Roger Henrique Silva Zanca

Roger Henrique Silva Zanca

Número da OAB: OAB/SP 446567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roger Henrique Silva Zanca possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014610-59.2021.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Walter Leandro Marques - Embargdo: Alexandre Martini Neto - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PARA FINS DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO, BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EMBARGANTE. JUROS DE MORA QUE, POR OUTRO LADO, DEVEM SER AFASTADOS DO ALUDIDO CÁLCULO, SOB PENA DE QUE PENALIZAR O CAUSÍDICO PELA MORA DE SEU PRÓPRIO CLIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Roger Henrique Silva Zanca (OAB: 446567/SP) - Paulo Ferreira Melo (OAB: 509191/SP) - Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/SP) - Matheus Cardoso Martins (OAB: 425665/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033628-35.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 0014050-23.2010.8.26.0344) (processo principal 0014050-23.2010.8.26.0344) (344.01.2010.014050/1) - Cumprimento de sentença - Delta Distribuidora Comercial Ltda - Belapart Confecções Ltda Me - - Wlm Indústria e Comércio Ltda Me e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DELTA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA em face de BELAPART CONFECÇÕES LTDA ME, WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, MARIA JOSÉ OLÍMPIO CALCETE e DAIANE CRISTINA CINI. As executadas WLM Indústria e Comércio Ltda e Belapart Confecções Ltda, por meio da petição de páginas 64/70, alegam a ocorrência da prescrição intercorrente. Pedem a extinção da ação. Intimada, a exequente não se manifestou (página 79). É o relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente. O presente cumprimento de sentença é originário da ação Monitória em apenso, que tinha por objeto o recebimento de valor representado pelos cheques que instruíram o pedido. O prazo prescricional para a execução de débito oriundo de ação Monitória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição consumou-se em 13/03/2018, tendo em vista que o processo estava suspenso sem a fixação de prazo (página 60) e remetido ao arquivo em 13/03/2012 (página 61), considerando-se, ao caso, a suspensão de um ano do processo na vigência do CPC/73, conforme estabeleceu o C. STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (STJ; REsp nº 1604412/SC; Segunda Seção; Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; j. em 27/06/2018). Ainda que se considere o termo do item 1.3 do julgamento supra, no sentido de que O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual), a prescrição consumou-se em 18/03/2021. Com efeito, conforme disposto no artigo 1.056, do CPC Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código, o prazo prescricional iniciou-se em 18/03/2016. Destarte, o CPC/2015 entrou em vigência em 18/03/2016, nos termos do Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 02/03/2016: Enunciado administrativo nº 1 - O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016 (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Enunciados-administrativos). Observa-se, ainda, que o processo foi remetido ao arquivo em 13/03/2012 (página 61) e desarquivado em 27/11/2023 (página 62), através de petição das executadas, ficando, assim, esquecido no arquivo pela exequente, sem que nada fosse requerido pela interessada, por mais de 11 (onze) anos. A par disso, a exequente não apresentou contrariedade ao pedido (página 79). De igual norte a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Referida Súmula serviu de motivação para alteração do Código Civil. Confira-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040/21 - Vide Lei nº 14.195/21). Desde o reinício do prazo prescricional em 13/03/2013, até a presente data, não houve a constrição de bem ou numerário suficiente a garantir efetiva e totalmente o débito, destacando-se que a suspensão e ou interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, nos exatos termos do artigo 202, do Código Civil. Assim, ausente a efetiva constrição de bens por prazo superior ao da prescrição e sem demonstração de sua interrupção, deve ser computada a prescrição intercorrente. Não é necessária prévia intimação pessoal do credor/exequente, haja vista que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, convém transcrever trecho de decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao Juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição (REsp nº 15.261-0/SP, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, maioria, in RSTJ 37/481). Em resumo, o processo tramita, desde o reinício do prazo prescricional em 13/03/2013, por mais de 12 anos e sem constrição suficiente de bens, configurando-se, pois, a prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. Extinção. Prescrição intercorrente. OCORRÊNCIA: Paralisação do processo por inércia do exequente supera o prazo prescricional da própria execução desta modalidade de título. Desnecessidade de intimação pessoal na hipótese [artigo 219, § 5º, do CPC]. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação nº 0002523-65.1999.8.26.0019; 37ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos). Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Extinção da ação. Prescrição intercorrente. Apelo da exequente. Julgamento do IAC nº 001 do STJ [Resp 1604412/SC]. Desnecessidade de intimação do exequente para se dar início à contagem do prazo prescricional. Exequente, todavia, que deve ser previamente intimado antes da declaração da prescrição a fim de que possa opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Contraditório, nos autos, que foi respeitado. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, no prazo prescricional do direito material [art. 921 e §§, CPC]. O prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da vigência do novo CPC, em 18/03/2016 [art. 1056, CPC], somente quando o processo, nessa data, ainda estava suspenso, o que não ocorre no presente caso. Prescrição que começou a correr em janeiro de 2012, quando terminado o prazo de suspensão. Término que ocorreu em janeiro de 2017. Ocorrência da prescrição intercorrente. Sentença mantida nesse aspecto. Honorários advocatícios. Extinção da execução por ocorrência de prescrição. Inexistência de condenação. Sucumbência não verificada. Exequente que não saiu vencido e dívida que não foi paga. Impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais no caso concreto. Sentença reformada nesse aspecto. Apelação provida em parte (TJSP; Apelação Cível nº 0010901-65.2006.8.26.0568; 35ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci). Apelação. Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prazo prescricional de três anos do vencimento do título. Artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68. Processo paralisado por mais de três anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente bem reconhecida. REsp nº 1.604.412/SC [Tema IAC nº 01]. Sentença de extinção do processo mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível nº 0008357-12.2008.8.26.0576; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; julgado em 16/05/2022). Pelo exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência às partes. Isso porque, ainda que reconhecida a prescrição, como se deu na espécie, não há fundamento para imputar à exequente ou aos executados a condenação sucumbencial. Destarte, o inadimplemento incorrido deu causa ao ajuizamento da ação de execução, não se prestando, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inverter tal realidade, a ponto de legitimar condenação sucumbencial ao credor ou mesmo ao devedor. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente [art. 85, § 10, do CPC/15]. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida [material-processual], de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença [ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal]. Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente [art. 924, IV, do CPC/15], não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência [art. 921, § 5º, do CPC/2015]. 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido (STJ; Recurso Especial nº 2.060.319-DF; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; julgado em 09/05/2023). A par disso, o § 5º, do artigo 921, do CPC, com recente alteração, veio a corroborar esse entendimento: § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Sem custas finais. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP), PATRÍCIA FARIAS FRANÇA PIVA (OAB 287204/SP), ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004035-04.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1020191-84.2023.8.26.0344) (processo principal 1020191-84.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roger Henrique Silva Zanca - Hurb Technologies S/A - Vistos. O termo "reconsideração", embora usual no meio forense, tecnicamente não expressa qualquer ato jurídico previsto no ordenamento, bem como, não se equipara ao juízo de retratação previsto em algumas hipóteses legais. No caso, por estar suficientemente fundamentada a decisão, a irresignação deverá ser manejada por recurso próprio. Mantenho, pois, a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ademais, anote-se que incumbia ao exequente, ainda que facultativo, comunicar a este Juízo sobre a interposição do Agravo de Instrumento, o que não o fez, de modo que não havendo recebimento no efeito suspensivo, permaneceu válido e regular o comando para indicação de bens pela decisão de fl. 64, que não foi observado pela parte, gerando a extinção do feito, advertência esta constante naquela intimação. Também é relevante se destacar que tal Agravo teve negado seu provimento, conforme verificado nesta data. Por fim, ainda que assim não fosse, o pedido feito após a sentença de extinção não comportaria deferimento, porquanto é de conhecimento geral que a executada teve cancelada sua permissão para venda de pacotes turísticos, congelado seu domínio na internet e deixou de ter sede física, sendo, por fim, inócua a expedição de ofícios à empresa indicada, pois, conforme experiência em diversas outras ações que tramitaram perante esta unidade, inexistem mais créditos para penhora, os quais foram já comprometidos por outros credores que postularam tal diligência com significativa antecedência. Apenas a título exemplificativo, tal diligência nesta unidade teve sua efetividade verificada apenas em cerca de 3 (três) processos cuja expedição do ofício se deu ainda em 2023, não se verificando qualquer outra resposta positiva desde então. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010338-34.2024.8.26.0344 (processo principal 1011849-50.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônio Carlos Ribeiro Júnior - Vistos. Tendo em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente quedou-se inerte, deixando de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora devidamente advertida da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163048-75.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vivia Pereira de Queiroz - - Vivia Pereira de Queiroz - Nmzm Finanças Gestão e Consultoria Ltda - Vistos. 1 - Fl. 202: Diante da satisfação da obrigação, e o trânsito em julgado nos autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, em favor do advogado peticionante, do comprovante de depósito de fls. 198, no valor de R$ 1.000,00, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se o necessário, atentando-se ao formulário juntado às fls. 203. 3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2025. - ADV: MATHEUS HADAD TOMÁS BARBA (OAB 501669/SP), MATHEUS HADAD TOMÁS BARBA (OAB 501669/SP), ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022243-19.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Henrique Gardin - Vistos, Fls. 421: Observa-se do AR de fls. 420, que a empresa requerida foi devidamente citada. Contudo, tendo o AR de fls. 419 sido recebido por terceiro, não há como se validar a citação da pessoa física do requerido. Desse modo, expeça-se carta de citação do requerido (pessoa física), para o endereço ora indicado pelo requerente. Intime-se. - ADV: ROGER HENRIQUE SILVA ZANCA (OAB 446567/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014610-59.2021.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Walter Leandro Marques - Embargdo: Alexandre Martini Neto - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 601/606. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado, para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Roger Henrique Silva Zanca (OAB: 446567/SP) - Paulo Ferreira Melo (OAB: 509191/SP) - Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/SP) - Matheus Cardoso Martins (OAB: 425665/SP) - 5º andar
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