Bruno Soares Cleto
Bruno Soares Cleto
Número da OAB:
OAB/SP 446983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO SOARES CLETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021478-26.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficios Unniseg - Apelada: Pamela Medeiros Garcia Machado - Apelado: Yago Rosalvo Claret Machado - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou recolhimento que se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 313, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Soares Cleto (OAB: 446983/SP) - Maurício Francelino de Jesus (OAB: 465335/SP) - Elielson Oliveira de Jesus (OAB: 493296/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021478-26.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficios Unniseg - Apelada: Pamela Medeiros Garcia Machado - Apelado: Yago Rosalvo Claret Machado - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou recolhimento que se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 313, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Soares Cleto (OAB: 446983/SP) - Maurício Francelino de Jesus (OAB: 465335/SP) - Elielson Oliveira de Jesus (OAB: 493296/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1016495-56.2024.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Foro Regional da Lapa; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016495-56.2024.8.26.0004; Seguro; Apelante: RENATO PEREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita); Advogada: Ivanilda Vieira da Silva (OAB: 398199/SP); Advogado: José Nunes de Oliveira Junior (OAB: 347635/SP); Apelante: Osmar Pereira da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Ivanilda Vieira da Silva (OAB: 398199/SP); Advogado: José Nunes de Oliveira Junior (OAB: 347635/SP); Apelado: Associação de Beneficios Unniseg; Advogado: Bruno Soares Cleto (OAB: 446983/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044150-91.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcia Rodrigues de Almeida - Associação de Benefícios UNNISEG - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Rejeito a preliminar de incompetência do foro, tendo em vista que, embora o contrato celebrado entre as partes seja de natureza associativa, equipara-se ao contrato de seguro regido pelo CDC, sendo portanto, competente o foro do domicílio do autor. Ademais, em se tratando de contrato de adesão, é inválida a cláusula de eleição do foro em razão da hipossuficiência do consumidor frente à ré. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. A ação é improcedente. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos anexados, a autora aderiu ao programa de proteção veicular da ré em maio de 2021 e, após vender seu veículo, solicitou o cancelamento em 16 de junho de 2021, ou seja, no mês subsequente à adesão. O regulamento da associação, apresentado pela própria autora, estabelece em sua cláusula 8.1 um período mínimo de permanência de 03 (três) meses (pág. 36]. A cláusula 8.2 do mesmo regulamento dispõe que, em caso de desligamento antes do prazo mínimo, o associado deverá efetuar o pagamento integral das taxas administrativas correspondentes ao período restante (pág. 36). Assim, ao solicitar o cancelamento antes de completar o período de fidelidade mínimo, a autora tornou-se devedora das mensalidades remanescentes, conforme previsto no regulamento ao qual aderiu voluntariamente. A autora não produziu prova do pagamento de tal encargo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a comprovar a quitação da primeira mensalidade. A existência de um débito legítimo e não pago autoriza o credor a promover a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Tal ato constitui exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a caracterização de ato ilícito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a responsabilidade pelo envio da comunicação ao consumidor antes da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor que solicita a inscrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, sendo a dívida exigível e a negativação regular, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. Por consequência, inexiste o dever de indenizar, uma vez que a reparação por danos morais pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, requisitos não preenchidos no caso em tela. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002583-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Associação de Benefícios Unniseg - Proteção Veicular - Oliveira Locação de Cacambas Ltda e outro - Manifeste-se o(a) autor(a)-reconvindo(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação com pedido reconvencional apresentada pelo réu-reconvinte. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002572-77.2025.8.26.0704 (processo principal 1009478-37.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associação de Beneficios Unniseg - Vistos. Em razão da revelia no feito principal, a parte autora deverá providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da despesa para citação por portal eletrônico ou carta no valor de R$ 32,75, para cada réu, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribuna - EDTJ - Código 121-0 ou 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigos 321 e 290 do CPC). Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016460-07.2024.8.26.0007 (processo principal 1038653-33.2023.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Associação de Beneficios Unniseg - Emerson Mesquita de Farias - Vistos. Diante da apelação interposta às fls. 38/42, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do C.P.C.). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do C.P.C.). (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38024 - Contrarrazões de Apelação" / "38025 - Razões do Recurso Adesivo"). Int. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015549-78.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVAN MESSIAS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN MESSIAS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOARES CLETO - SP446983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por IVAN MESSIAS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pleiteia, em síntese, a averbação dos períodos indicados na petição de id 363943774, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria referente ao NB 211.667.182-0, desde a DER, em 28/09/2023. O autor foi intimado a apresentar a contagem de tempo de contribuição/carência, com os períodos computados pelo INSS, bem como planilha de cálculo da RMI do benefício pleiteado e do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Através de petição anexada em 14/05/2025, o autor indicou valor da causa superior à alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual foi determinada a redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimado da decisão, o autor renunciou ao valor que excede 60 salários-mínimos (ids 368209089 e 368209094). Decido. O art. 321 e seu parágrafo único estabelecem: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como visto, o autor foi intimado a apresentar a contagem de tempo de contribuição/carência, com os períodos computados pelo INSS, porém, não juntou o documento solicitado, tampouco justificou o não cumprimento da determinação judicial. O documento de id 363944587 se refere a requerimento administrativo diverso do discutido nos autos. Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que, em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a via integral e legível do processo administrativo, com a contagem elaborada pelo INSS, corresponde a documento indispensável à propositura da ação, pois demonstra os períodos já computados na via administrativa, viabilizando, inclusive, a correta indicação dos períodos controversos e a elaboração de cálculos pela Contadoria. Frise-se que o processo não pode permanecer em tramitação, aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços a normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar falsa impressão de atraso da Justiça. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060595-19.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1125873-62.2015.8.26.0100) (processo principal 1125873-62.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andreia Kouvaleski Saviano Moran - - Tadeu Otávio Saviano Moran - Ricardo Bergamim Saviano Moran - Vistos. 1) Pág. 122/31: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2173385-81.2025.8.26.0000. Consultei nesta data os autos do recurso supra mencionado, constatando a ausência de efeito suspensivo: I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo agravante (fls. 117/118 dos autos de origem). (...) II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. Ausente efeito suspensivo, prossiga-se, em seus regulares termos. 2) A decisão proferida às pp. 117/8 REJEITOU a impugnação apresentada pelo executado, conforme excerto abaixo: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por RICARDO BERGAMIN SAVIANO MORAN e mantenho o regular prosseguimento do cumprimento de sentença promovido por ANDREIA KOUVALESKI SAVIANO MORAN e outro. Esclareça o executado a pertinência da manifestação de pp. 132/5, posto que discrepante com o andamento destes autos. Int. - ADV: AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI (OAB 95689/SP), BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003995-38.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1009188-51.2023.8.26.0565) (processo principal 1009188-51.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luis Fernando Bolito - Foco Aluguel de Carros S/A - - Booking.com Brasil Serviços de Reserva Ltda - Ciência da expedição do MLE (fls. retro), devendo a parte interessada acompanhar o seu trâmite junto ao banco. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), SÉRGIO MENDES CAHU FILHO (OAB 523443/SP), PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP)
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