Rafael Felipe Pereira Burilli

Rafael Felipe Pereira Burilli

Número da OAB: OAB/SP 446822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJRS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001223-61.2024.8.26.0223 (processo principal 1006665-93.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Matheus dos Santos - Vistos. Fls. 136 e ss.: Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora ao executado. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1202566-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Frederico Xavier Valadão Vicente - Rosangela dos Santos Neves - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), MARCELO PAIVA CHAVES (OAB 130598/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003795-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Manoel Adalberto da Silva Garcia - Banco Votorantim S.A. e outro - Vistos. 1. Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito a este Juízo e Cartório. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização que Manoel Adalberto da Silva Garcia promove em face de Banco Votorantim S.A., visando exclusão da negativação do seu nome do rol de inadimplentes. Diz que foi surpreendido com o recebimento de um carnê da Instituição requerida para pagamento de financiamento de veículo correspondente a 60(sessenta) parcelas de R$ 2.465,22, totalizando, R$ 147.913,22. Diz mais, que não reconhece o financiamento, posto que nunca firmou contrato para compra de qualquer veículo. Realizou Boletim de Ocorrência registrando os fatos. Houve erro da instituição requerida ao realizar financiamento de veículo sem a segurança correta da identidade do comprador. Realizou diversas tentativas com a requerida para resolver a situação, mas não obteve êxito. Ressalva que nunca contratou financiamento de veículo junto à instituição requerida. Requer tutela de urgência para que a requerida proceda à retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. De proêmio, cumpre ressaltar que o processo tramitava perante a Vara da Fazenda Pública em decorrência de fazer parte do polo passivo, o DETRAN, o qual foi excluído da lide, revelando a competência deste juízo (pág. 191). O requerido já havia sido citado e apresentou defesa negando que não tenham sido tomadas todas as cautelas necessárias para contratação do financiamento de veículo. Trata-se de contratação eletrônica firmada por meio eletrônico, o qual é realizado em ambiente seguro, livre de ataques cibernéticos e criptografado. A segurança eletrônica é garantida e houve captura de foto do autor. O veículo foi adquirido legitimamente nas condições estabelecidas em contrato e houve transferência eletrônico do valor do veículo à empresa vendedora. Houve geolocalização da contratação e esta constatou que se trata da residência do autor. O contrato deve ser mantido e, consequentemente, a existência da dívida. O autor não fez prova de suas alegações (págs. 110/126). O autor replicou às fls. 185/190. Pois bem. Cumpre lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na prestação de serviço, se o consumidor nega a contratação e a própria prestação do serviço a si, cumpre ao fornecedor a produção de prova irrefutável em sentido contrário, com a contestação. Em que pese a requerida já ter apresentado contestação sustentando a contratação do financiamento como legítima e que não teria havido fraude na aquisição do veículo diante dos documentos apresentados pelo autor de forma eletrônica, assim como a assinatura realizada eletronicamente, trata-se de aspectos a serem apurados na fase de instrução probatória. Inobstante, em sede de tutela provisória se deve tomar em consideração a versão do autor negando qualquer elo de direito material com a requerida com relação a eventuais contratações de serviços, o que se mostra plausível em face de suas características pessoais. Assim, diante dos documentos carreados aos autos, somados à alegação da parte autora no sentido de que desconhece a origem do débito, resta presente a possibilidade de dano à parte autora, mormente pela eventual restrição ao seu crédito, este bem jurídico indispensável. A medida, saliente-se, possui caráter plenamente reversível, podendo haver eventual novo cadastramento, além de cobrança de débito, caso se conclua pela validade contratual. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a exclusão do lançamento do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito cuja inscrição foi demonstrada, Serasa (fls. 184). A presente decisão servirá como ofício, providenciando a Serventia o necessário via Serasajud. Em prosseguimento, considerando que a lide já foi formada, especifiquem as partes em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência de maneira fundamentada, notadamente quanto a eventual realização de prova pericial eletrônica. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000818-63.2025.8.26.0587 (processo principal 1001249-80.2025.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - E.R.B. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls 43/49: O pedido de reconsideração não é meio adequado de impugnação de decisão judicial, devendo a parte providenciar o questionamento em superior instância, caso seja de seu interesse. No mais, aguarde-se manifestação da executada. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021410-26.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Ana Paula Mansur Japur - Vistos. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os embargos à execução autuados sob nº 1028000-19.2024.8.26.0562. Ato contínuo, encaminhem-se os autos dos embargos ao CEJUSC para cancelamento da audiência, liberando-se da pauta. Os comprovantes de depósito servirão como prova de quitação das parcelas, ficando obstado o depósito judicial dos pagamentos, com o fito de efetiva aplicação dos princípios da celeridade, efetividade da execução e da economia processual, bem como de observância da regra disposta no artigo 797 do CPC, uma vez que a celeridade se traduzirá em atendimento ao interesse do credor. Diga o exequente, no prazo de quinze dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Decorridos o prazo e ausente manifestação do exequente, considerar-se-á quitado o acordo, devendo, a serventia, anotar a extinção definitiva do feito e verificar se realizado o correto recolhimento das custas e despesas processuais para regular arquivamento dos autos. PRIC. - ADV: ANA BEATRIZ BORBOREMA ALVAREZ (OAB 494886/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021377-36.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Antunes Rodrigues Vieira de Lima - - Tatiane Nicole Cavalcante de Andrade - Engeplus Constr. e Incorp. Ltda - Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço, especificamente, para o fim de: DECLARAR rescindidos o contrato e o acordo extrajudicial firmados entre as partes, por inadimplemento dos autores; RECONHECER a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos autores, a título de retenção contratual, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 13.786/18; CONDENAR a ré a restituir aos autores, de forma imediata e em parcela única, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante efetivamente pago por eles durante a vigência do contrato, corrigido monetariamente pelo índice da tabela prática do E. TJSP desde cada desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo índice IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros moratórios legais (artigo 406 do CC) a partir do trânsito em julgado da presente sentença; AUTORIZAR a ré a descontar do montante a ser restituído a importância correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, devido pelos autores a título de indenização pelo tempo de uso do imóvel (taxa de ocupação), desde o início do inadimplemento até a efetiva desocupação do bem, apurando-se em liquidação de sentença o período correspondente. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão os autores com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, tendo os requerentes se sagrado vitoriosos em relação a outra parte de sua pretensão, arcará a ré com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da restituição apurado na fase de liquidação como sendo devido pela ré e o que, administrativamente, ela se dispôs a pagar, tudo nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005802-90.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1017449-53.2019.8.26.0562) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Feijo Junior - Paulo Eduardo Feijó - Liana Fernandes F Branco - - Gustavo Silva Feijó - Fls. 922/923. Ciência à perita em relação ao e-mail recebido da Defensoria Pública. - ADV: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FALCO (OAB 114285/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5002767-11.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: L. V. G. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI - SP446822-A PARTE RE: DELEGADO GERAL DA POLICIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: PARTE AUTORA: L. V. G. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL PARTE RE: DELEGADO GERAL DA POLICIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO O processo nº 5002767-11.2025.4.03.6181 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001223-61.2024.8.26.0223 (processo principal 1006665-93.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Matheus dos Santos - Autos com vista ao executado para retificação do formulário MLE visando a correta indicação do Valor nominal do depósito (80% do valor bloqueado junto ao banco Bradesco - fl. 98 -, conforme decisão de fls. 120/123). - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014831-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Aurich Barramacher Steil - Gledes Alves Trotta - Vistos. Comprove a parte autora, em 15 dias, a complementação do recolhimento da taxa judiciária devida, no importe de R$ 112,52, em razão da distribuição da ação, no valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 98805/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou