Klefferson Gustavo Policastro

Klefferson Gustavo Policastro

Número da OAB: OAB/SP 447103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klefferson Gustavo Policastro possui 66 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007596-09.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Centro Odontológio Vamos Sorrir Botucatu Ltda - Apelada: Nilzeli de Oliveira Stefani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL E NEGLIGÊNCIA NO MANEJO DE INTERCORRÊNCIA PÓSCIRÚRGICA. - A PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRA FALHA NO PLANEJAMENTO DA CIRURGIA DE ENXERTO ÓSSEO, REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO, COM AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE NECESSIDADE DE ENXERTO MESMO DIANTE DE EXAMES PRÉVIOS QUE JÁ INDICAVAM TAL NECESSIDADE, REVELANDO DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA CONDUÇÃO DO CASO. - RESTOU EVIDENCIADO QUE A INTERCORRÊNCIA INFECCIOSA POSTERIOR NÃO FOI DEVIDAMENTE TRATADA PELA CLÍNICA, QUE SE LIMITOU À PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS, SEM REMOÇÃO DO ENXERTO CONTAMINADO, O QUE CARACTERIZA OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA. - VERIFICA-SE TAMBÉM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DIANTE DA INEXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DA FACETA NO DENTE 11, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA TÉCNICA REGISTRADA OU COMUNICAÇÃO CLARA À PACIENTE, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. - A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS É COMPATÍVEL COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DA NECESSIDADE DE REFAZIMENTO PARCIAL DO TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA. - O DANO MORAL É CARACTERIZADO PELA FRUSTRAÇÃO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00, EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/BA) - Klefferson Gustavo Policastro (OAB: 447103/SP) - Alexandre Silva Rosa (OAB: 318487/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000425-80.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: APARECIDO LEITE IZIDORO Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO - SP447103 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DO 21150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em decisão liminar. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por APARECIDO LEITE IZIDORO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI, visando à obtenção de ordem para que seja atualizado o cálculo de tempo de contribuição, considerando o enquadramento de períodos especiais, a fim de que seja proferida decisão fundamentada no Processo nº 44233.350525/2020-87. Alega o impetrante, em suma, que: a) em 02/04/2020, requereu junto ao INSS a revisão do ato de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a Autarquia desconsiderou períodos especiais. O processo em trâmite na 23ª Junta de Recursos transcorre sob o nº 44233.350525/2020-87; b) em 16/12/2022, após análise documental, a área técnica do INSS entendeu pelo enquadramento dos períodos pleiteados; c) em 16/03/2023, foi solicitado o cálculo de contribuição atualizado e, no mesmo dia, houve encaminhamento à 23ª Junta de Recursos; d) no dia 10/04/2023, foi juntada apenas cópia do processo, mas sem o cálculo atualizado, não havendo mais andamento desde então; e) tal conduta viola seu direito líquido e certo, uma vez que foi desobedecido o prazo da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração; f) pretende com a presente demanda que a autoridade impetrada atualize o cálculo de contribuição com os períodos especiais reconhecidos, a fim de que possa ser concluída a análise do recurso interposto; Juntou documentos. Após a impetrante recolher as custas processuais iniciais, vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Sendo o que havia para relatar, passo a decidir. Concorrem para a concessão de liminares em Mandado de Segurança os requisitos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, nesta análise inicial própria das tutelas de urgência, não antevejo presente a relevância do fundamento invocado como causa de pedir da impetração do mandamus, a autorizar a concessão do pleito liminar. A partir da documentação encartada na prefacial, é possível verificar que em 28/10/2019 o impetrante formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 374674087 pp. 1-5), sendo o pleito indeferido (id. 374674087 pp. 104-106), razão pela qual alega que protocolou recurso administrativo, não havendo andamento desde 10/04/2023, quando foi juntada cópia do processo, porém sem cálculo atualizado. No entanto, sem a agregação das razões da autoridade que ora figura como impetrada, não é possível concluir se houve a correta interposição recursal, ou se eventual paralisação do andamento do recurso decorre de inércia ou omissão na prestação do serviço público aqui em destaque, ou, por outro lado, de falta imputável ao próprio interessado (v.g., falta de juntada de documentação necessária à avaliação da pretensão, ausência de adequado cumprimento das determinações da autarquia para fins de instrução do processo, etc.), hipótese em que, por óbvio, a ordem não teria base alguma para ser concedida. Assim, para o momento, não encontro presente a plausibilidade do argumento deduzido pelo interessado, na medida em que, em tema de apreciação liminar em Mandado de Segurança, a ilegalidade apontada pelo promovente deve se mostrar cristalina, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, não vejo configurado prejuízo à parte impetrante em não obter o imediato deferimento do pedido, podendo aguardar a finalização da demanda após análise detalhada dos fatos em questão, dado o rito célere do Mandado de Segurança. De fato, a celeridade do rito do writ, aliado à circunstância da espera já experimentada pela parte impetrante, denotam que a questão pode ser dirimida de uma só vez, através da sentença de mérito, após a manifestação da autoridade coatora e do representante do Ministério Público Federal. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001915-53.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo de Jesus Lopes - Vistos. Petição de fls. retro: por ora nada a prover. Caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte requerente observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000848-20.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Neuza Rosolino Fernandes - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) e outro - Para análise do pedido de citação por edital da requerida Jéssica Rodrigues Masson, certifique a z. Serventia se todos os endereços obtidos de referida ré já foram diligenciados. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004688-76.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliseu Fructuoso Figueiredo - Alan Teles Ribeiro - Nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas e homenagens de estilo. Nada mais. - ADV: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP), GISELI VERÔNICA PIRES (OAB 318979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069364-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Dolacir Cassiano Correa - Vistos. Fls. 70/75 e 83/84: Defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO (OAB 447103/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-06.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ADILSON FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO - SP447103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
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