Luiz Gustavo Lacerda Mariani
Luiz Gustavo Lacerda Mariani
Número da OAB:
OAB/SP 446957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Lacerda Mariani possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
USUCAPIãO (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001598-70.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C. - - B.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1-2), e, em consequência, com fulcro no artigo 842 do Código Civil e artigo 487, inciso III, "b", do CPC, nesta fase processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC), com a imediata certificação do trânsito em julgado. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça que concedo às partes. Sem honorários tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Publicada esta pela imprensa, arquivem-se os autos com a anotação de baixa definitiva e observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP), LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002344-35.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.B. - manifeste-se a parte autora - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-66.2023.8.26.0268 - Monitória - Cheque - Cleberson Ricardo Panini - Mercadinho Neval Eireli - Me e outro - .Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por CLEBERSON RICARDO PANINI em face de MERCADINHO NEVAL EIRELLI e JOÃO PAULO LEAL TOGUIA, na qual alega que o primeiro requerido emitiu várias cártulas de cheque que, atualizadas, totalizam R$ 62.450,20 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos). Sustenta que, apresentados no banco sacado após a data convencionada na cártula para regular pagamento, todos os cheques foram devolvidos em razão do Motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), sem que fosse apresentado Boletim de Ocorrência que desse sustentáculo a esse fato. Aduz que a referida cártula foi garantida pelo segundo requerido, Sr. João Paulo Leal Toguia, conforme se comprova através dos documentos acostados no verso do cheque e termo de responsabilidade. Diante desses fatos, sustenta que por diversas vezes tentou amigavelmente receber o valor mencionado nos cheques, contudo, não logrou êxito por falta de interesse do primeiro requerido. Ao final, requereu a citação dos requeridos para responder à presente ação, a total procedência da ação monitória condenando os réus ao pagamento do valor dos cheques devidamente corrigido e com juros, a juntada dos cheques para atestar a veracidade da prova, e o deferimento da solidariedade passiva. Documentos acostados às fls. 8/31. Por meio da decisão proferida às fls. 33, foi determinada a apresentação das cártulas originais pelo autor, depositando-as em Cartório, de acordo com o disposto no Artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Posteriormente, nas decisões de fls. 38 e 47/48, o juízo determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação, bem como adequação da planilha de cálculos conforme entendimento jurisprudencial sobre juros de mora em cheques inadimplidos. Por decisão de fls. 53/54, foi deferida a expedição do mandado monitório com prazo de 15 dias para pagamento do valor de R$ 62.450,20, nos termos pedido na inicial, e honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa. Devidamente citado, o requerido MERCADINHO NEVAL EIRELLI apresentou contestação às fls. 106/110, na qual assevera preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor em alguns cheques, sob o argumento de que as cártulas juntadas às fls. 8/9, 16/17 e 22/23 não estão nominais ao autor e sim a estranhos à lide (MILENA C. MARTINS E MARCOS FELIPE). No mérito, sustenta que em meados de outubro de 2020 contratou serviços de JOÃO PAULO LEAL TOGUIA para fazer serviços de montagem de uma padaria no valor dos cheques apresentados nesta lide, porém o contratado não realizou os serviços. Afirma que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 1565052/2020 em 21/10/2020, onde noticiou à autoridade policial os fatos e que JOÃO PAULO desaparecera sem prestar os serviços. Sustenta que nunca teve qualquer relação jurídica, contratual ou comercial com o autor, não comprou nem contratou serviços do mesmo, razão pela qual a tentativa de receber cheques em seu nome e em nome de terceiros caracterizaria enriquecimento ilícito. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda. Ao final, requereu a total improcedência da lide e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O segundo requerido JOÃO PAULO LEAL TOGUIA não foi localizado para citação, mesmo após várias tentativas e pesquisas de endereços realizadas pelo juízo. Manifestou-se o autor em réplica às fls. 137/140, refutando as alegações do requerido, sustentando que possui legitimidade para demandar os cheques endossados e que constitui terceiro de boa-fé, destacando que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo réu não menciona especificamente os cheques em questão nem comprova efetivamente roubo, furto ou extravio das cártulas. Intimadas a especificarem as provas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Certificado o decurso do prazo para manifestação do requerido em termos de produção de provas às fls. 141. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada, conforme se demonstrará. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, que sustenta que as cártulas de fls. 8/9, 16/17 e 22/23 não estão nominais ao autor, mas sim a terceiros (MILENA C. MARTINS E MARCOS FELIPE). Tal preliminar não merece prosperar. A análise dos documentos revela que todos os cheques possuem endosso em favor do autor no verso das cártulas, conferindo-lhe legitimidade para cobrança dos valores. O endosso é instituto cambiário que transfere a titularidade do crédito representado no título, sendo desnecessário que o cheque esteja originalmente nominal ao portador final para que este tenha legitimidade para cobrá-lo. O artigo 17 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) expressamente prevê a possibilidade de endosso, estabelecendo que "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Assim, restando comprovado o endosso válido, o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre cobrança de cheques prescritos por meio de ação monitória, fundada na Súmula 531 do STJ que dispõe: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula", bem como na Súmula 299 do mesmo tribunal: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece sua cabimentopara aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque prescrito, conquanto tenha perdido sua força executiva pelo decurso do prazo previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85, mantém sua eficácia probatória como documento que comprova a dívida, sendo perfeitamente adequado para fundamentar ação monitória. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a emissão dos cheques pelo primeiro requerido em favor de terceiros, posteriormente endossados ao autor. As cártulas apresentadas às fls. 8/31 comprovam a emissão pelos dados bancários do emitente (Conta Corrente nº 09980-4, Agência nº 0570 do Banco Itaú) e foram todas devolvidas pelo motivo 28, indicativo de sustação por alegação de roubo, furto ou extravio. A defesa apresentada pelo requerido confirma a emissão dos cheques, não negando a autoria das cártulas, mas alegando que foram entregues a João Paulo Leal Toguia como pagamento por serviços de montagem de padaria que não foram prestados, razão pela qual teria lavrado boletim de ocorrência. Todavia, a análise do Boletim de Ocorrência de fls. 120 revela sua absoluta generalidade e inadequação para justificar a sustação dos cheques. O documento limita-se a narrar que "UM INDIVÍDUO FICOU DE PRESTAR UM SERVIÇO, RECEBEU O PAGAMENTO EM FOLHAS DE CHEQUE. NÃO PRESTOU O SERVIÇO E DESAPARECEU", sem identificar especificamente os cheques objeto desta demanda, seus números, valores ou qualquer elemento que permita vincular o registro policial às cártulas em discussão. Fundamental destacar que a sustação de cheque com base em roubo, furto ou extravio (motivo 28) exige a apresentação de boletim de ocorrência específico ao banco sacado, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 7.357/85. No caso dos autos, o boletim apresentado não atende a essa exigência, pois não especifica os números dos cheques nem configura efetivamente situação de crime contra o patrimônio, mas sim inadimplemento contratual. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o inadimplemento do devedor originário do cheque não afasta a responsabilidade pelo pagamento quando o título circula por endosso para terceiro de boa-fé. O cheque possui natureza cambial e princípio da autonomia, de modo que as exceções pessoais existentes entre emitente e beneficiário original não podem ser opostas ao portador posterior que recebeu o título de boa-fé. A boa-fé do autor resta evidenciada pela regularidade dos endossos e pela ausência de qualquer elemento que indique conhecimento prévio dos problemas contratuais entre o emitente e João Paulo Leal Toguia. O requerido não logrou demonstrar má-fé ou qualquer vício no recebimento dos títulos pelo autor. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, esta não prospera. O autor recebeu os cheques por endosso, presumivelmente mediante contraprestação econômica, constituindo negócio jurídico válido que afasta a configuração de enriquecimento ilícito. A responsabilidade do emitente permanece íntegra independentemente das vicissitudes do negócio originário. No tocante aos valores, a planilha de fls. 52, adequada conforme determinação judicial de fls. 47/48, apresenta cálculo correto da atualização monetária desde a data de emissão dos cheques e juros de mora desde a data de apresentação, em conformidade com o Tema 942 do STJ, totalizando R$ 62.276,15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, e condeno o requerido MERCADINHO NEVAL EIRELLI ao pagamento da quantia de R$ 62.276,15 (sessenta e dois mil duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do cálculo (junho/2023) até o efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo requerido JOÃO PAULO LEAL TOGUIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pelo autor às fls. 125. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP), VERA LÚCIA GOMES (OAB 264074/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA RIBEIRO (OAB 416381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000407-36.2025.8.26.0268 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000167-47.2025.8.26.0268/SP AUTOR : ANA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS PAIXAO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB SP446957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se por Oficial de Justiça. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000407-36.2025.8.26.0268/SP AUTOR : JESSICA CLEIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB SP446957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. No mais, designo audiência virtual de conciliação para o dia 29/08/2025 às 09:30 , a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania . A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes acessar o link de acesso disponibilizado por meio de certidão (que será lançada nos autos um dia antes da realização do ato para as partes acompanhadas de advogado), bem como ao link constante da carta de citação/intimação envidada à parte desacompanhada de advogado. Destaco que a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial bem como que referidas consequências serão aplicadas não só às partes que deixarem de acessar o link disponibilizado , como também às partes que não comparecerem ao ato. Sem prejuízo, disponibilizo, desde já, id, senha e o link de acesso à audiência designada, como forma de acesso oportuno à reunião: ID: 263 854 710 289 5 SENHA: DL7TV9sD LINK : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg2OTI1ZjktNGM4Yy00NzYxLWExN2YtY2ViYTdkNTEyZjE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: itapecericajec@tjsp.jus.br, devendo mencionar o número do feito a que se referem. Dúvidas relativas ao link de acesso poderão ser esclarecidas pelo CEJUSC, através dos seguintes canais: e-mail - cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br e "Whatsapp Business" (11) 4635-5805 (das 9 às 17 horas) o por telefone (11) 4666-5063 (das 13 às 17 horas). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Cite-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002344-35.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.B. - Manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento negativo do mandado, conforme certidão disponibilizada nos autos digitais. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
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