Liane Klotz De Almeida Cosenza
Liane Klotz De Almeida Cosenza
Número da OAB:
OAB/SP 446872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJRS
Nome:
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2183507-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de Campinas; 4ª. Vara de Família e Sucessões; Arrolamento Comum; 1027025-85.2021.8.26.0114; Inventário e Partilha; Agravante: José Adriano Novaes de Macedo Soares; Advogado: Guztavo Henrique Zuccato (OAB: 162456/SP); Agravada: Claudia Novaes Dias; Advogado: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP); Agravado: Jose Carlos de Macedo Soares Neto; Advogado: Tiago Soares Alves Sousa (OAB: 356866/SP); Agravado: Luis Felipe de Macedo Soares Oseliero; Advogado: Juliano Tasso (OAB: 270946/SP); Agravado: Maria Heloisa Oliveira Novaes (Espólio); Interessado: Companhia Brasiliera de Incorporações Sa; Advogada: Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP); Advogada: Liane Klotz de Almeida Cosenza (OAB: 446872/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183507-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 4ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Arrolamento Comum; Nº origem: 1027025-85.2021.8.26.0114; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: José Adriano Novaes de Macedo Soares; Advogado: Guztavo Henrique Zuccato (OAB: 162456/SP); Agravada: Claudia Novaes Dias; Advogado: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP); Agravado: Jose Carlos de Macedo Soares Neto; Advogado: Tiago Soares Alves Sousa (OAB: 356866/SP); Agravado: Luis Felipe de Macedo Soares Oseliero; Advogado: Juliano Tasso (OAB: 270946/SP); Agravado: Maria Heloisa Oliveira Novaes (Espólio); Interessado: Companhia Brasiliera de Incorporações Sa; Advogada: Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP); Advogada: Liane Klotz de Almeida Cosenza (OAB: 446872/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCertidão de agendamento de sessão de conciliação/mediação Certifico que nesta data procedi ao agendamento da sessão de mediação/conciliação para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Sala 1 - Audiência de Conciliação/Mediação Data: 27/06/2025 Hora: 14:00 (Horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link abaixo da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY5ZjFjYWUtY2IyOS00ODJjLTk2OWEtZWRiYzJjYWQ2ZTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2292e06edc-d26f-42a0-b4af-9c51aa69a52c%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Certifico ainda, que realizei o encaminhamento do respectivo link para os seguintes e-mails: grupoers@grupoers.com.br,guilherme@grupoers.com.br,almir.ferreira@libraetanol.com.br,rogerio.oliveira@libraetanol.com.br,andre.antunes@libraetanol.com.br, lct@libraetanol.com.br,ricardo@ricardoandrade.adv.br,estergubert.adv@gmail.com Cuiabá-MT, 9 de junho de 2025. assinado eletronicamente Marcos Vinícius Marini Kozan Gestor Judiciário Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: cejusc.virtualempresarial@tjmt.jus.br Fone (65) 3648-6123/ (65) 99344-5584 (whatsapp) LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. LEI N. 11.101/2005 Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção. Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. CEJUSC VIRTUAL EMPRESARIAL – CEJUSC.VIRTUALEMPRESARIAL@TJMT.JUS.BR – (65) 3648-6123 - (65) 99344-5584 (whatsapp)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001944-13.2023.8.26.0299 (processo principal 0001104-81.2015.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Friopart Armazéns Frigoríficos Ltda - - Timoner e Novaes Advogados - N.G.G.A.D.E. - Ciência às partes acerca do Ofício-Decisão Recebido de fls. 330/334. - ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), EMANUELLE DE LA NOCE FERNANDES (OAB 297005/SP), LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA (OAB 446872/SP), LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA (OAB 446872/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), GUSTAVO HOFFMAN VILLENA (OAB 263625/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046221-44.2025.8.11.0041. IMPUGNANTE: IGOR CORREA DE OLIVEIRA IMPUGNADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA Trata-se de pedido de habilitação/impugnação de crédito apresentado pela parte autora com o intuito de ver reconhecido e incluído seu crédito no quadro de credores da devedora. Além disso, o impugnante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que já obteve tal benefício no processo originário, não havendo alteração em sua condição financeira. Compulsando os autos, em manifestação ID. 195218874 vislumbro que o impugnante anexou documentação comprobatória de sua situação econômica. Diante disso, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo faz jus à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Recebidos os autos, determino que: a) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contestar a presente impugnação/habilitação (art. 11, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. b) Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual - Empresarial do Estado de Mato Grosso, para inclusão na pauta de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por intermédio de recurso tecnológico de videoconferência, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, da Portaria-Conjunta nº 399-PRES-CGJ, de 26/06/20, devendo possíveis esclarecimentos ser dirimidos pelo e-mail: cejusc.virtualempresarial@tjmt.jus.br, dando cumprimento ao que dispõem as recomendações n° 58/2019 e 71/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao artigo 20-A da Lei 11.101/2005. c) Certifique-se acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criada para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados. d) Agendada a audiência, intimem-se as partes, consignando as advertências dispostas nos artigos 20-A/20-D da Lei 11.101/2005. e) Cientifico às partes que, segundo a recomendação n° 58/2019 – CNJ, o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação. f) Realizada a sessão de conciliação/mediação, restando-a inexitosa, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, conforme determina o parágrafo único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0533334-77.1991.8.26.0100 (583.00.1991.533334) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cda Administração de Imóveis S/c Ltda. - B.M.F.E.I.E.D.C.N.P.C.S. - L.D.A.D. - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB 222851/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA (OAB 446872/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavia Porto Gomes Gubert (OAB 234394/SP), Liane Klotz de Almeida Cosenza (OAB 446872/SP) Processo 1202334-60.2024.8.26.0100 - Alteração de Regime de Bens - Reqte: R. B. D. , A. E. P. - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 108/109. Razão assiste aos embargantes. A sentença proferida contou com erro material no tocante a data do casamento entre os autores. Assim, retifico-a tão somente para fazer constar que as partes se casaram em 18 de outubro de 2008, conforme certidão de casamento de fls. 19, e não como constou, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intime-se.