025.5.02.0000 AUTOR: IZABEL FERREIRA DE MOURA RÉU: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c29e11 proferido nos autos. Processo nº 1001031-85.2025.5.02.0000 Vistos etc. Considerando-se a revelia da 1ª ré, e diante da questão levantada nos autos, entendo desnecessária a dilação probatória. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em 10 dias e, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Douto Ministério Público do Trabalho. São Paulo, 26 de maio de 2025. DONIZETE VIEIRA DA SILVA Desembargador Relator dvs19/tr SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. DONIZETE VIEIRA DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000093-16.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA NETA RECLAMADO: ITIRIKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a963945 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação do laudo pericial. À consideração de V.Exa. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DANILO MONT ALEGRE SOUSA PORTO Vistos etc. Digam as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITIRIKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000093-16.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA NETA RECLAMADO: ITIRIKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a963945 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação do laudo pericial. À consideração de V.Exa. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DANILO MONT ALEGRE SOUSA PORTO Vistos etc. Digam as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA NETA