Jonas Palazzi Ferreira

Jonas Palazzi Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 447399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Palazzi Ferreira possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT15, STJ, TRF3, TJSP
Nome: JONAS PALAZZI FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PRECATÓRIO (2) RECURSO ESPECIAL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2217486/SP (2025/0208777-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : D F DA S RECORRENTE : D P S E I L ADVOGADO : GABRIELA ABRÃO MOREIRA - SP443484 RECORRIDO : R H T C ADVOGADO : JONAS PALAZZI FERREIRA - SP447399 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001928-77.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Eduardo Tadeu do Carmo - Vistos. 1) No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 19, verifico que não consta, de forma expressa e individualizada, o medicamento cuja concessão se pretende em caráter antecipado. A petição inicial apresenta relato extenso do histórico clínico do autor, com menção a diversos tratamentos e medicamentos, mas sem indicar, com a precisão necessária, qual fármaco se busca obter por meio da tutela provisória. Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, especificando expressamente nos seus pedidos: i) qual é o medicamento objeto do pedido de tutela antecipada e do provimento final pretendido na demanda; e ii) se o referido medicamento consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), se é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e se possui registro regular na ANVISA. Tais informações são imprescindíveis para a adequada delimitação da controvérsia, possibilitando o exercício do contraditório, a correta fixação da competência e a verificação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para eventual concessão da tutela provisória de urgência. Outrossim, verifico que a parte autora indicou como ré a Procuradoria-Geral, o que configura equívoco na formação do polo passivo. A legitimidade passiva, nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos por entes públicos, é da respectiva Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) e não da Procuradoria que apenas a representa judicialmente. Assim, deverá a parte autora retificar o polo passivo da demanda, indicando corretamente o ente federativo responsável pelo fornecimento do medicamento, a ser apurado conforme as atribuições normativas e a incorporação do fármaco ao SUS conforme item "2". 2) Se o caso, conforme parâmetros fixados no STF RE 1.366.243 (Tema 1.234), cumpre pontuar que no caso de do fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, deverá ser ajuizada a ação necessariamente contra a União (Repercussão Geral - Tema 500- Info 941). Já no caso de ação pedindo o fornecimento de medicamento não incorporado mas COM registro na ANVISA: 1) se o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos a competência será da Justiça Federal com custeio integralmente pela União; 2) se o valor anual do tratamento for superior a 7 e inferior a 210 salários-mínimos, a competência será da Justiça Estadual com custeio pelo Estado-membro, com ressarcimento parcial pago pela União; 3) se o valor anual do tratamento for inferior a 7 salários-mínimos, a competência será da Justiça Estadual, com custeio pelo Estado, com possível ressarcimento ao Município. Ademais, observo que no referido julgado restaram fixados os seguintes requisitos: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 6- Info 1152)". Assim, impõe-se a necessidade da emenda à inicial pela parte autora para: i) a fim de justificar a competência deste Juízo Estadual, demonstrar que o medicamento é registrado na ANVISA, trazer aos autos cálculo do valor anual do tratamento pleiteado e, se o caso, requerer a alteração do polo passivo dos autos para o ente federativo competente de acordo com o valor do tratamento anual; ii) comprovar o cumprimento dos requisitos elencados no item "2" do Tema 6- Info 1152 acima citado, quais sejam: negativa de fornecimento na via administrativa, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, e a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.. 3) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as providências supracitadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularizados os autos, com a devida emenda, remetam-se ao Ministério Público para manifestação, com urgência. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2217486/SP (2025/0208777-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : D F DA S RECORRENTE : D P S E I L ADVOGADO : GABRIELA ABRÃO MOREIRA - SP443484 RECORRIDO : R H T C ADVOGADO : JONAS PALAZZI FERREIRA - SP447399 DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007760-58.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio Idelina Alves de Faria Fredericci - Adonai Serviços Tecnicos e Realocação de Profissionais Ltda - - Hilda da Natividade Silva Lima - Certifico e dou fé que a Contestação às fls. 235 e seguintes foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. (Atenção ao patrono: utilizar a classe de petição "Manifestação sobre a Contestação - cód.38028", para uma análise mais célere). - ADV: GUILHERME HENRIQUE FACCHINI (OAB 442993/SP), JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003692-69.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Lima da Silva - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Observo que ocorreu o pagamento de taxa judiciaria através de deposito judicial, desta forma, saliento a possibilidade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento de custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça, nos termos do Comunicado CG 358/2025. Assim, providencie a serventia a emissão da guia necessária ao recolhimento das custas judiciais depositadas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005994-67.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eidi Aparecida Fredericci - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que ainda não foram realizadas as pesquisas de endereços em nome dos executados. Tendo por objetivo alcançar a celeridade e a duração razoável do processo, esclarece-se que uma vez requerida a utilização dos sistemas disponíveis para pesquisa de endereço da parte adversa com vistas ao aperfeiçoamento do ato de citação, este Juízo adotou o procedimento de proceder às pesquisas perante os sistemas ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud) em uma única oportunidade, o que, ressalte-se, tem se mostrado, por experiência prática, mais eficaz e vantajoso à parte demandante, na medida em que se evita o retorno dos autos para a fila de pesquisas, ordinariamente sobrecarregada. Para o prosseguimento do feito e a realização das pesquisas, comprove a parte autora o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002520-87.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Valéria Leite de Jesus Mussi da Silva - São Lucas Saúde S/A - - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data desta sentença. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam divididas na proporção da metade, entre parte autora e requeridas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se em relação à requerente os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP)
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