João Francisco Teno Castilho
João Francisco Teno Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 447007
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Francisco Teno Castilho possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO FRANCISCO TENO CASTILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004019-49.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Zago - Condominio e Edificio Saint Germain - - Office One Administração de Bens e Condomínios Ltda. - - Gilberto Castro Bianconi - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados retro. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), JOÃO FRANCISCO TENO CASTILHO (OAB 447007/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003404-59.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Zago - Condomínio Edifício Saint Germain - - Office One Administração de Bens e Condomínios Ltda. - Vistos. Sobre os embargos de declaração, diga a autora em 5 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), JOÃO FRANCISCO TENO CASTILHO (OAB 447007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043625-38.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed de Ribeirão Preto - Coop. de Trab. Médico - Luciana Bonomo Teno Castilho - Manifeste-se o(a) autor(a)-reconvindo(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação com pedido reconvencional apresentada pelo réu-reconvinte. - ADV: RONAN DE LIMA CASTRO (OAB 372436/SP), JOÃO FRANCISCO TENO CASTILHO (OAB 447007/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003404-59.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Zago - Condomínio Edifício Saint Germain - - Office One Administração de Bens e Condomínios Ltda. - Vistos. MARICA ZAGO ajuizou ação declaratória de nulidade c/c pedido liminar em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT GERMAIN e OFFICE ONE. Alega que é proprietária do apartamento nº 73, localizado no Edifício Saint German, sediado na Rua Filipinas, nº 418, sendo o empreendimento gerido atualmente pela segunda ré. Sustenta que, em 21/01/2025, recebeu notificação via correios da ré Office One, na qual convocava todos os proprietários para uma assembleia geral extraordinária para o dia 23/01/2025 que foi realizada nas dependências de seu condominio. Narra que o edital de convocação visava discutir a eleição de novo sindico, bem como alterações nas vagas de garagem. Nesse sentido, aduz que não foi observada o prazo mínimo para alertar todos os residentes, fato que resultou na ausência significativa da quantidade de votantes, sendo constatado que um único proprietário representou mais de um apartamento por meio de procuração, caracterizando procedimento irregular. Requer a declaração de nulidade da votação realizada na assembleia geral extraordinária convocada pelas rés. Atribui-se a causa o valor de R$1.000,00. Citada, a ré Office One Administração De Bens E Condomínios apresentou contestação (fls. 53/56), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o pedido formulado na petição inicial é juridicamente inviável, pois a autora visa anular assembleia condominial regularmente convocada, sem observar os mecanismos legais cabíveis para questionamento e retificação de seus efeitos. Ademais, reitera que sua atividade se restringe a apoio operacional, execução de deliberações condominiais e gestão administrativa ordinária, não possuindo, assim, qualquer poder decisório para convocar assembleias. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Citada, a ré Condominio Edifício Saint German apresentou contestação (fls. 66/81), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustenta que a convocação da assembleia geral extraordinária em 23/01/2025 não apresentou qualquer irregularidade, pois a autora foi devidamente convocada e outorgou procuração para sua representação. Ademais, ressalta que a votação realizada durante a assembleia respeitou os dispositivos legais, pois seu resultado observa as deliberações da maioria dos votantes. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 116/129. Relatados. DECIDO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Office One Administração De Bens E Condomínios, pois é apenas a empresa responsável pela prestação de serviços administrativos ao condomínio, atuando como mera mandatária do condomínio, nos termos do art. 653 do Código Civil. Nesse sentido, destaco o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação. Condomínio edilício. Multas. Ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência parcial. Vaga de garagem. Autora que possui veículo de grande porte incompatível com a vaga de estacionamento que lhe foi designada. Preliminares. Cerceamento de defesa não configurado. Ilegitimidade passiva da empresa contratada para gestão do condomínio que deve ser reconhecida. Mera prestadora de serviços. Preliminar de ilegitimidade acolhida. Mérito. Prova de que a autora estacionava o veículo em locais inapropriados e não permitidos pela convenção. Conduta reiterada que atrapalhava a circulação dos demais moradores. Multas aplicadas sem a observância dos requisitos formais. Ausente qualquer prova de abertura de prazo para defesa da condômina. Nulidade bem reconhecida. Independentemente de qualquer conclusão sobre a validade, ou não, de advertências verbais ou via WhatsApp, o condomínio deve garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Conclusão que não impede a aplicação, pelo condomínio, de novas penalidades pelos fatos aqui narrados, desde que garantidos os direitos da condômina ao contraditório e à ampla defesa. Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente."(TJSP; Apelação Cível 1006798-11.2024.8.26.0004; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (grifo meu) "CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Sentença que reconheceu a ilegitimidade da administradora do condomínio e a falta de interesse processual para anulação da assembleia, uma vez que já houve a realização de outra votação,rejeitando, por fim, o pedido de danos morais. Inconformismo do autor. Pretensão da legitimidade passiva da empresa administradora do condomínio e condenação das corrés no pagamento de indenização por dano moral, entendendo que enfrentou situação vexatória e constrangimento ao ser impedido de participar do sorteio de vagas em igualdade de condições com os demais presentes na assembleia, por se encontrar inadimplente. Ilegitimidade passiva reconhecida. Administradora que não age em nome próprio, mas como mera mandatária do condomínio (art.653 do CC). Dano moral. Critério escolhido para sorteio das vagas que foi ilícito, por estabelecer que os condôminos inadimplentes somente teriam o direito de escolha da vaga de garagem após a participação total dos adimplentes presentes. Restrição imposta ao condômino inadimplente que, por via oblíqua, importa em limitação do direito de propriedade do condômino. Jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça que reconhece a lesão aos direitos da personalidade diante do constrangimento ilegal imposto em situações análogas, tais como, de restrição de utilização de áreas comuns e corte de água.Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1027747-93.2022.8.26.0564; Relator(a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Datado Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) (grifo meu) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela corré Condominio Edifício Saint German , ante a existência de pretensão resistida. Sanadas as preliminares e não requeridas provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a autora pretende a nulidade da votação realizada durante Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Saint Germain no dia 23/01/2025, pois sustenta a inobservância da convenção condominial. No "Instrumento Particular de Especificação e Convenção de Condomínio" (fls. 84/103) está disposto de forma clara que as assembleias gerais devem ser convocadas com antecedência minima de 5 dias (art. 10, §2º, fl. 96), que na hipótese de ausência ou impedimento, os condôminos dever manter procurador com poderes suficientes para representá-los, desde que cada procurador represente somente um condômino (art. 10, §3º, fl.96). Isto posto, analisando a ata da assembleia (fls. 25/28), percebe-se que de fato não foram observadas as disposições estipuladas no referido instrumento, pois, não só a convocação não respeitou o prazo mínimo de 5 dias de antecedência, como também um mesmo procurador, qual seja, Diego Schvager Zago, representou ao menos cinco condôminos (fl. 109). Dessa forma, é evidente que a assembleia foi realizada de forma irregular ao não observar as regras previstas no "Instrumento Particular de Especificação e Convenção de Condomínio" que administra o procedimento. Ademais, ressalto que a própria votação ocorreu de forma irregular, tendo em vista que não foi respeitada o "quorum" de maioria absoluta, pois uma mesma pessoa votou em nome próprio e por outros quatro condôminos, considerando que um mesmo procurador foi designado para representar mais de um residente, ato que não atende o disposto no art. 10, § 3º e § 6º do instrumento particular: "Art. 10, §3º Os Condôminos, no caso de ausência ou impedimento, deverão manter procurador com poderes suficientes para representa-los em qualquer das reuniões de condôminos, ficando certo que cada procurador deverá representar somente um condômino" (grifo meu) § 6º As decisões dos condôminos serão tomadas por maioria absoluta de votos (metade do numero de votos mais um) dos condôminos reunidos, com exceção dos casos em que expressamente se exigir outro "quorum"". (grifo meu) Assim, demonstrada a irregularidade praticada pela ré no ato de convocação e realização da Assembleia Geral do condomínio, de rigor o acolhimento do pedido disposto na petição inicial. Nesse sentido, destaco o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Ação anulatória de assembleia condominial. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Descabimento. Assembleia de destituição do síndico que não observou as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.355 do Código Civil e as regras da Convenção Condominial. Assembleias regularmente anuladas. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1113247-64.2022.8.26.0100; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para declarar a nulidade da decisão da assembleia condominial realizada no dia 23/01/2025 que determina a eleição de novo sindico, bem como a alteração de propriedade e uso das vagas de estacionamento. Quanto a ré Office One Administração De Bens E Condomínios, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa. Condeno a ré Condominio Edifício Saint German a arcar com as custas processais e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa. P.R.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO TENO CASTILHO (OAB 447007/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Edson Nunes da Costa (OAB 283509/SP), João Francisco Teno Castilho (OAB 447007/SP), Jaiana Lopes de Araujo (OAB 475573/SP) Processo 0021524-87.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Exectda: Adriana Bonomo - Vistos. Uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Henrique Esteves Pereira (OAB 186682/SP), Marco Antonio de Jesus Pires (OAB 215858/SP), Gabriel de Sales Machado (OAB 433964/SP), João Francisco Teno Castilho (OAB 447007/SP) Processo 1004019-49.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Zago - Reqdo: Condominio e Edificio Saint Germain, Office One Administração de Bens e Condomínios Ltda., Gilberto Castro Bianconi - Vistos. 1) Atentas à exigência contida na Resolução nº 809/2019 de remuneração dos conciliadores, a ser arbitrada pelo juiz coordenador do CEJUSC, com observância da tabela publicada no sítio eletrônico do TJSP, digam as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo fornecer, de antemão, seus endereços eletrônicos, bem como o de seus procuradores, para viabilizar a marcação da audiência. 2) Havendo concordância de ambas as partes, com fundamento no art. 139, V, do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao Cejusc, a qual será realizada pela via virtual (ou seja, por videoconferência). Por isso as partes e seus patronos não deverão comparecer ao Fórum. A seguir, intimem-se as partes pela Imprensa Oficial. O link será encaminhado pelo Cejusc.3) Na mesma oportunidade, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 4) Na hipótese de terem sido juntados novos documentos em réplica, a parte contrária deverá se pronunciar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Prazo de 10 dias.Intime-se..