Lidiane Pompeu Caetano

Lidiane Pompeu Caetano

Número da OAB: OAB/SP 447310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane Pompeu Caetano possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: LIDIANE POMPEU CAETANO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006309-35.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Beatriz Cristina Prates Novais - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). (Fls. 198/202) Verifico que houve trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos a esta execução. Manifeste-se o polo ativo, em cinco dias, em impulso à execução. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de julho de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RENATA DANGELO (OAB 50304/PR), LIDIANE POMPEU CAETANO (OAB 447310/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002819-34.2025.8.26.0189 (apensado ao processo 1006309-35.2023.8.26.0189) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Beatriz Cristina Prates Novais - Banco Bradesco S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 03/07/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60690 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, b; NCGJ, art. 59). Sendo o polo ativo beneficiário da gratuidade e sucumbente (integral ou parcialmente), suas obrigações decorrentes "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (CPC, art. 98, § 3º, grifei). Portanto, de sua parte inexistem custas ou despesas processuais pendentes. Registre-se que, para o(s) beneficiário(s) da gratuidade e vencido(s) (integral ou parcialmente), suas obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (CPC, art. 98, § 3º, grifei). Portanto, à(s) parte(s) nesta situação não há (por ora) de se falar em instauração de cumprimento de sentença para cobrança de verbas exclusivamente desta natureza. Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Expeça-se certidão de honorários ao procurador provisionado às fls. 04, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 10 de julho de 2025. Eu, Letícia Cristina Vasques da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LIDIANE POMPEU CAETANO (OAB 447310/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000041-45.2024.8.26.0189 (processo principal 1004885-89.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cléber Bueno de Oliveira - Fernanda Natalia Oliveira Batista - Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 23.900, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP) de titularidade de FERNANDA NATALIA OLIVEIRA BATISTA, CPF 221.153.038-90. Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 3.227,69 (conforme última conta atualizada - fls. 167/168), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100 %. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação e somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). As informações são de que o bem estaria localizado na Rua dos Lírios, nº 559, Jardim Paraíso, CEP 15610-490, Fernandópolis/SP. Intimem-se da penhora a devedora Fernanda Natalia Oliveira Batista por DJE (CPC, art. 841; art. 854, §§ 2º e 3º), pois não representado(s) por Advogado (tratando-se de revel citado por edital no processo principal), para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Registre-se ser desnecessário novo edital (sem prejuízo da manifestação por curador especial). Neste sentido: Exigir nova intimação por edital a cada penhora inviabilizaria a celeridade e a efetividade do processo executivo, especialmente em casos de penhoras sucessivas de pequenos valores, presumindo-se a ciência do réu pela citação editalícia inicial. Tese de julgamento: A citação por edital no processo executivo faz presumir a ciência do réu revel dos atos processuais subsequentes com sua publicação no DJE, inclusive a penhora, dispensando a publicação de novo edital de intimação (TJSP - Agravo de Instrumento 3009155-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Tania Ahualli - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 24/10/2024).Fica determinada (no mesmo ato) a intimação de eventual cônjuge ou companheiro(a) da parte executada (CPC, art. 842) a respeito da penhora, ressalvada a hipótese de o regime ser da separação absoluta. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. - ADV: LIDIANE POMPEU CAETANO (OAB 447310/SP), PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003956-51.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.I.B. - K.R.S. - Vistos. Fls. 67/70 (Juntada de acordo). A procuração de fl. 57 não confere poderes à causídica para transigir. Desta forma, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias juntando termo de acordo com firma reconhecida das assinaturas do requerente e da requerida. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. - ADV: LIDIANE POMPEU CAETANO (OAB 447310/SP), THAIS AGATHA SILVA NASCIMENTO (OAB 455732/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500363-54.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro de Fernandópolis; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500363-54.2025.8.26.0189; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: W. M. da S.; Advogada: Lidiane Pompeu Caetano (OAB: 447310/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003956-51.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.I.B. - K.R.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LIDIANE POMPEU CAETANO (OAB 447310/SP), THAIS AGATHA SILVA NASCIMENTO (OAB 455732/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1500363-54.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Fernandópolis; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500363-54.2025.8.26.0189; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: W. M. da S.; Advogada: Lidiane Pompeu Caetano (OAB: 447310/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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