Fabio Cesar Paschoal
Fabio Cesar Paschoal
Número da OAB:
OAB/SP 446595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Cesar Paschoal possui 57 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
FABIO CESAR PASCHOAL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002293-82.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Carlos da Silva - - Maria Aparecida dos Santos - Edson Cantisani - 1. Considerando a decisão de fls. 170/172 que deferiu a produção de prova oral às partes, designo AudiênciaSEMI-PRESENCIALde instrução, debates e julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 13h30. Fica facultado às partes e advogados comparecerem à sala de audiências deste Juízo no endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 394, Center Ville - Arujá ou participarem pelo sistema "MicrosoftTeams", via computador ousmartphone. Para comparecimento virtual, o LINK e QR CODE para ingresso na audiência designada segue abaixo: para acesso via link, basta copiar, colar e inserir no navegador de preferência, sendo a instalação do aplicativo TEAMS em celular ou computador opcional. Para acesso por QR CODE, ao efetuar a leitura do código, aparecerá no aparelho celular o link para clicar e ser redirecionado. https://acesse.one/NDv5v O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . No caso de dificuldade, a parte deverá entrar em contato com o numero (11)4651-3268 EXCLUSIVAMENTE através do aplicativo whatsApp. 2. Considerando a disponibilização de meios de acesso nesta decisão, não será necessário informar endereço eletrônico ou número de telefone nos autos, bem como não será enviado link por outro meio, devendo a parte ingressar diretamente na audiência. 3. As testemunhas arroladas, caso participem virtualmente, deverão ingressar na audiência da mesma forma que as partes, devendo os respectivos patronos repassar o link de ingresso/QR Code independente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova. No caso de participação presencial, os patronos devem providenciar a participação de suas testemunhas, dispensando-se a intimação do Juízo. 4. Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), salvo requerimento com justificativa adequada, os advogados deverão intimar seus próprios representados para comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, dispensando-se diligência do Juízo para essa finalidade. 5. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: TIAGO SANTOS SILVESTRE (OAB 343150/SP), DIEGO DOS SANTOS ROSA (OAB 357940/SP), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005495-76.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - Jaimison Alves dos Santos - Ante a desistência do prazo recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dada a decisão, nada mais havendo, ao arquivo. Int. - ADV: FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002591-11.2022.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - Josue Laurentino Pereira - 1) Verifica-se dos autos que, após sucessivas determinações judiciais, a parte autora insiste em protocolar minutas de acordo sem a devida assinatura da parte requerida, o que impossibilita a homologação judicial. 2) Destaco que já foram proferidas decisões às fls. 216, 224 e 237, todas reiterando que a homologação de acordo pressupõe a manifestação bilateral de vontade, materializada pela assinatura de ambas as partes. 3) Ainda assim, a autora juntou novamente documentos apócrifos às fls. 241/244 e 257/260, descumprindo reiteradamente a ordem judicial e protelando o regular andamento do feito. 4) Diante do exposto, e considerando a reiterada inércia quanto ao efetivo cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte autora, por derradeiro, para que se manifeste, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sobre o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005495-76.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - Jaimison Alves dos Santos - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004971-36.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Renê Oliveira da Silva - Banco C6 S/A e outro - 1) Ciente do agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 S.A., bem como da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) A tentativa de citação da requerida Fórmula Car restou infrutífera, com devolução negativa da correspondência enviada ao endereço inicialmente indicado. O autor, então, peticionou indicando novo endereço: Rua Patrícia Vieira Ramos Borine, 576, Jardim Varan, Suzano/SP - CEP 08696-260. Todavia, a parte autora foi intimada, por publicação em 10/07/2025, para recolher as custas de diligência da nova tentativa de citação e, até a presente data (21/07/2025), permanece inerte. Diante disso, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas postais, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação à demandada Fórmula Car, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3) Registre-se o cumprimento espontâneo da tutela de urgência deferida, conforme informado pelo Banco C6 S.A. às fls. 354/355, com comprovação da suspensão das cobranças e exclusão de apontamentos restritivos. 4) Indefiro o pedido de chamamento ao processo de Magno Gomes Ferreira, considerando que ausentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 130 do CPC. Além disso, a presente demanda envolve relação de consumo, de modo que vedada a intervenção de terceiros sem pedido ou anuência do consumidor, conforme se extrai da exegese do art. 88 do CDC feita pela jurisprudência pátria. 5) Após a juntada das custas, conforme item 2 acima, remetam-se os autos ao subfluxo adequado para a expedição de carta de citação da requerida Fórmula Car no endereço apontado. Intimem-se. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014938-65.2023.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.R.C. - A.R.S. - Certifico e dou fé que de acordo com o despacho de fls. 97, designo audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams para o dia 08 de agosto de 2025, às 11:00 horas, sendo enviado nesta data o link de acesso para os advogados cadastrados e as partes, observando que caso não tenha recebido o link de acesso, favor entrar em contato no e-mail cejusc.saomiguel@tjsp.jus.br, no máximo até um dia de antecedência da data da audiência. Nesta oportunidade o processo digital está sendo encaminhado para a vara de origem para que o cartório providencie o necessário para a intimação pessoal das partes, se o caso; sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nada Mais - ADV: FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP), RAISSA COBO MARTINS LOPES (OAB 43838/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002293-82.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Carlos da Silva - - Maria Aparecida dos Santos - Edson Cantisani - Vistos em saneador. Trata-se de ação de cumprimento contratual ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra EDSON CANTISANI, visando a cobrança de saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel e ressarcimento por danos materiais. Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda com o réu pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme instrumento de fls. 18/20. Sustentam que o réu pagou apenas R$ 39.665,00, restando saldo devedor de R$ 20.335,00. Aduzem ainda que, em razão do abandono do imóvel pelo comprador desde 2016, tiveram que arcar com manutenções no valor de R$ 3.153,00. Requerem os benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente e dos danos materiais, totalizando R$ 23.488,00. Inicialmente, por decisão de fls. 37/38, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita aos autores, o que foi atendido às fls. 41, seguindo-se o deferimento do benefício por decisão de fls. 69/70. Designada audiência de conciliação (fls. 69/70), esta restou infrutífera (fls. 82). O réu apresentou contestação às fls. 88/97, suscitando preliminares de: (i) impugnação à justiça gratuita do coautor Luiz Carlos da Silva; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) pedido de justiça gratuita para si. No mérito, sustenta que o contrato encontra-se quitado, conforme cláusula 4ª do instrumento (fls. 19), negando a existência de saldo devedor e a obrigação de ressarcir danos materiais. Os autores ofertaram réplica às fls. 104/109, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, bem como impugnando o pedido de justiça gratuita do réu. Por decisão de fls. 113/114, foi aberto prazo para especificação de provas e indicação de questões controvertidas. O réu pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 117), enquanto os autores arrolaram duas testemunhas (fls. 118/119). Determinada a comprovação da hipossuficiência do réu para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 120/121), este protocolou documentos (fls. 124). Os autores esclareceram a legitimidade passiva do requerido às fls. 145 e 149, informando mudança de nome por adoção. I QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES O réu impugna a concessão do benefício ao coautor Luiz Carlos, alegando ausência de comprovação de extratos bancários e possível renda não declarada. Contudo, o benefício já foi deferido por este Juízo às fls. 69, após análise da documentação apresentada às fls. 42/68, razão pela qual rejeito a impugnação. Considerando que o réu comprovou documentalmente sua condição financeira (fls. 125/141) e os autores não apresentaram impugnação específica aos documentos (limitando-se à alegação genérica de fls. 165), defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Ainda, afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a demanda cuida de pretensão de cumprimento de contrato celebrado entre as partes, que se sujeita à prescrição decenal. O réu alega prescrição com base no art. 206, §5º, I do Código Civil, sustentando que o contrato foi celebrado em 08/03/2016 e a ação ajuizada apenas em 27/06/2023, ultrapassando o prazo de 5 anos. II DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS São pontos incontroversos: a existência de relação jurídica entre as partes; e o valor total pactuado de R$ 60.000,00. São questões controvertidas: se os pagamentos realizados pelo réu quitaram integralmente a obrigação; se há saldo devedor (e, em caso positivo, em qual montante); e se os autores fazem jus ao ressarcimento de R$ 3.153,00 gastos com manutenção. III - PROVAS Defiro a produção de prova testemunhal para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (Allan Palmeira de Melo e Valter da Costa e Silva). Tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: TIAGO SANTOS SILVESTRE (OAB 343150/SP), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP), FABIO CESAR PASCHOAL (OAB 446595/SP), DIEGO DOS SANTOS ROSA (OAB 357940/SP)
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