Luisa Vargas Guimaraes

Luisa Vargas Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 446735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luisa Vargas Guimaraes possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: LUISA VARGAS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006895-12.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agil Promotora, Assessoria e Representacao Ltda - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Agil Promotora, Assessoria e Representacao Ltda em face de Olinda Comércio e Participação Ltda, alegando que firmou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 35, Centro, da cidade de Mauá/SP, mediante o valor de R$ 6.000,00. No entanto, desde 2024 está enfrentando graves problemas de infiltração, com bolhas no gesso, goteira e presença de mofo intenso, além de comprometimento da estrutura interna das paredes e teto, colocando em risco a saúde dos ocupantes e a integridade do imóvel. Apesar de enviar notificação extrajudicial por e-mail e carta com AR, para adoção de providências para sanar os vícios do imóvel, a parte ré permaneceu inerte. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 10 dias, os reparos necessários para eliminar as infiltrações no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 600,00. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436). Pois bem, no presente caso, embora esteja presente a verossimilhança das alegações, não vislumbro urgência na realização de reparos, ante a ausência de prova a indicar risco iminente aos ocupantes, a justificar a adoção de medida inaudita altera parte. É questão que demanda análise pericial técnica, necessitando-se, portanto, do resguardo ao contraditório, ampla defesa e instrução processual para devida análise das patologias, sem prejuízo de eventual reanálise acaso sobrevenha situação de risco devidamente comprovada pela parte. Ademais, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, veda a concessão de tutela de urgência na hipótese de irreversibilidade da decisão, como no presente caso, em que a realização de obra para reparo esvazia o próprio objeto da demanda. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte autora. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com base nos documentos acostados aos autos e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015), ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme os arts. 335, III, c.c. 231, do CPC. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB 446735/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000778-49.2025.8.26.0048 (processo principal 1000520-90.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda - - Kovr Seguradora S/A - Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e nos termos do Comunicado SPr nº 211/2019, disponibilizado no DJE em 12.02.2019, considerando que o processo se encontra arquivado, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP, sendo que, para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), comprovando nos autos o recolhimento. Nada Mais. - ADV: LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB 446735/SP), ROBSON EDUARDO BRANDAO KREPP (OAB 115858/MG), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 534735/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
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