Marlon Eduardo Libman Luft
Marlon Eduardo Libman Luft
Número da OAB:
OAB/SP 446876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0022215-68.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: SERGIO SILVA - Recorrido: FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Adriana Nucci (OAB: 118573/SP) - JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB: 16820/MS) - Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 446876/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056680-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Izilda Clarete Nogueira da Silva Pereira - Fundação Hospital Santa Lydia - - Acp Clinica Médica Ltda - - Antonio Carlos Portioli Filho - Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação da (s) parte (s) contrária (s) acerca dos documentos retro juntados. Prazo: 10 dias. Após conclusos, no fluxo das decisões/sentenças. - ADV: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), RAFAEL SUAID ANCHESCHI (OAB 274181/SP), MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB 446876/SP), RAFAEL SUAID ANCHESCHI (OAB 274181/SP), LETÍCIA SUAID ANCHESCHI (OAB 356750/SP), CLESIO DE OLIVEIRA (OAB 102136/SP), LETÍCIA SUAID ANCHESCHI (OAB 356750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039453-82.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Joyce Saretta Damaso - Fundação Hospital Santa Lydia e outro - Trata-se de pretensão indenizatória ao argumento de que durante um atendimento junto à UPA leste, após sofrer um acidente, desapareceram jóias e adornos que lhe foram retirados por atendentes e não devolvidos no momento da alta. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ao caso deve se aplicar a teoria da asserção. Assim, a sua responsabilidade ou não pelo pagamento da indenização pleiteada é questão afeta ao mérito. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.Se houver manifestação, remetam-se conclusos para decisão. - ADV: PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB 446876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004434-63.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Eluiza de Jesus F Giron de La Torre - FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Dispenso o relatório. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. A Constituição do Estado de São Paulo (art. 129) assegura a todos os servidores públicos estaduais o benefício da sexta-parte, quer seja estatutário, quer seja celetista. O intérprete não deve fazer distinção onde a lei não distingue. O cálculo do adicional por tempo de serviço pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias, excluídas as eventuais; nesse sentido: Apelação Cível nº 1095114-47.2024.8.26.0053, rel. e. Des. Antônio Celso Faria; Apelação Cível nº 1042419-19.2024.8.26.0053, rel. e. Des. Djalma Lofrano Filho; Apelação Cível nº 1036133-25.2024.8.26.0053, rel. e. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva. Presente este contexto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a parte ré a, dentro de 90 dias, apostilar em favor da parte autora o adicional de sexta-parte, qual recairá sobre toda a remuneração da parte autora, salvo em relação às parcelas vencimentais eventuais, isto é, aquelas que não se incorporam aos (futuros) proventos, condenando-se-a, ainda, ao pagamento dos valores pretéritos. Respeitando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, em relação aos valores a serem restituídos, deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros moratórios na seguinte forma: I Correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo da data em que deveriam os valores ter sido pagos à parte autora ou da data da retenção a maior, conforme o caso, e até a citação. II Juros moratórios a partir da citação (se citação ocorreu até 8/12/2021): pelo índice de remuneração da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A caderneta de poupança é calculada da seguinte forma: juros de 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic, fixada pelo BACEN, ao ano for superior a 8,5%, ou, juros de 70% da meta da taxa Selic a.a. nos demais casos, vale dizer, quando a meta anual for inferior a 8,5%. Veja, a propósito, a Lei nº 8.177/1991, art. 12, II, 'a' e 'b'. A partir de 9/12/2021, todavia, correção monetária e juros moratórios serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic. III Correção monetária e juros moratórios a partir da citação (se citação ocorrida em 9/12/2021 ou em momento posterior): Taxa Selic com exclusividade, atentando-se ao que dispõem os Comunicados n. 1/2024-DEPRE-TJSP e n. 4/2024-DEPRE-TJSP. Lembro de que o E. Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses para: o Tema 1335: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF o Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur. Com respeito aos precatórios e às requisições de pequeno valor, partes e Serventia devem se atentar, também, aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP, à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024. Para outros esclarecimentos: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PapelTimbradoPeticionamentoIntermediario.pdf Fica indeferida a gratuidade de Justiça à parte autora, pois tem remuneração superior à média dos brasileiros. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 11 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB 446876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034111-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Clinica Medica Nunes Eireli Me - Fundação Hospital Santa Lydia - Vista à parte embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANA SILVA DE SOUZA (OAB 329427/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB 446876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034111-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Clinica Medica Nunes Eireli Me - Fundação Hospital Santa Lydia - Vista à parte embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANA SILVA DE SOUZA (OAB 329427/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB 446876/SP)