Laryssa Carvalho Lopes

Laryssa Carvalho Lopes

Número da OAB: OAB/SP 446798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Carvalho Lopes possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT7, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: LARYSSA CARVALHO LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000489-30.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: EDUARDO WILLIAM DA SILVA AGRAVADO: TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 09444fd. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FABIO HENRIQUE CARNEVALI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000489-30.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: EDUARDO WILLIAM DA SILVA AGRAVADO: TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 09444fd. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FABIO HENRIQUE CARNEVALI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRA DE SANTA CRUZ VIDROS E CRISTAIS DE SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401055-06.1993.8.26.0053 (053.93.401055-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubia Souza Pinto - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), LARYSSA CARVALHO LOPES (OAB 446798/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001666-22.2022.8.26.0016 (processo principal 1003296-33.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Centro Estético Espaço Silhueta Ltda - ME - Vistos. Estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim, possível ao Juízo deferir medidas para viabilizar a localização de bens do executado. Por outro lado, eventuais medidas destinadas a reduzir a amplitude de direitos do executado, e que, a rigor, não se destinam a viabilizar a localização de bens do executado, devem ser pleiteadas na via processual adequada (fora do Juizado), se o caso. Portanto, concedo ao exequente o prazo de dez dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento, com medidas efetivas para localização de bens (excluindo-se a reiteração de medidas recentemente decretadas e/ou pesquisa de bens que prescindam da intervenção judicial), sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: LARYSSA CARVALHO LOPES (OAB 446798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0802896-82.1997.8.26.0100 (583.00.1997.802896) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Flexor Plasticos Ltda - Massa Falida - Flexor Plasticos Ltda - Riopolymer Comercial Limitada - - José Pereira de Souza - - Excel Leasing S/A Arrendamento Mercantil. - - Mercado Marumbi Ltda - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Rosilene Maria de Souza. - - Superluvas Equipamentos de Proteção Ltda. - - Osvaldo Gomes Meira. - - Evanilda Pereira Leite - - Vicma Comércio de Produtos Químicos Ltda. - - Euclides Borroni - - Planet Color Indústria e Comércio Ltda - - Varicred Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Simone Aparecida de Oliveira - - Viviane Teixeira - - Banco Bradesco S/A. - - Raimundo Pereira dos Santos - - Banco Bandeirantes S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Roberto Bernardes - - Solvay do Brasil S.a. - - José Paulo Conceição dos Santos - - Hoechst Comercial Ltda. - - Osmar Santoni - - David Sadka - - Manoel Martins Salgado - - Roseli Vicentin - - Roderlei Rodrigues Ramires - - Allcolor Figmentos e Compostos Especiais Ltda. - - Antônio Pedro José Jutglar Eijo - - Medclínicas Assistência Médica S.c Ltda - - Edson Lopes da Silva - - Banco Itau S/A - - Maria Lucineide da Silva - - Excel Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - - Luzinete da Silva Santos - - Gilberto Martins da Silva - - Só Fitas Ltda - - Miriam Aparecida Peli - - Débora Michele Mendes Martins Teles - - Jaidete Maria da Silva - - Polipolymer Comercial Ltda - - Maria de Lourdes Ferreira Mota - - Nadir José da Silva - - Sonia Rosa da Silva - - Gilvan Mariano dos Santos - - Maria de Fátima Antas Batista - - Adeilza Rodrigues de Souza - - Rosa Maria Hessel - - Transportadora Sempre Vida Nova Ltda. Me - - Espólio de Rafael Antônio Alves - - Maura Silva Souza - - Jason Nascimento dos Santos. - - Genézio Ribeiro Martins - - Arlene Moreira de Souza - - José Vesceslau de Farias Sobrinho - - Eurides Nascimento de Jesus - - Flavia Carla da Silva - - Leda Oliviera Lima - - Maria Vitória Fros Santos - - Maria Auxiliadora Venâncio - - Antonio Nenem Felipe de Souza - - Ana Rita Jesus da Paixão - - Francisco Spiess - - Maria Arlete Júnior Braz - - Iara Dolicio Costa Silva - - Ana Maria dos Santos - - Maria de Fátima da Silva - - Maria de Fátima Almeida - - Maria José da Silva - - Neuza dos Santos Silva - - Maria Aparecida Freitas e outros - Vera Lúcia da Cunha - Maria da Silva Santana. - - Simone Silva dos Santos. - - Maria da Penha Andrade - - Roseli Gomes de Souza - - Eni das Graças dos Santos - - Maria Cristina Zanardi - - Isaias Bernardino Filho - - Silvana de Santana e outros - Jorge T. Uwada - Ana Maria de Souza Costa - - Francinaldo Miguel da Silva - - Maria Aparecida Neris Henriques - - Nair Gomes Oliveira - - Ubaldo Honório de Souza - - Sirlene Vitalina dos Santos - - Terezinha Bezerra Miranda Siqueira - - Quitéria Pereira da Silva Melo - - Dirce Alves Nogueira de Sousa - - Nercina Maria Monteiro da Silva - - Roberta dos Santos Mateus - - Magda Inague Moretti - - Francisca Oliveira Damasceno - - Onésia Ribeiro Martins - - Antonia Elieda de Freitas - - Eleonora Cintra do Prado Velloso Ross - - Aparecida de Fátima Zanardi Silva - - Antonio Pereira Simão - - Aracy Silva de Jesus - - Ana Céla Gomes - - Anatália Maria de Andrade. - - Ailson Antonio Lino - - Elaine Aparecida Raphael - - Dorcilia Amaro de Souza - - Angelita Julia Ribeiro da Silva - - Marilene Ferreira Laerte - - Solange Silva Alves - - Marizete Gonsalves da Silva - - Valdomiro Castro Viana - - Adelina França - - Santina Sêca Rodrigues - - Enedina Antonia Araújo Santos - - Alexandre Faustino Soares - - Eduardo de Araújo Novaes - - Francisco de Assis S. Corsino - - Zilda Batista Lucas - - Ivonilda Silva Paixão - - Hilma Alice dos Anjos Rocha - - Edinaldo Braz Alves e outros - Ezilda Gonçalves de Araújo Mota - Thaís Mascarenhas e outros - Luciana Sant anna Queiroz e outros - Rafael Antonio Alves espólio - - Maria Arlete Junior Braz - - J P M MARTINS - BUSINESS - ME e outros - Rosilene Maria de Souza.. - - Sindicato dos Trab. nas Ind. Quím., Farm., Plást. e Similares de SP, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras e outros - Rosilene Maria de Souza e outros - Osvaldo Gomes Meira - - Luciana Sant'Anna Queiroz - - Planet Color Industria e Comercio LTDA e outros - Vistos. 1) Fls. 2383/84, 2401, 2403/04, 2406, 2407, 2408/10, 2424/25, 2428/29, 2435/36, 2460, 2461, 2466: Ao Síndico. 2) Fl. 2386: Ciente. 3) Fls. 2387/95: Edital expedido às fls. 2397/98 e decurso certificado à fl. 2426. 4) Fls. 2432/33: Vide manifestação do Síndico de fls. 2448/51. 5) Fls. 2448/51, 2456/59: Ciência aos interessados. 6) Fl. 2465: À Serventia. 7) Fls. 2470/72: Ciência da manifestação do MP. Intimem-se. - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093672-20.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MAIA CORREIA - SP396616, HENRIQUE BORBA OLDONI - SP444044, LARYSSA CARVALHO LOPES - SP446798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0095252-85.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SERGIO VERONESI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MAIA CORREIA - SP396616, HENRIQUE BORBA OLDONI - SP444044, LARYSSA CARVALHO LOPES - SP446798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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