Ingrid Fernanda De Lima Miranda
Ingrid Fernanda De Lima Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 447097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Fernanda De Lima Miranda possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
INVENTáRIO (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003788-86.2021.4.03.6108 AUTOR: RICHELLY CABRAL DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA - SP447097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014191-92.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1004009-81.2020.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Celia Maria Carreira Fernandes - - Roberta Martins Carreira - - Juliano Fernandes Carreira - - RODRIGO FERNANDES CARREIRA - - Maria Alcina de Faria Carvalho - - José Manuel Carvalho Carreira - - Nelson Alexandre Machado Carreira - Fabiana Frizzo - Vistos. 1- Fls. 1051/1089: CELIA, herdeira, junta nova planilha, informa que em relação à ausência de comprovantes de pagamento referente ao mês de abril de 2020 (competência março/2020), observa-se que o inventariante dativo justificou a impossibilidade de localizá-los, razão pela qual se abstém de apresentá-los. Assim, diante da lacuna documental requer a consideração de crédito a apurar e compensado para conservar a equidade entre os herdeiros. Em relação ao apontamento do pagamento no valor de R$ 7.000,00, esclarece que se tratou de erro material, sendo o valor efetivamente ajustado à época o montante de R$ 6.000,00. Assim, requer a retificação e, sendo o caso, determine o lançamento da diferença em abatimento de seu quinhão hereditário. Destaca que os valores repassados à viúva meeira e ao herdeiro Nelson Alexandre deverão ser tratados como adiantamentos de legítima. 2 - Fls. 1090/1104: JOSÉ, herdeiro, requer equalização dos quinhões, visto o item 2 das fls. 1051 estar equivocado, porque o comprovante de pagamento da locação referente ao mês de março de 2020 (pago em abril de 2020) encontra-se às fls. 10, sendo que o valor da locação era de R$ 12.000,00 (fls.1092), mas o inquilino pagou apenas R$ 5.000,00 (fls. 1094), razão pela qual a herdeira CELIA deve ser responsabilizada pelo repasse ao espólio do valor em falta de R$ 7.000,00, atualizado e com juros. Em relação ao item 3 de fls. 1051, deve haver retificação da planilha, visto que o valor recebido pela locação referente ao mês de janeiro de 2021 foi de R$ 7.000,00 e não R$ 6.000,00 (fls.1097), por isso CELIA deverá repassar ao espólio o valor de R$ 1.000,00 com a devida atualização mais juros. Por sua vez, impugna a planilha apresentada em fls. 1053/1089, tendo em vista lançamentos de despesas não pertencentes ao espólio como repasses ao seu marido ( Ricardo) e despesas referentes à conta bancária particular de seu marido e despesas da responsabilidade do herdeiro Nelson, devendo ser retirados da planilha os apontamento feitos em fls. 1099/1103. Por fim, para agilizar a homologação da partilha propõe que sua quota parte na herança seja de apenas de 70% dos imóveis situados na Av. Cáper Líbero 532 e 534 (locados) para homologação de imediato. Pois bem. 3 - Manifestem-se às partes acerca do item 1 e 2, em 15 dias. 4 - Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP), MARIA EUCIONE DOS SANTOS (OAB 387648/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012260-11.2022.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Tereza Correa Iervolino - Ana Cruz Pereira Santos Dias e outro - Vistos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP), MARIA DE FÁTIMA FERRARI SILVEIRA (OAB 219954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009341-56.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.F.C. - Vistos. I. Fls. 38/40: dou por regularizada a representação processual das autoras. II. Em relação ao pedido liminar para fixação de alimentos provisórios, atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei nº 5.478/68, e considerando a ausência de elementos concretos que permitam estabelecer o efetivo rendimento mensal do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de emprego formal, ou de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou emprego informal. A pensão, devida a partir da citação, deverá ser paga diretamente à genitora da menor, mediante recibo ou por meio de depósito na conta bancária indicada às fls. 06, item g. III. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). IV. No mais, cite-se e intime-se, por carta, ciente o requerido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e, se em termos, desde já, providencie-se tentativa de citação por mandado, com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. V. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP), INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009341-56.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.F.C. - Vistos. I. Fls. 38/40: dou por regularizada a representação processual das autoras. II. Em relação ao pedido liminar para fixação de alimentos provisórios, atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei nº 5.478/68, e considerando a ausência de elementos concretos que permitam estabelecer o efetivo rendimento mensal do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de emprego formal, ou de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou emprego informal. A pensão, devida a partir da citação, deverá ser paga diretamente à genitora da menor, mediante recibo ou por meio de depósito na conta bancária indicada às fls. 06, item g. III. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). IV. No mais, cite-se e intime-se, por carta, ciente o requerido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e, se em termos, desde já, providencie-se tentativa de citação por mandado, com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. V. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP), INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025158-65.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1004009-81.2020.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - Celia Maria Carreira Fernandes - RODRIGO FERNANDES CARREIRA - - José Manuel Carvalho Carreira - - Nelson Alexandre Machado Carreira e outro - Roberta Martins Carreira - - Juliano Fernandes Carreira - Fabiana Frizzo - Vistos. 1 - Fls. 411/421: manifestem-se os demais interessados acerca da petição, em 5 dias. 2 - Após,voltem-em para sentença. Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), MARIA EUCIONE DOS SANTOS (OAB 387648/SP), LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP), INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA (OAB 447097/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051810-69.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WANIA FERREIRA DE LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: INGRID FERNANDA DE LIMA MIRANDA - SP447097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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