Djiane Silva De Araujo
Djiane Silva De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 446776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djiane Silva De Araujo possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DJIANE SILVA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021628-76.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julia Graciela Jesus da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: ARIADNE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 299806/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DJIANE SILVA DE ARAUJO (OAB 446776/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001409-76.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: RAPHAEL SHOITI TUGAVA FARIAS RECLAMADO: CAFE MONIK AMERICAN BAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6341530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR RAPHAEL SHOITI TUGAVA FARIAS CONTRA CAFÉ MINIK AMERICAN BAR LTDA, HOTEL CAFE MONIK LTDA, HOTEL ESTRELA GUARULHOS LTDA, ADEMIR DA SILVA SOBRAL, GENIVALDO DE LIMA e KELLY SHAIANE DOS SANTOS SILVA, DECIDO: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEXTA RECLAMADA; II – DECLARAR DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO QUARTO RECLAMADO (ADEMIR DA SILVA SOBRAL), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC; III – DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O AUTOR E AS RECLAMADAS EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS, ISTO É, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 A 16 DE AGOSTO DE 2022, RECONHECENDO A SUCESSÃO EMPRESARIAL DA QUINTA PARTE RECLAMADA PELO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 A 24 DE JUNHO DE 2024, E DA SEXTA PARTE RECLAMADA PELO PERÍODO DE 25 DE JUNHO DE 2024 A 7 DE JULHO DE 2024. NÃO OBSTANTE ISSO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS DIFERENTES EMPREGADORES, PASSO A DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2020 E TÉRMINO EM 07 DE JULHO DE 2024; IV – DECLARAR QUE A SEXTA RECLAMADA (KELLY SHAIANE DOS SANTOS SILVA) É RESPONSÁVEL EXCLUSIVA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL DO AUTOR DESDE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 ATÉ 07 DE JULHO DE 2024, NOS TERMOS DO ART. 448-A DA CLT, DEVENDO AS 1ª, 2ª, 3ª RECLAMADAS E O 5º RECLAMADO SEREM EXCLUÍDOS DA LIDE; V – JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E BAIXA DO VÍNCULO NA CTPS DO RECLAMANTE PELA SEXTA RECLAMADA, PARA FAZER CONSTAR COMO DATA DE ADMISSÃO O DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2020 E COMO DATA DE DISPENSA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2024 (CONSIDERANDO A DATA DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO SERVIÇO EM 07/07/2024 ACRESCIDO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 39 DIAS). PARA TANTO, A SEXTA RECLAMADA DEVERÁ SER INTIMADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REALIZAR AS ANOTAÇÕES NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 150,00, LIMITADA A R$ 1.500,00. DETERMINO, AINDA, QUE SEJAM PROCEDIDAS ÀS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À SRTE, CEF, PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS E SRFB, ANEXANDO-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, PARA QUE ADOTEM AS MEDIDAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS; VI – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A SEXTA RECLAMADA NAS SEGUINTES PARCELAS: A) SALÁRIO RETIDO DE JUNHO/2024 (30 DIAS); B) SALDO DE SALÁRIO DE JULHO/2024 (07 DIAS); C) AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 39 DIAS COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS SEM INCIDÊNCIA NA MULTA DE 40% (OJ 42, II, DA SBDI-I, DO C. TST); D) FÉRIAS INTEGRAIS DOS PERÍODOS 2021/2022, 2022/2023 E PROPORCIONAIS DE 2023/2024, TODAS ACRESCIDAS DE + 1/3; E) PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2024; F) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; G) RECOLHIMENTO DE FGTS + 40% DE TODO PERÍODO CONTRATUAL, INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DAS PARCELAS SALARIAIS DO AUTOR, A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR; H) HORAS EXTRAS NOTURNAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA E A 44ª HORA SEMANAL, OBSERVADO O MÓDULO MAIS BENÉFICO AO AUTOR, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 50%, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, DSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; I) ADICIONAL NOTURNO DE 20%, ENTRE 22H E 05H DO DIA SEGUINTE, OBSERVADA A HORA NOTURNA FICTA, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, DSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; K) HORAS INTERVALARES, COM ADICIONAL DE 50%, CONSIDERANDO COMO DEVIDO O TEMPO INTEGRALMENTE SUPRIMIDO (01 HORA), POR DIA DE EFETIVO TRABALHO, CONFORME ESCALA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO DE INICIAL (DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA), DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, OBSERVANDO-SE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA; L) DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, À RAZÃO DE UM PARA CADA DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO. VII – DETERMINAR QUE A SEXTA RECLAMADA EXPEÇA AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO DO AUTOR NO SEGURO-DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DO FGTS + 40%, A REALIZAR NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DE SER INTIMADA PARA TANTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 150,00, LIMITADA A R$ 1.500,00; DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE, NA FORMA DO ART. 790, § 4º, DA CLT. FIXO AINDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA SEXTA RECLAMADA AO PATRONO DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR BRUTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. A SEXTA RECLAMADA DEVERÁ RECOLHER E COMPROVAR PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS, RESPEITANDO INTEGRALMENTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL, SOB PENA DE EXECUÇÃO EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 876 DA CLT. A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA INTEGRA ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 1.400,00, CALCULADO SOBRE R$ 70.000,00, VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO NA HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO EXCEDER O VALOR DE R$ 40.000,00, NOS TERMOS DA PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY SHAIANE DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001409-76.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: RAPHAEL SHOITI TUGAVA FARIAS RECLAMADO: CAFE MONIK AMERICAN BAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6341530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR RAPHAEL SHOITI TUGAVA FARIAS CONTRA CAFÉ MINIK AMERICAN BAR LTDA, HOTEL CAFE MONIK LTDA, HOTEL ESTRELA GUARULHOS LTDA, ADEMIR DA SILVA SOBRAL, GENIVALDO DE LIMA e KELLY SHAIANE DOS SANTOS SILVA, DECIDO: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEXTA RECLAMADA; II – DECLARAR DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO QUARTO RECLAMADO (ADEMIR DA SILVA SOBRAL), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC; III – DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O AUTOR E AS RECLAMADAS EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS, ISTO É, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 A 16 DE AGOSTO DE 2022, RECONHECENDO A SUCESSÃO EMPRESARIAL DA QUINTA PARTE RECLAMADA PELO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 A 24 DE JUNHO DE 2024, E DA SEXTA PARTE RECLAMADA PELO PERÍODO DE 25 DE JUNHO DE 2024 A 7 DE JULHO DE 2024. NÃO OBSTANTE ISSO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS DIFERENTES EMPREGADORES, PASSO A DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2020 E TÉRMINO EM 07 DE JULHO DE 2024; IV – DECLARAR QUE A SEXTA RECLAMADA (KELLY SHAIANE DOS SANTOS SILVA) É RESPONSÁVEL EXCLUSIVA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL DO AUTOR DESDE 12 DE DEZEMBRO DE 2020 ATÉ 07 DE JULHO DE 2024, NOS TERMOS DO ART. 448-A DA CLT, DEVENDO AS 1ª, 2ª, 3ª RECLAMADAS E O 5º RECLAMADO SEREM EXCLUÍDOS DA LIDE; V – JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E BAIXA DO VÍNCULO NA CTPS DO RECLAMANTE PELA SEXTA RECLAMADA, PARA FAZER CONSTAR COMO DATA DE ADMISSÃO O DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2020 E COMO DATA DE DISPENSA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2024 (CONSIDERANDO A DATA DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO SERVIÇO EM 07/07/2024 ACRESCIDO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 39 DIAS). PARA TANTO, A SEXTA RECLAMADA DEVERÁ SER INTIMADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REALIZAR AS ANOTAÇÕES NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 150,00, LIMITADA A R$ 1.500,00. DETERMINO, AINDA, QUE SEJAM PROCEDIDAS ÀS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À SRTE, CEF, PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS E SRFB, ANEXANDO-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, PARA QUE ADOTEM AS MEDIDAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS; VI – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A SEXTA RECLAMADA NAS SEGUINTES PARCELAS: A) SALÁRIO RETIDO DE JUNHO/2024 (30 DIAS); B) SALDO DE SALÁRIO DE JULHO/2024 (07 DIAS); C) AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 39 DIAS COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS SEM INCIDÊNCIA NA MULTA DE 40% (OJ 42, II, DA SBDI-I, DO C. TST); D) FÉRIAS INTEGRAIS DOS PERÍODOS 2021/2022, 2022/2023 E PROPORCIONAIS DE 2023/2024, TODAS ACRESCIDAS DE + 1/3; E) PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2024; F) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; G) RECOLHIMENTO DE FGTS + 40% DE TODO PERÍODO CONTRATUAL, INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DAS PARCELAS SALARIAIS DO AUTOR, A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR; H) HORAS EXTRAS NOTURNAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA E A 44ª HORA SEMANAL, OBSERVADO O MÓDULO MAIS BENÉFICO AO AUTOR, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 50%, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, DSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; I) ADICIONAL NOTURNO DE 20%, ENTRE 22H E 05H DO DIA SEGUINTE, OBSERVADA A HORA NOTURNA FICTA, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, DSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; K) HORAS INTERVALARES, COM ADICIONAL DE 50%, CONSIDERANDO COMO DEVIDO O TEMPO INTEGRALMENTE SUPRIMIDO (01 HORA), POR DIA DE EFETIVO TRABALHO, CONFORME ESCALA DE TRABALHO INFORMADA NA PETIÇÃO DE INICIAL (DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA), DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, OBSERVANDO-SE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA; L) DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, À RAZÃO DE UM PARA CADA DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO. VII – DETERMINAR QUE A SEXTA RECLAMADA EXPEÇA AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO DO AUTOR NO SEGURO-DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DO FGTS + 40%, A REALIZAR NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DE SER INTIMADA PARA TANTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 150,00, LIMITADA A R$ 1.500,00; DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE, NA FORMA DO ART. 790, § 4º, DA CLT. FIXO AINDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA SEXTA RECLAMADA AO PATRONO DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR BRUTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. A SEXTA RECLAMADA DEVERÁ RECOLHER E COMPROVAR PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS, RESPEITANDO INTEGRALMENTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL, SOB PENA DE EXECUÇÃO EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 876 DA CLT. A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA INTEGRA ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 1.400,00, CALCULADO SOBRE R$ 70.000,00, VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO NA HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO EXCEDER O VALOR DE R$ 40.000,00, NOS TERMOS DA PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL SHOITI TUGAVA FARIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014835-87.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edneia Patrocinio Freire - Vistos. 1. Em relação ao pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA ou de DIFEREMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS anoto que a pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora do recolhimento das despesas processuais. Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo. Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o jurisdicionado atribuir valor alto à pretensão, sem qualquer justificativa visto não existir vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela parte autora, apesar de ter pleno acesso à Justiça por meio do Juizado Especial, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Para que não haja, contudo, indevido cerceamento, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias, prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária e possibilidade de diferimento de custas, sob pena de indeferimento, capaz de comprovar que o valor a ser recolhido pode prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como:1.1 Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento; 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Faculto à parte, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis. De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição. Sem prejuízo da questão atinente à gratuidade, no mesmo prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial (321, CPC), sob pena de indeferimento, para: 2. Regularizar a representação processual (76, §1º, I, CPC). A procuração apresentada com a inicial possui caráter genérico e não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06) ou mediante assinatura digital com prova de autenticidade. A procuração não pode ser genérica, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilidade da lide, sendo requisito para sua admissibilidade que identifique a ação a ser proposta e a parte contra quem será instaurada a lide. O mandato deve ser comprovado por documento formal, regularmente assinado pelo outorgante e com descrição do objetivo da outorga, não bastando para tanto a apresentação de vídeo, foto ou documento da parte para comprovar a existência do mandato entre parte e advogado. Caberá à parte autora, portanto, para fins de regularização da representação processual: 2.1. Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento; ou 2.2. Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, independente de intimação pessoal, vez que se presume que o advogado mantém meios de contatar a parte e dar ciência do ato a ser praticado, em obediência ao princípio da boa-fé e colaboração judicial. No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO. 2.3. Finalmente, em caso de advogado inscrito em OAB de outro Estado, deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP ou inexistência de fato impeditivo- certidão expedida pela OAB/SP. A não regularização da representação processual ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem emenda da inicial e regularização do mandato, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto sem resolução do mérito (321, parágrafo único 330, I, e 485, I e IV, CPC). Int. - ADV: DJIANE SILVA DE ARAUJO (OAB 446776/SP), ARIADNE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 299806/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001518-86.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f7e55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Servidor DECISÃO 1. DO PEDIDO DE TUTELA Pretende o(a) reclamante a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de imediato restabelecimento do convênio médico. Alega que foi dispensado sem justa causa em 10/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 13/07/2025. Afirma que foi submetido a cirurgia de hérnia umbilical em 18/06/2025, sendo que, ao tentar retirar os pontos, em 03/07/2025, não obteve êxito, tendo em vista que a reclamada teria cancelado o convênio. O reclamante não junta aos autos comprovação do alegado cancelamento pela reclamada. Por outro lado, a "DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE PORTABILIDADE" de ID. 3f1371f indica que o plano de saúde estaria ativo em 01/07/2025. Por ser medida que representa tutela jurisdicional sem o respeito ao princípio do contraditório, que passa a ser diferido, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), pressupostos estes que não restaram comprovados no presente caso. Deve, portanto, o(a) reclamante aguardar o trâmite regular do feito, com a apreciação dos pedidos no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2. DO JUÍZO 100% DIGITAL E DO 2º NÚCLEO PILOTO DE JUSTIÇA 4.0 O reclamante optou pelo Juízo 100% digital. Intime-se a(s) reclamada(s), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação pela(s) reclamada(s), se manifestar(em) acerca da adoção ou não do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 7º do Ato GP nº 10/2021 do TRT 2, bem como quanto a oposição do envio dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 no mesmo prazo acima, nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5 de 03/12/2024. O silêncio do(s) reclamado(s) será entendido como concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, bem como com a remessa dos autos para 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da remessa dos autos para 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0. O silêncio será presumido como concordância, nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5 de 03/12/2024. Não havendo oposição das partes, os autos poderão ser encaminhados ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, sendo que o envio será precedido de despacho e observará o limite mensal estipulado para cada Vara, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento GP/CR Nº 5 de 03 de dezembro de 2024. Esclareça-se às partes que, nos processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, as audiências são realizadas apenas presencialmente. Já nos processos que tramitam pelo 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, as audiências serão realizadas exclusivamente de forma telepresencial. 3. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada Audiência Una para o dia 13/08/2025 10:10, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes deverão apresentar rol de testemunhas para intimação nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT2. Em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 4. DAS NOTIFICAÇÕES Intime-se o reclamante, via DEJT, por intermédio de seus(uas) patronos(as). CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por oficial de justiça. Concomitantemente, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por carta registrada. Nada mais. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DOS SANTOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001525-94.2024.5.02.0319 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301137100000270844002?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001518-86.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300730500000409977250?instancia=1
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