Veronica Amorim Pimentel

Veronica Amorim Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 446935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VERONICA AMORIM PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005993-18.2025.4.03.6183 AUTOR: K. M. O. S. Advogado do(a) AUTOR: VERONICA AMORIM PIMENTEL - SP446935 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO 1. Tendo em vista o VALOR da causa (R$ 20.212,00), bem como a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento de demandas cujo valor da ação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 10.259/2001, artigo 3º, caput), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte, ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com as homenagens de praxe, devendo ser observado o domicílio da parte autora e dando-se baixa na distribuição. 3. Deverá a Secretaria, antes da remessa dos autos ao JEF, proceder à retificação da autuação, excluindo-se as anotações referente ao Juízo 100% digital (objeto e prioridade). Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044196-98.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.D.F.C. - - L.D.F.C. - Vistos. Fls. 145: Cite-se no endereço comercial informado, por oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP), VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015466-88.2022.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Natasha Ferreira Matheus - Vistos. Anote-se no cadastro do feito as herdeiras do agora falecido herdeiro SILVIO. No mais, fale a inventariante. Int. - ADV: VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149000-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Antonio Mikail - Embargda: Hermantina de Oliveira Mikail Coutinho - Embargdo: Georges Najjar - Embargdo: Afif Moussa Najjar - Embargdo: Naje Jucdar - Interessado: Wanderley Oliveira dos Santos - Interessada: Maria do Socorro Araujo do Nascimento Barnabe - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 19/20, que, nos autos do agravo de instrumento, deferiu em parte a liminar, apenas para sobrestar o deferimento do levantamento do valor relativo a benfeitoria (edificação) e indeferiu o pedido consistente em determinar a imediata efetivação da imissão provisória na posse sem a fluência de qualquer outro prazo além do previsto no inciso V do § 2º do art. 1000 das NJCG Justiça do E. TJSP para cumprimento do mandado de imissão provisória na posse já expedido nos autos expropriatórios originários (fls. 12/13 dos autos de origem). Sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade e contradição na r. decisão, apontando, em síntese, que: a) o mandado de imissão provisória na posse foi expedido em 27/3/2025 às fls. 794/795 dos autos de origem, assim, decorreu prazo superior ao prazo para cumprimento de mandado estabelecido no art. 1.000, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP, que se esgotou em 11/5/2025; b) a necessidade da imediata efetivação da imissão provisória na posse pode ser comprovada pelas informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que maior atraso na imissão na posse causará prejuízo irreparável ao andamento da obra pública e aos cofres públicos. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a imediata efetivação da imissão provisória na posse, pelos motivos da fundamentação recursal. Processem-se os embargos de declaração, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, apesar de o mandado para imissão na posse haver sido expedido em 27/3/2025 e o embargante alegar que o prazo para cumprimento se expirou em 11/5/2025, a r. decisão proferida no dia 15/04/2025, às fls. 832/833 nos autos de origem, havia deferido o pedido dos expropriados para desocupação do imóvel em 60 dias, a contar do efetivo levantamento, e após essa decisão, houve a interposição do agravo de instrumento e a prolação da r. decisão embargada, que acabou alterando o cenário quanto ao cumprimento do mandado. Observo que o Município realizou os depósitos que faltavam e foi deferida a imissão provisória na posse, conforme decisão de fl. 788, proferida no dia 25/3/2025. O mandado foi expedido no dia 27/3/2025 (fls. 794/795) e sobreveio a petição de fls. 797/826, no qual os expropriados requereram o levantamento do valor depositado e concessão de prazo suplementar de 60 dias para retirar os objetos do local, vez que há um mercado e mais três famílias que residem no local. A decisão de fls. 832/833, ora agravada, deferiu em parte o pedido, para liberar o levantamento do valor equivalente ao 80% (oitenta por cento) sobre o valor das benfeitorias aos peticionários; deferiu o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, a contar do efetivo levantamento, e determinou a comunicação à Central de Mandados quanto ao prazo para desocupação, que estava condicionada ao levantamento e ao prazo da desocupação. Desse modo, não cabe arguir que já decorreu prazo muito superior ao prazo de cumprimento do mandado (fl. 1 do incidente) e que o prazo havia expirado em 11/5/2025, uma vez que a r. decisão agravada havia concedido prazo suplementar para desocupação. Em face da r. decisão de fls. 832/833, houve interposição do agravo de instrumento pela Municipalidade, arguindo a impossibilidade de levantamento do valor indenizatório, vez que: a) subsistia a questão quanto à benfeitoria construída após o decreto expropriatório; b) os cadastros municipais indicaram a ausência de autorização do Poder Público e de regularidade da benfeitoria; c) havia dívida do contribuinte fiscal do imóvel desapropriado. Assim, alegando que a imissão na posse é urgente para beneficiar a população local e para preservação dos cofres públicos, o Município requereu a antecipação da tutela recursal para ser suspenso o levantamento do numerário depositado da parcela indenitária relativa à benfeitoria irregular erigida no terreno desapropriado e para que seja determinada a imediata efetivação da imissão provisória na posse sem a fluência de qualquer outro prazo além do previsto no inciso V do § 2º do art. 1000 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP para cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (fls. 11/12 do agravo de instrumento). Sobreveio então a r. decisão proferida pelo ilustre Relator, Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, nos seguintes termos: O pedido de liminar formulado pode ser acolhido em parte. Com efeito, deverá ser objeto de discussão a questão da indenização pelas benfeitorias, que foram feitas no curso da demanda (cf. se verifica pelos laudos de fls. 49 e seguintes e fls. 677 e seguintes). Assim, conveniente que o valor relativo a elas permaneça depositado, sem levantamento, por ora. Quanto ao prazo para a imissão, não havendo prova da efetiva urgência da situação, considerado que a demanda tramita desde 2014 e a agravante muito colaborou com a situação, deverá ser ele, por ora, mantido. Deste modo, defiro em parte o pedido de liminar, para sobrestar o deferimento do levantamento do valor relativo a benfeitoria (edificação). (g.n.). Assim, a decisão foi clara ao indeferir o pedido para imediata imissão provisória na posse, ressaltando que a demanda tramita desde 2014. Observo que nos autos do agravo de instrumento, foi discorrido em sua maior parte sobre o perigo do levantamento pelos expropriados. No entanto, quanto ao pedido para imissão provisória na posse, apenas foi mencionado genericamente que havia necessidade da imediata imissão. A fim de comprovar a urgência, o agravante apenas colacionou foto de um imóvel próximo, referente a outros autos expropriatórios, alegando que o imóvel já estava na fase final; que a postergação do prazo poderá demandar novos recursos orçamentários públicos e juntando apenas uma informação genérica emitida pela Secretaria Municipal da Educação (fl. 17), que informava a necessidade de imediata imissão na posse. Desse modo, o Relator proferiu a decisão ora embargada, considerando as informações e os documentos fornecidos no agravo de instrumento, que, em exame sumário, não foram capazes de comprovar a urgência, não havendo contradição ou obscuridade nessa decisão. Somente ao opor os presentes embargos de declaração o Município juntou novos documentos, referente ao cronograma de construção do imóvel vizinho que foi desapropriado para construção da nova unidade educacional (CEI Casa Verde Cachoeirinha), informando que 56% da obra já foi executada e que a conclusão da obra está prevista para 27/9/2025, sendo que a conclusão depende da efetivação da imissão na posse do imóvel objeto da presente ação da desapropriação. No entanto, a r. decisão de fls. 832/833 havia condicionado a efetivação do mandado de imissão provisória na posse somente após escoado o prazo para desocupação, que por sua vez, estava condicionado ao levantamento do valor equivalente a 80% sobre o valor das benfeitorias, e esse levantamento foi obstado pelo Relator Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI. Assim, ainda não houve a efetiva desocupação do imóvel pelos expropriados, fato que impede a determinação para imediata efetivação da imissão na posse, considerando que a análise de eventual desocupação ficou condicionada à decisão quanto ao levantamento no agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento definitivo. Somado a esse fato, também não foi demonstrada a contradição e obscuridade presente na r. decisão embargada, devendo, por ora, ser mantida a r. decisão de fls. 19/20 conforme lançada. Remetam-se os autos ao Relator Sorteado Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, pois a atuação deste Julgador se limita à análise das questões de urgência, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP (fl.7). Int. - Advs: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Veronica Amorim Pimentel (OAB: 446935/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011243-10.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Lucilio Paulo Brito Coqueiro - Roseli Pais de Oliveira de Souza - - Espólio de Sérgio Pais Rodrigues e outros - Vistos. Fls. 381: Ciente. Antes de apreciar o pedido de citação por edital do herdeiro Adeildo Apolonio Rodrigues, pesquise-se eventuais novos endereços via SERASAJUD. Em havendo endereços não diligenciados, diligencie-se. Caso da pesquisa não constem novos endereços, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP), LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007577-89.2024.8.26.0001 (processo principal 1039812-29.2023.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.N.B.R. - G.N.B. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Ao Ministério Público. 2) Após, tornem os autos conclusos. 3) Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: EWERTON NASCIMENTO RAMOS DE LIMA (OAB 366040/SP), VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007577-89.2024.8.26.0001 (processo principal 1039812-29.2023.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.N.B.R. - G.N.B. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Ao Ministério Público. 2) Após, tornem os autos conclusos. 3) Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: EWERTON NASCIMENTO RAMOS DE LIMA (OAB 366040/SP), VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039812-29.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.B.R. - G.N.B. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Manifestem-se as partes acerca das pesquisas juntadas aos autos, no prazo de vinte dias. 2) Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP), EWERTON NASCIMENTO RAMOS DE LIMA (OAB 366040/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093331-91.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA AMORIM PIMENTEL - SP446935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008148-49.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karine da Costa Lima - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VERONICA AMORIM PIMENTEL (OAB 446935/SP)
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