Paula Pereira
Paula Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 446819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
PAULA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005783-74.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Maristela Hipólito Rinco - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no apostilamento da progressão por merecimento da parte autora com cobrança dos valores referentes às diferenças salariais a serem percebidas com a progressão. Note-se que a autora não apresentou planilha de débitos com valores que justificam o valor atribuído à causa. Formula nestes mesmos autos pedido de recebimento das diferenças devidas até a efetiva progressão. Emende a inicial o autor para: 1) juntar planilha, que comprove o valor atribuído à causa. Frise-se que o valor da causa deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses, quando se tratar de obrigação por prazo indeterminado; 2) trazer holerite da época do enquadramento para fins da Lei Complementar Municipal 12/2010, devido ao fato de a servidora ter sido admitida em data anterior a essa Lei, que comprove o padrão "P" de enquadramento. Note-se que no momento da juntada o patrono deve especificar o nome dos documentos juntados, dando a nomenclatura correta. Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002947-58.2023.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlinda Aparecida da Silva Pinheiro - Banco Votorantim S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Diante de certidão de fl. 282, recebo o recurso inominado de fls. 253/273 no regular efeito. 2. Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. 3. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 283/284, celebrado entre a autora e o Banco Santander S.A. Considerando o extrato de fl. 286, diga a autora se houve o seu integral cumprimento, em 5 dias. 4. Oportunamente, subam os autos à E. Turma Recursal. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP), MICHELLE MATIUSSI CURCIO DE ARAUJO (OAB 251401/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011418-41.2025.5.15.0122 AUTOR: CLEANE FERREIRA RÉU: COMERCIAL FLOED CONSERTO E VENDAS DE PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6650a proferido nos autos. DESPACHO Recebo a emenda à inicial para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Retifique-se o valor da causa. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FLOED CONSERTO E VENDAS DE PECAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011418-41.2025.5.15.0122 AUTOR: CLEANE FERREIRA RÉU: COMERCIAL FLOED CONSERTO E VENDAS DE PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6650a proferido nos autos. DESPACHO Recebo a emenda à inicial para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Retifique-se o valor da causa. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEANE FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028704-81.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.B.S. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - COLCHÕES - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - JUSTIGA GRATUITA. Agravantes que não demonstraram o estado de necessidade financeira alegado. Simples declaração de pobreza que não é suficiente para a comprovação da insuficiência econômica. Exegese do artigo 98, do Código de Processo Civil. Hipótese na qual são dois os autores, existindo nos autos apenas parcos elementos referentes à vida econômica de um deles (agravantes que embora instados a trazer aos autos documentos demonstrativos de sua atual situação econômica não atenderam ao comando judicial). Existência, outrossim, de elementos que indicam capacidade financeira da parte postulante. Pedido de justiça gratuita denegado. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22291929120228260000 SP 2229192-91.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a requerente aufere renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos (fls. 30/31), padrão estabelecido para a concessão do beneficio, assim o pagamento das custas e despesas processuais não causará prejuízo na subsistência da parte. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011075-58.2024.5.15.0032 AUTOR: LUIZ FELIPE POLISSISSO DE OLIVEIRA RÉU: EDUARDO ADELINO TEIXEIRA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260d9a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que no dia 27.06, às 19h16, a administração do Eg. Tribunal Regional do Trabalho comunicou que o magistrado Dr. José Rodrigues seria deslocado para a 2ª Vara de Piracicaba, sem reposição. Determino a redesignação da audiência UNA na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 04/12/2025 15:30 horas. Ficam mantidas as demais cominações anteriores, inclusive o link de acesso à sala de audiência virtual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ADELINO TEIXEIRA LUZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011075-58.2024.5.15.0032 AUTOR: LUIZ FELIPE POLISSISSO DE OLIVEIRA RÉU: EDUARDO ADELINO TEIXEIRA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260d9a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que no dia 27.06, às 19h16, a administração do Eg. Tribunal Regional do Trabalho comunicou que o magistrado Dr. José Rodrigues seria deslocado para a 2ª Vara de Piracicaba, sem reposição. Determino a redesignação da audiência UNA na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 04/12/2025 15:30 horas. Ficam mantidas as demais cominações anteriores, inclusive o link de acesso à sala de audiência virtual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE POLISSISSO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010772-39.2025.5.15.0087 AUTOR: SUZANA BATISTA DA SILVA BEZERRA RÉU: ECO SYSTEM - PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a3820 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência INICIAL PRESENCIAL, para o dia 29/08/2025 10:15 horas, para tentativa de conciliação, que poderá ser mediada por servidor e supervisionada por Magistrado, realizada nas dependências da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, 1500 - VISTA ALEGRE - PAULINIA-SP - CEP: 13.140-176. O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável, como preconizado pelo artigo 5 º inciso LXXVII da Constituição da República. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. A ausência injustificada do autor implicará o ARQUIVAMENTO da ação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas, nos termos do art. 844, CLT. A ausência injustificado da reclamada implicará revelia. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012 e suas alterações, em sequência lógica e cronológica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência é facultado à(s) parte(s) reclamada(s) fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão praticados atos processuais, que serão considerados publicados na mesma ocasião, sem nova intimação ou citação a respeito (CLT, art. 834; TST, Súmula, 197). Requer o autor (reclamada) a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Considerando a Resolução CNJ 345 de 09/10/20 que dispõe sobre o Juízo 100% digital, nos termos do art 3º, dê-se ciência à parte contrária para manifestação. Havendo concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme art 2º (se o caso) da Resolução CNJ, 345. Nada obstante a opção realizada pelo autor, considerando que na data designada este Juízo irá realizar uma pauta com cerca de 60 processos, não seria viável a realização de forma telepresencial, em razão do tempo gasto com a conexão das partes e advogados. Portanto, nos termos do artigo 6ª da Resolução Administrativa 005/2021 do TRT da 15ª Região, independente da anuência da parte reclamada, a audiência INICIAL será realizada de forma presencial, sem prejuízo de eventual futura audiência ser praticada de forma telepresencial. Intimem-se as partes, com as cominações necessárias. PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA BATISTA DA SILVA BEZERRA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502552-16.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.R. - Vistos. Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 25/09/2025, às 15h30, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à intimação do réu conforme fl. 120 para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, cujos dados - número de celular e e-mail - deverão ser informados pelo Oficial de Justiça no ato da intimação. Proceda-se à intimação da vítima e requisição das testemunhas arroladas à fl. 81 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada o número de WhatsAppe e-mail para a devida realização daaudiência. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) SIMULTANEAMENTE, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de celeridade e economia processuais. Deverá constar nos mandados de intimação que, caso alguma das partes não possua meios para a realização do ato virtualmente, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para que compareça presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Imola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP; CEP 13189-212, Fone: 19 3309-4780) no dia e horário acima indicados. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 02 de julho de 2025. CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS Juiz de Direito - ADV: PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008669-30.2024.8.26.0084 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por SUELLEN PEREIRA SOARES em face de CLAYTON RECCO SIQUEIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo a requerente, em síntese, haver mantido união estável com o requerido, iniciada no ano de 2017, reconhecida por escritura pública lavrada pelas partes em 21 de fevereiro de 2022 e extinta no mês de junho de 2024, quando da separação de fato do casal; afirmou que da união nasceu uma filha e que o casal iniciou a aquisição de direitos possessórios sobre um imóvel. Em razão disso, requereu o reconhecimento da união estável e a declaração de sua extinção, a partilha do bem, a atribuição a si da guarda da filha, a regulamentação das visitas paternas e arbitramento de alimentos (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/45). Foi atribuída à autora a guarda da filha, regulamentadas as visitas paternas e arbitrados alimentos, tudo de forma provisória (fls. 51/53). Citado, o réu apresentou contestação, concordando com a existência e dissolução da união estável no período de 2017 a junho de 2024, concordou com a proposta da autora de aquisição de sua meação no imóvel, mas requereu a regulamentação da guarda da filha de forma compartilhada e forma alternativa de visitação; em relação aos alimentos, insurgiu-se à efetiva necessidade da menor, e pugnou pela manutenção do percentual fixado provisoriamente (fls. 70/84). Juntou documentos (fls. 85/101). Houve réplica (fls. 105/108), com juntada de documentos (fls. 109/131). O Ministério Público opinou pela intimação das partes para indicação de provas a serem produzidas (fl. 139). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. É caso de parcial julgamento do mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, diante da incontrovérsia relativa à existência e duração da união estável e bens partilháveis. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que toca à existência e duração da união estável, há convergência entre as partes, com início em 2017 e término em junho de 2024. Em relação aos bens partilháveis, igualmente concordam as partes que se trata de um imóvel em construção, negando a requerente a possibilidade de aquisição do quinhão do requerido. Impõe-se, pois, a partilha igualitária dos direitos sobre o bem, assim como dos débitos existentes. Remanescem, pois, as questões referentes à guarda e regime de visitação da filha comum, bem como o percentual dos alimentos a serem prestados pelo genitor. O feito prosseguirá em relação a esses tópicos. III DISPOSITIVO. Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do requerido quanto à procedência do pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e reconheço a união estável mantida entre as partes, com início no ano de 2017 e término no mês de junho de 2024, bem como determino a partilha do imóvel comum, ainda em construção, e dos ônus que sobre ele pesam, de forma igualitária. O feito prosseguirá em relação à guarda e regime de visitação da filha comum, bem como o percentual dos alimentos a serem prestados pelo genitor. A esse respeito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo falhas a suprir ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Digam, no prazo de 10 dias, se pretendem a produção de provas outras, em audiência ou fora dela, justificando-as, em caso positivo, de forma concreta e fundamentada, pena de indeferimento ou preclusão. Intime-se. Campinas, 01 de julho de 2025. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito - ADV: PAULA PEREIRA (OAB 446819/SP)
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